Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801894-40.2024.8.15.0261.
AUTOR: GO ATACADISTA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO SANDI - SC35917
REU: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista MONITÓRIA (40) [Pagamento] Vistos etc. GO ATACADISTA LTDA ajuizou ação monitória em face do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 3.219,46 (três mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), referente à Nota Fiscal nº 2267, emitida em 02/10/2023, oriunda de fornecimento de bens em decorrência do Pregão Eletrônico nº 033/2023. Aduz a parte autora que a entrega dos produtos ocorreu em 14/11/2023, sendo o prazo para pagamento de 30 dias, conforme edital, o qual restou descumprido. Citado, o Município apresentou embargos monitórios, sustentando a improcedência da ação, ao argumento de que não existe débito pendente, pois o valor principal foi integralmente quitado em 31/07/2024, por meio da Nota de Empenho nº 0004110, conforme comprovação no SAGRES/TCE-PB. Em manifestação, a autora reconheceu o pagamento do valor principal, mas ressaltou que este somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e não contemplou juros de mora nem correção monetária. Requereu, portanto, o pagamento do valor remanescente (juros e correção), além das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fa/zer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o §8º do art. 702 do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se, mesmo com o pagamento do valor principal, subsiste o dever do Município de arcar com a atualização monetária, juros de mora e encargos da sucumbência. De início, verifica-se dos autos que a entrega dos bens foi realizada em 14/11/2023, sendo o prazo para pagamento de 30 dias, de acordo com o Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2023, prazo esse que expirou em 11/12/2023. Contudo, o pagamento do valor principal apenas ocorreu em 31/07/2024, muito além do vencimento contratual. Assim, é inequívoca a mora do Município, razão pela qual incidem juros moratórios e correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (11/12/2023) até a data do efetivo adimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1.927.774/PR). Outrossim, o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da ação monitória, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Portanto, o Município deve arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GO ATACADISTA LTDA., para reconhecer a extinção da obrigação quanto ao valor principal (R$ 3.219,46), em razão do pagamento efetuado em 31/07/2024 e condenar o MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA ao pagamento dos valores correspondentes aos juros de mora e à atualização monetária à taxa SELIC, incidentes sobre o valor da Nota Fiscal nº 2267, no período compreendido entre 11/12/2023 (data do vencimento) e 31/07/2024 (data do efetivo pagamento do principal). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais recolhidas. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)