Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IGO IALLI LIMA PATRÍCIO - ME (ADVOGADOS: BEL. DANNYS DAYWYSON DE FREITAS ARAÚJO MACEDO, OAB/PB 17.933, E BELA. MAYNE KELLY DIAS BEZERRA MACEDO, OAB/PB 25.421)
RECORRIDO: VICTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA EIRELI (REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III DO CPC – BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS – INTIMAÇÃO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM 05 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DESATENDIDA – CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995 – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI Nº 9.099/1995 FOR OMISSA – CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 31224938 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804716-79.2019.8.15.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31224933 RAZÕES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por IAGO IALLI LIMA PATRÍCIO em face de sentença que, proferida na presente ação de execução de título extrajudicial movida em face de VICTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA EIRELI, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, Alegou a parte recorrente, em síntese, que o Juízo julgou extinta a execução por 'abandono da causa' quando, na verdade, deveria ter determinado o arquivamento da execução. Sem contrarrazões, pois citado não realizou o pagamento, nem apresentou embargos, não constituindo procurador nos autos. Após análise de toda documentação juntada aos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se extrai do trâmite processual, não foram encontrados bens do devedor para satisfazer a dívida. Embora tenham sido realizadas buscas junto ao SISBAJUD (ID 31224749), RENAJUD (ID 31224758), Mandado de Penhora e Avaliação (ID 31224795), SNIPER (ID 31224920), entre outras diligências nestes seis anos de tramitação, inclusive medidas coercitivas como a suspensão da CNH do executado. De outro lado, verifica-se, ainda, que o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para dar continuidade ao feito (ID 31224930), sob pena de extinção do feito, tendo decorrido in albis o prazo. Assim, sobreveio sentença de extinção do feito. Embora tenha a sentença fundamentado a extinção no art. 485, III do CPC, a extinção do feito, em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45): “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em exame, até o presente momento, não há indício probatório mínimo da alteração patrimonial do executado e, portanto, adequada a extinção do processo em respeito aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a suspensão da execução prevista no artigo 921, inciso III, do CPC. Apesar disso, a decisão de extinção do feito, com expedição de certidão de crédito, em nada obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito quando houver notícia forte/robusta (amparada por prova) da localização de bens do executado que satisfaçam o título executivo, objeto da presente lide, desde que observado o prazo prescricional. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O § 4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, § 1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP - RI: 00036418920168260016 SP 0003641-89.2016.8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não possui advogado constituído. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR