Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO Advogado: Roberto Julio da Silva (OAB/PB) Recorrida: BERNADETE ALVES DA SILVA Advogadas: Claudine Andrade Costa (OAB/PB 24.649) e Maglisia Cintia de Sousa Andrade (OAB/PB) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO REALIZADA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESES REJEITADAS. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA CONFIGURADO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOPONIBILIDADE DE NORMAS DE GESTÃO FISCAL A DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO em face de sentença que o condenou ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devidas à servidora BERNADETE ALVES DA SILVA, observada a prescrição quinquenal, e determinou a correta implantação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito da servidora pública municipal ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação local, pode ser obstado pela ausência de prévio requerimento administrativo ou por limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela necessidade de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor público no momento em que são preenchidos os requisitos estabelecidos na lei de regência, possuindo natureza de ato vinculado para a Administração Pública. 4. O acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo facultado ao servidor buscar diretamente a tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito. 5. As limitações orçamentárias e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), embora de observância imperativa pela Administração Pública, não constituem óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de expressa previsão legal, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público e a violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803611-59.2024.8.15.0141 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Catolé do Rocha Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO (ID 31413725) contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catolé do Rocha (ID. 31413722), que julgou procedente o pedido formulado por BERNADETE ALVES DA SILVA, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculadas sobre o vencimento base, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a determinar a correta implantação da vantagem em folha de pagamento. O dispositivo da sentença estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, primordialmente, que a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores públicos depende de prévio requerimento administrativo, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, que o pagamento de tais verbas está condicionado à existência de dotação orçamentária específica e prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias, conforme exigem a Constituição Federal (art. 169) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Defende que a ausência desses requisitos impede o cumprimento da obrigação, sob pena de violação às normas de gestão fiscal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31413728), refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, adentro diretamente à análise da controvérsia. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal cinge-se a verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo e as limitações de ordem orçamentária e fiscal constituem impedimentos válidos ao reconhecimento do direito da servidora pública municipal ao recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço. A análise detida dos autos e da legislação aplicável revela que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Com efeito, o direito ao adicional por tempo de serviço, popularmente conhecido como quinquênio, é uma vantagem pecuniária de caráter ex facto temporis, que se adere ao patrimônio jurídico do servidor público tão logo ele preencha o requisito temporal estabelecido na legislação de regência.
Trata-se de um ato administrativo vinculado, para o qual a autoridade pública não dispõe de margem de discricionariedade para sua concessão. Uma vez preenchido o requisito legal, a implantação e o pagamento do adicional constituem um dever-poder da Administração. Nesse contexto, verifica-se que a principal tese do recorrente, de que seria imprescindível o prévio requerimento administrativo, carece de fundamento jurídico, dado que o direito da servidora nasce diretamente da lei e do implemento da condição temporal nela prevista, não da provocação da parte interessada. Assim, exigir um ato formal do servidor para o exercício de um direito já consolidado seria impor um ônus desproporcional e contrário ao princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a própria Administração tem o dever de agir de ofício para garantir a legalidade de seus atos. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que torna o prévio esgotamento da via administrativa uma faculdade, e não uma condição para o ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação que busca a concessão de vantagem a servidor público, quando o direito é violado por omissão do ente público. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.006 - SP (2018/0171007-4) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA) Igualmente infundada é a alegação de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de prévia dotação orçamentária seriam impeditivos ao pagamento da verba pleiteada, uma vez que, embora o art. 169 da Constituição Federal e a LRF estabeleçam rigorosos controles sobre as despesas com pessoal, tais normas visam a disciplinar a concessão de novas vantagens ou aumentos, e não a impedir o cumprimento de obrigações já existentes e decorrentes de leis previamente estabelecidas. O direito da recorrida não representa uma nova despesa, mas o reconhecimento de uma obrigação pecuniária pretérita, inadimplida pelo Município no momento oportuno. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, é uníssona em afirmar que as normas de gestão fiscal não podem ser invocadas como pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e de se violar frontalmente o princípio da legalidade, ao qual o gestor público está estritamente adstrito. A má gestão orçamentária do ente federativo não pode ser transferida como ônus ao servidor que, de boa-fé, cumpriu com suas obrigações e preencheu os requisitos para a percepção da vantagem. Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, vislumbra–se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da autora às diferenças do quinquênio, nada mais fez do que assegurar a eficácia da legislação municipal e o respeito ao direito adquirido da servidora, que não pode ser preterido por argumentos genéricos de natureza orçamentária. A condenação imposta visa a recompor o patrimônio da recorrida, lesado pela omissão do ente público em adimplir corretamente uma verba salarial de caráter alimentar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator