Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR PACHU DE GUSMAO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:29
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802359-96.2025.8.15.0331.
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida no ID 123236296, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois não apreciou o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulado pela parte autora. Alega que a renúncia constitui requisito legal para adesão ao programa de parcelamento e que sua homologação acarretaria a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e não sem resolução, como constou na sentença. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a petição de ID 121316280, verifica-se que a parte autora, de fato requereu a desistência da demanda, declarando expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, como condição para aderir ao Programa de Regularização Fiscal. A legislação que instituiu o referido programa, Medida Provisória nº 343/2025, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo único, que a adesão fica condicionada à “desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam”. A sentença embargada, contudo, fundamentou a extinção do processo exclusivamente na perda superveniente do objeto, em razão da quitação do débito, deixando de analisar o ato de renúncia praticado pela parte autora. Tal omissão é relevante, pois a extinção do processo com base na renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito e produz coisa julgada material, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. Enquanto a extinção por perda de objeto, prevista no artigo 485, VI, do CPC, não possui o mesmo efeito. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada e ajustar o fundamento da extinção do processo à realidade dos autos. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba para sanar a omissão e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença de ID 123236296, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil.” Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802359-96.2025.8.15.0331.
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida no ID 123236296, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois não apreciou o pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulado pela parte autora. Alega que a renúncia constitui requisito legal para adesão ao programa de parcelamento e que sua homologação acarretaria a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, e não sem resolução, como constou na sentença. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a petição de ID 121316280, verifica-se que a parte autora, de fato requereu a desistência da demanda, declarando expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, como condição para aderir ao Programa de Regularização Fiscal. A legislação que instituiu o referido programa, Medida Provisória nº 343/2025, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo único, que a adesão fica condicionada à “desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam”. A sentença embargada, contudo, fundamentou a extinção do processo exclusivamente na perda superveniente do objeto, em razão da quitação do débito, deixando de analisar o ato de renúncia praticado pela parte autora. Tal omissão é relevante, pois a extinção do processo com base na renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito e produz coisa julgada material, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. Enquanto a extinção por perda de objeto, prevista no artigo 485, VI, do CPC, não possui o mesmo efeito. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada e ajustar o fundamento da extinção do processo à realidade dos autos. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba para sanar a omissão e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença de ID 123236296, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil.” Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:39
Embargos de declaração acolhidos11/11/2025, 13:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:31
Conclusos para despacho05/11/2025, 13:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR PACHU DE GUSMAO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:42
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR PACHU DE GUSMAO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:12
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:12
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:20
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Processo: 0802359-96.2025.8.15.0331.
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040318424774300000103700613 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO E CONSOLIDACAO - MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA Outros Documentos 25040318424862500000103700616 Doc. 02 - Documento Pessoal - Angela Cristina Vieira de Albuquerque Outros Documentos 25040318424977700000103700617 Doc. 03 - Procuracao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA - Acao Anulatoria Outros Documentos 25040318425050100000103700619 Doc. 04 - Simulacao - MASA - Custas Iniciais - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318425130200000103700620 Doc. 05 - DCTF - 2020 2021 2022 Outros Documentos 25040318425182800000103700621 Doc. 06 - Declaracao de Inatividade - Masa Mecanizacao Agricola Outros Documentos 25040318425358500000103700622 Doc. 07 - Decisao - Gratuidade de Justica - 081726681.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425471700000103700624 Doc. 08 - Decisao Judicial - Gratuidade de Justica - PJE n. 0818374.48.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425524900000103701825 Doc. 09 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0824798-77.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425577800000103701826 Doc. 10 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0833658.67.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425659100000103701828 Doc. 11 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0825087.73.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425715200000103701829 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 25040318425769200000103701830 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-02 (pg-48) Outros Documentos 25040318430285600000103701831 Doc. 13 - Laudo Contabil - Masa - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318430469900000103701832 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2012- Masa Outros Documentos 25040318430535100000103701833 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430592500000103701834 Doc. 13 - Registro NFS 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430682000000103701835 Doc. 13 - Registro NFS 2014 - Masa Outros Documentos 25040318430763800000103701836 Doc. 13 - Copia do cheque - Masa - Socia Angela Outros Documentos 25040318430849900000103701837 Doc. 13 - FICHA FINANCEIRA ISS PAGO - MASA Outros Documentos 25040318430908000000103701838 Doc. 14 - Acao Penal - Crimes contra a Ordem Tributaria - PJE n. 0807009.94.2022.8.15.0331 Outros Documentos 25040318430964100000103701839 Doc. 14 - Acao Penal - Resposta a Acusacao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA Outros Documentos 25040318431023200000103701840 Doc. 15 - Cartao CNPJ - Masa Outros Documentos 25040318431083500000103701841 Petição Petição 25040318512593400000103701845 Decisão Decisão 25042410584456000000104622758 Despacho Despacho 25050910233023500000105235746 Certidão Certidão 25081213274166600000112761775 Petição Petição 25082117055597300000113907471 MASA MECANIZACAO - SIMULACAO Outros Documentos 25082117055671200000113907472 MASA - REFIS - Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento Outros Documentos 25082117055724300000113907473 Expediente Expediente 25091013321957500000115622033 Peticao - REFIS - Renuncia expressa - 0802359-96.2025.8.15.0331 - Documentos Google.pdf Petição 25091112035600000000115687229 Sentença Sentença 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 EDcl - 0802359-96.2025.8.15.0331.docx - Documentos Google.pdf Embargos de Declaração 25091711521600000000115991000
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] , através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040318424774300000103700613 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO E CONSOLIDACAO - MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA Outros Documentos 25040318424862500000103700616 Doc. 02 - Documento Pessoal - Angela Cristina Vieira de Albuquerque Outros Documentos 25040318424977700000103700617 Doc. 03 - Procuracao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA - Acao Anulatoria Outros Documentos 25040318425050100000103700619 Doc. 04 - Simulacao - MASA - Custas Iniciais - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318425130200000103700620 Doc. 05 - DCTF - 2020 2021 2022 Outros Documentos 25040318425182800000103700621 Doc. 06 - Declaracao de Inatividade - Masa Mecanizacao Agricola Outros Documentos 25040318425358500000103700622 Doc. 07 - Decisao - Gratuidade de Justica - 081726681.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425471700000103700624 Doc. 08 - Decisao Judicial - Gratuidade de Justica - PJE n. 0818374.48.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425524900000103701825 Doc. 09 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0824798-77.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425577800000103701826 Doc. 10 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0833658.67.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425659100000103701828 Doc. 11 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0825087.73.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425715200000103701829 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 25040318425769200000103701830 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-02 (pg-48) Outros Documentos 25040318430285600000103701831 Doc. 13 - Laudo Contabil - Masa - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318430469900000103701832 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2012- Masa Outros Documentos 25040318430535100000103701833 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430592500000103701834 Doc. 13 - Registro NFS 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430682000000103701835 Doc. 13 - Registro NFS 2014 - Masa Outros Documentos 25040318430763800000103701836 Doc. 13 - Copia do cheque - Masa - Socia Angela Outros Documentos 25040318430849900000103701837 Doc. 13 - FICHA FINANCEIRA ISS PAGO - MASA Outros Documentos 25040318430908000000103701838 Doc. 14 - Acao Penal - Crimes contra a Ordem Tributaria - PJE n. 0807009.94.2022.8.15.0331 Outros Documentos 25040318430964100000103701839 Doc. 14 - Acao Penal - Resposta a Acusacao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA Outros Documentos 25040318431023200000103701840 Doc. 15 - Cartao CNPJ - Masa Outros Documentos 25040318431083500000103701841 Petição Petição 25040318512593400000103701845 Decisão Decisão 25042410584456000000104622758 Despacho Despacho 25050910233023500000105235746 Certidão Certidão 25081213274166600000112761775 Petição Petição 25082117055597300000113907471 MASA MECANIZACAO - SIMULACAO Outros Documentos 25082117055671200000113907472 MASA - REFIS - Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento Outros Documentos 25082117055724300000113907473 Expediente Expediente 25091013321957500000115622033 Peticao - REFIS - Renuncia expressa - 0802359-96.2025.8.15.0331 - Documentos Google.pdf Petição 25091112035600000000115687229 Sentença Sentença 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 EDcl - 0802359-96.2025.8.15.0331.docx - Documentos Google.pdf Embargos de Declaração 25091711521600000000115991000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
DECISAO
Processo: 0802359-96.2025.8.15.0331.
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040318424774300000103700613 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO E CONSOLIDACAO - MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA Outros Documentos 25040318424862500000103700616 Doc. 02 - Documento Pessoal - Angela Cristina Vieira de Albuquerque Outros Documentos 25040318424977700000103700617 Doc. 03 - Procuracao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA - Acao Anulatoria Outros Documentos 25040318425050100000103700619 Doc. 04 - Simulacao - MASA - Custas Iniciais - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318425130200000103700620 Doc. 05 - DCTF - 2020 2021 2022 Outros Documentos 25040318425182800000103700621 Doc. 06 - Declaracao de Inatividade - Masa Mecanizacao Agricola Outros Documentos 25040318425358500000103700622 Doc. 07 - Decisao - Gratuidade de Justica - 081726681.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425471700000103700624 Doc. 08 - Decisao Judicial - Gratuidade de Justica - PJE n. 0818374.48.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425524900000103701825 Doc. 09 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0824798-77.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425577800000103701826 Doc. 10 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0833658.67.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425659100000103701828 Doc. 11 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0825087.73.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425715200000103701829 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 25040318425769200000103701830 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-02 (pg-48) Outros Documentos 25040318430285600000103701831 Doc. 13 - Laudo Contabil - Masa - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318430469900000103701832 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2012- Masa Outros Documentos 25040318430535100000103701833 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430592500000103701834 Doc. 13 - Registro NFS 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430682000000103701835 Doc. 13 - Registro NFS 2014 - Masa Outros Documentos 25040318430763800000103701836 Doc. 13 - Copia do cheque - Masa - Socia Angela Outros Documentos 25040318430849900000103701837 Doc. 13 - FICHA FINANCEIRA ISS PAGO - MASA Outros Documentos 25040318430908000000103701838 Doc. 14 - Acao Penal - Crimes contra a Ordem Tributaria - PJE n. 0807009.94.2022.8.15.0331 Outros Documentos 25040318430964100000103701839 Doc. 14 - Acao Penal - Resposta a Acusacao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA Outros Documentos 25040318431023200000103701840 Doc. 15 - Cartao CNPJ - Masa Outros Documentos 25040318431083500000103701841 Petição Petição 25040318512593400000103701845 Decisão Decisão 25042410584456000000104622758 Despacho Despacho 25050910233023500000105235746 Certidão Certidão 25081213274166600000112761775 Petição Petição 25082117055597300000113907471 MASA MECANIZACAO - SIMULACAO Outros Documentos 25082117055671200000113907472 MASA - REFIS - Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento Outros Documentos 25082117055724300000113907473 Expediente Expediente 25091013321957500000115622033 Peticao - REFIS - Renuncia expressa - 0802359-96.2025.8.15.0331 - Documentos Google.pdf Petição 25091112035600000000115687229 Sentença Sentença 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 EDcl - 0802359-96.2025.8.15.0331.docx - Documentos Google.pdf Embargos de Declaração 25091711521600000000115991000
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] , através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040318424774300000103700613 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO E CONSOLIDACAO - MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA Outros Documentos 25040318424862500000103700616 Doc. 02 - Documento Pessoal - Angela Cristina Vieira de Albuquerque Outros Documentos 25040318424977700000103700617 Doc. 03 - Procuracao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA - Acao Anulatoria Outros Documentos 25040318425050100000103700619 Doc. 04 - Simulacao - MASA - Custas Iniciais - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318425130200000103700620 Doc. 05 - DCTF - 2020 2021 2022 Outros Documentos 25040318425182800000103700621 Doc. 06 - Declaracao de Inatividade - Masa Mecanizacao Agricola Outros Documentos 25040318425358500000103700622 Doc. 07 - Decisao - Gratuidade de Justica - 081726681.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425471700000103700624 Doc. 08 - Decisao Judicial - Gratuidade de Justica - PJE n. 0818374.48.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425524900000103701825 Doc. 09 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0824798-77.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425577800000103701826 Doc. 10 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0833658.67.2021.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425659100000103701828 Doc. 11 - Decisao Judicial - Reducao das Custas e Parcelamento - PJE n. 0825087.73.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25040318425715200000103701829 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 25040318425769200000103701830 Doc. 12 - PAT N. 1857222018-6 - LEVANTAMENTO FINANCEIRO_VOLUME-02 (pg-48) Outros Documentos 25040318430285600000103701831 Doc. 13 - Laudo Contabil - Masa - Levantamento Financeiro Outros Documentos 25040318430469900000103701832 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2012- Masa Outros Documentos 25040318430535100000103701833 Doc. 13 - Extrato recebimento de duplicatas - exerc 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430592500000103701834 Doc. 13 - Registro NFS 2013 - Masa Outros Documentos 25040318430682000000103701835 Doc. 13 - Registro NFS 2014 - Masa Outros Documentos 25040318430763800000103701836 Doc. 13 - Copia do cheque - Masa - Socia Angela Outros Documentos 25040318430849900000103701837 Doc. 13 - FICHA FINANCEIRA ISS PAGO - MASA Outros Documentos 25040318430908000000103701838 Doc. 14 - Acao Penal - Crimes contra a Ordem Tributaria - PJE n. 0807009.94.2022.8.15.0331 Outros Documentos 25040318430964100000103701839 Doc. 14 - Acao Penal - Resposta a Acusacao - Masa Mecanizacao Agricola LTDA Outros Documentos 25040318431023200000103701840 Doc. 15 - Cartao CNPJ - Masa Outros Documentos 25040318431083500000103701841 Petição Petição 25040318512593400000103701845 Decisão Decisão 25042410584456000000104622758 Despacho Despacho 25050910233023500000105235746 Certidão Certidão 25081213274166600000112761775 Petição Petição 25082117055597300000113907471 MASA MECANIZACAO - SIMULACAO Outros Documentos 25082117055671200000113907472 MASA - REFIS - Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento Outros Documentos 25082117055724300000113907473 Expediente Expediente 25091013321957500000115622033 Peticao - REFIS - Renuncia expressa - 0802359-96.2025.8.15.0331 - Documentos Google.pdf Petição 25091112035600000000115687229 Sentença Sentença 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 Expediente Expediente 25091213202757100000115702271 EDcl - 0802359-96.2025.8.15.0331.docx - Documentos Google.pdf Embargos de Declaração 25091711521600000000115991000
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:53
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 11:57
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:52
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa. Procuradora: Cíntia Leitão Bernardo.
Apelado: Banco do Brasil. Advogado: Francisco Wanderson Pinto de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO À ACORDO ATRAVÉS DE REFIS. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESCABIMENTO, BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. - “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que já houve pagamento administrativo dos valores, em decorrência de acordo realizado com o exequente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-96.2025.8.15.0331 [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal, ajuizada pela MASSA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com o objetivo de anular o lançamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00002468/2018-03, relacionado ao ICMS, bem como a concessão de tutela de urência. A parte autora, por meio da petição de ID.121316280, informou a quitação integral do débito tributário objeto da lide, por meio de adesão ao Programa de Regularização Fiscal Incentivada - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, requerendo a desistência da presente demanda com a extinção do feito. O Estado da Paraíba, devidamente intimado do pedido de desistência formulado pela parte autora, apresentou manifestação concordando com a extinção do feito, ao argumento de que houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente ação. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a quitação do débito fiscal, resta prejudicada a análise do mérito da demanda anulatória, ante a ausência de interesse processual, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE RECAIR PARA O ESTADO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUSA NO TERMO DE ACORDO. CUSTAS ADIMPLIDAS INICIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, resta latente a superveniente falta de interesse processual em relação à medida intentada na demanda de conhecimento, o que evidencia a manutenção da extinção do feito sem a resolução de mérito. 2. Com a adesão ao REFIS resta confessado o crédito tributário, assumindo-se o risco de perda do objeto por razão superveniente à propositura da demanda, não acarretando sucumbência para o ente público apelante, eis que o pagamento do débito se deu por atuação espontânea e única da devedora principal, não sendo necessário o chamamento do apelante para participação no acordo firmado. 3. Denota-se do termo de adesão que já foram incluídos os honorários advocatícios na cobrança do crédito tributário, logo, a incidência de ônus sucumbenciais para a parte apelada implicaria em bis in idem. 4. Verificado o pagamento das custas processuais por ocasião do ajuizamento do feito, desnecessária essa condenação. 5. Precedentes (TJ-MT 10248235120198110041 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2022 e TJ-CE - AC: 01223777920108060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022). 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08397643320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso concreto, a adesão ao programa de regularização fiscal e o consequente parcelamento e quitação do débito fiscal ora discutido evidenciam a desnecessidade de prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto do litígio – a existência do débito – deixa de subsistir. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre destacar que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, quando já há previsão de pagamento dessa verba na esfera administrativa, em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova condenação, seja na hipótese de extinção da execução fiscal, seja em ações autônomas, configura verdadeiro bis in idem. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. [...] III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. [...]. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. [...] (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865915-19.2019.815.2001. Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0865915-19.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Assim, constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da quitação integral do débito mediante adesão ao REFIS – MP nº 343/2025. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MASA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa. Procuradora: Cíntia Leitão Bernardo.
Apelado: Banco do Brasil. Advogado: Francisco Wanderson Pinto de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO À ACORDO ATRAVÉS DE REFIS. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESCABIMENTO, BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. - “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que já houve pagamento administrativo dos valores, em decorrência de acordo realizado com o exequente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-96.2025.8.15.0331 [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal, ajuizada pela MASSA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com o objetivo de anular o lançamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00002468/2018-03, relacionado ao ICMS, bem como a concessão de tutela de urência. A parte autora, por meio da petição de ID.121316280, informou a quitação integral do débito tributário objeto da lide, por meio de adesão ao Programa de Regularização Fiscal Incentivada - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, requerendo a desistência da presente demanda com a extinção do feito. O Estado da Paraíba, devidamente intimado do pedido de desistência formulado pela parte autora, apresentou manifestação concordando com a extinção do feito, ao argumento de que houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente ação. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a quitação do débito fiscal, resta prejudicada a análise do mérito da demanda anulatória, ante a ausência de interesse processual, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE RECAIR PARA O ESTADO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUSA NO TERMO DE ACORDO. CUSTAS ADIMPLIDAS INICIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, resta latente a superveniente falta de interesse processual em relação à medida intentada na demanda de conhecimento, o que evidencia a manutenção da extinção do feito sem a resolução de mérito. 2. Com a adesão ao REFIS resta confessado o crédito tributário, assumindo-se o risco de perda do objeto por razão superveniente à propositura da demanda, não acarretando sucumbência para o ente público apelante, eis que o pagamento do débito se deu por atuação espontânea e única da devedora principal, não sendo necessário o chamamento do apelante para participação no acordo firmado. 3. Denota-se do termo de adesão que já foram incluídos os honorários advocatícios na cobrança do crédito tributário, logo, a incidência de ônus sucumbenciais para a parte apelada implicaria em bis in idem. 4. Verificado o pagamento das custas processuais por ocasião do ajuizamento do feito, desnecessária essa condenação. 5. Precedentes (TJ-MT 10248235120198110041 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2022 e TJ-CE - AC: 01223777920108060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022). 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08397643320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso concreto, a adesão ao programa de regularização fiscal e o consequente parcelamento e quitação do débito fiscal ora discutido evidenciam a desnecessidade de prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto do litígio – a existência do débito – deixa de subsistir. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre destacar que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, quando já há previsão de pagamento dessa verba na esfera administrativa, em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova condenação, seja na hipótese de extinção da execução fiscal, seja em ações autônomas, configura verdadeiro bis in idem. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. [...] III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. [...]. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. [...] (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865915-19.2019.815.2001. Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0865915-19.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Assim, constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da quitação integral do débito mediante adesão ao REFIS – MP nº 343/2025. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 13:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto12/09/2025, 13:20
Conclusos para despacho11/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência12/08/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 10:23
Conclusos para decisão25/04/2025, 15:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência24/04/2025, 12:15
Declarada incompetência24/04/2025, 10:58
Determinada a redistribuição dos autos24/04/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/04/2025, 18:44
Distribuído por sorteio03/04/2025, 18:44