Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMBRACON CONSORCIO NACIONAL Advogado do(a)
RECORRENTE: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, sob alegação de ilegalidade, arbitrariedade, ausência de motivação e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada pelo PROCON municipal padece de ilegalidade ou vícios que justifiquem sua anulação; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o valor da penalidade sob alegação de desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade e à constitucionalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração em juízo de conveniência ou oportunidade. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício, ônus que incumbe ao impugnante (CPC, art. 373, I). O procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo sido oportunizada manifestação da empresa e apresentadas fundamentações adequadas no auto de infração. O PROCON possui competência legal, prevista no art. 55 do CDC, para aplicar sanções administrativas aos fornecedores que descumpram normas consumeristas, não havendo ilegalidade na penalidade imposta. Não se constata excesso ou arbitrariedade no valor da multa, fixada em conformidade com os critérios do art. 57 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial de atos administrativos sancionadores limita-se à análise da legalidade e não alcança a revisão do mérito administrativo. Os atos administrativos presumem-se legítimos e válidos, incumbindo ao administrado comprovar vícios que justifiquem sua anulação. A aplicação de multa pelo PROCON municipal, com observância do contraditório e da ampla defesa, insere-se em sua competência legal e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55 e 57; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5668884-30.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805032-77.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Multas e demais Sanções, DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa. A apelante ajuizou ação buscando a anulação de multa aplicada pelo PROCON do Município de João Pessoa, alegando ilegalidade e arbitrariedade do ato administrativo, bem como violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. O douto juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando que o ato administrativo observou os ditames legais, não se vislumbrando vícios que justifiquem sua anulação, sendo a multa aplicada em conformidade com o art. 57 do CDC. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: a) Possibilidade de controle judicial do ato administrativo quando presente ilegalidade; b) Ausência de conduta irregular que justifique a aplicação da multa; c) Arbitrariedade do valor da penalidade; d) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para anular o ato administrativo ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal à empresa apelante, por supostas violações às normas consumeristas. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos restringe-se aos aspectos de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública no exercício de suas competências discricionárias. A respeito: EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória. Descumprimento de Plano Municipal de Saneamento Básico. Multa aplicada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (…) O controle judicial dos atos administrativos lavrados pela autarquia estadual restringe-se aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, ou seja, se o ato está em consonância com a legislação e a constituição vigentes. Não há falar em nulidade do ato administrativo quando não constatada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da legalidade, bem como se procedimento administrativo tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente, à luz da legislação aplicável ao caso. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 56688843020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como bem consignado pela magistrada a quo, "não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos". Os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vícios que maculem o ato, ônus que incumbe ao impugnante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso vertente, a apelante não logrou demonstrar a existência de vícios que comprometam a validade do ato administrativo impugnado. Da análise dos autos, constata-se que o procedimento administrativo observou as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O auto de infração apresentou fundamentação adequada, com descrição clara dos fatos e enquadramento legal pertinente, não se vislumbrando os alegados vícios de motivação. A apelante teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do procedimento administrativo, sendo-lhe assegurados todos os meios de impugnação previstos em lei. Lado outro, o PROCON, na qualidade de órgão de defesa do consumidor, possui competência legal para aplicar sanções administrativas aos fornecedores que descumpram as normas consumeristas, conforme disposto no art. 55 do CDC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR