Conclusos para julgamento15/04/2026, 18:40
Proferido despacho de mero expediente09/02/2026, 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para despacho16/01/2026, 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:47
Juntada de Petição de cota27/11/2025, 12:23
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:52
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO
Autor: A questão da gratuidade da justiça em favor do Autor já foi devidamente analisada e parcialmente deferida por este Juízo (ID 70032489), com a redução percentual das custas iniciais e a faculdade de parcelamento, cujos pagamentos foram comprovados nos autos. Portanto, esta questão encontra-se resolvida e preclusa. Da Gratuidade da Justiça para os
Réus: O Curador Especial, em sua contestação (ID 109787416), requereu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos Réus, alegando hipossuficiência. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, seja para a pessoa jurídica AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, seja para a pessoa natural HILTON FREIRE DO NASCIMENTO. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso da pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do mesmo artigo, não se aplica. A mera baixa da empresa (ID 79561330) não é, por si só, prova cabal de hipossuficiência para fins processuais, especialmente considerando a possibilidade de responsabilização dos sócios. Para a pessoa natural, embora a presunção legal exista, a ausência de qualquer indício ou documento que a corrobore, aliada à contestação por negativa geral, impede uma análise aprofundada neste momento. Assim,
Autor: A comprovação de que o Autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo os pagamentos e a entrega da documentação necessária à Ré. Inexecução Contratual pela Ré: A ocorrência da alegada inexecução ou falha na prestação dos serviços por parte da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, bem como a ausência de justificativa para tal. Nexo de Causalidade: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré (inexecução contratual) e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Extensão dos Danos Materiais: A quantificação dos danos materiais pleiteados pelo Autor, correspondentes aos valores pagos à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Configuração e Extensão dos Danos Morais: A efetiva configuração dos danos morais alegados pelo Autor, decorrentes da frustração de suas expectativas de progressão funcional e aposentadoria, bem como do abalo psicológico, e a justa medida para sua compensação. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será realizada em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e as especificidades do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Ao Autor (RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA): Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso inclui a comprovação da existência e validade dos contratos, dos pagamentos efetuados à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, da entrega da documentação necessária e dos danos materiais e morais alegados. À Ré (AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA): Incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso abrange a comprovação da regular prestação dos serviços, da existência de justificativas legítimas para a não conclusão do processo de revalidação, ou de qualquer excludente de responsabilidade. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se qualifica como relação de consumo, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face da fornecedora de serviços, bem como a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inverto o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à Ré, AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, por seu Curador Especial, demonstrar a regularidade da prestação dos serviços contratados, a ausência de falha ou inexecução contratual, ou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especialmente no que tange à inexecução do serviço de revalidação do diploma e à ausência de justificativa para tal. IV. DAS PROVAS A prova documental já acostada aos autos (IDs 67470980 a 67470997, 67471200, 67470990, 67470988, 67470989, 79561330, 79561331), que inclui os contratos, comprovantes de pagamento, e-mails, comunicados e comprovantes de envio e recebimento de documentos, mostra-se substancial para a elucidação dos pontos controvertidos. O Curador Especial, em sua manifestação de ID 118550930, informou não possuir outras provas a produzir. O Autor, por sua vez, na petição inicial, protestou por todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e os fatos que com elas pretendem demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As justificativas genéricas serão desconsideradas. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o decurso do prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de provas adicionais ou para julgamento antecipado da lide. Intime as partes, por seus respectivos procuradores, para ciência desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121901510392300000063715789 2 Procuração Rafael Torquemada Procuração 22121901510412200000063715790 3 Laudo medico CPAP Outros Documentos 22121901510429400000063715791 4 Comprovante de Endereço Outros Documentos 22121901510443200000063715792 5 DOCUMENTOS PESSOAIS - RAFAEL ANGEL TORQUEMADA Documento de Identificação 22121901510459800000063715807 6 Contrato Atos Outros Documentos 22121901510475600000063715793 7 Contrato Prestação de Serviços Autenticado Outros Documentos 22121901510515100000063715808 8 Procuração Atos Outros Documentos 22121901510539700000063715794 9 Procuracao Autenticada Torquemada x Hilton Outros Documentos 22121901510555100000063715795 10 Termo de Exclusividade Atos Outros Documentos 22121901510573600000063715796 11 Comprovante Pagamento Atos Outros Documentos 22121901510591600000063715797 12 Comprovante Pagamento Hilton Consultoria Outros Documentos 22121901510605300000063715798 13 Declaração PUC Rio Rafael Outros Documentos 22121901510617700000063715799 14 Declaração Entrega Doc Revalidação Outros Documentos 22121901510643100000063715809 15 A.R Atos Legalizaçoes Outros Documentos 22121901510660900000063715800 16 Rastreamento Envio Docs Atos Outros Documentos 22121901510708900000063715801 17 Comunicados Atos Outros Documentos 22121901510735500000063715802 18 Conversa Suporte Atos Outros Documentos 22121901510778600000063715803 19 E-mails Atos Outros Documentos 22121901510821800000063715804 20 e-mail Atos Outros Documentos 22121901510870500000063715805 21 E-mails Atos 2 Outros Documentos 22121901510921300000063715806 Despacho Despacho 23011109323100700000064015897 Despacho Despacho 23011109335434400000064058138 Petição Petição 23011311535412300000064135453 Despacho Despacho 23011907564776200000064266672 Expediente Expediente 23011109323100700000064015897 Petição Petição 23022623360355900000065617448 FichaFin2023 Informações Prestadas 23022623360379300000065617449 Despesas Rafael - Parte 1 Informações Prestadas 23022623360395000000065617450 Despesas Rafael - Parte 2 Informações Prestadas 23022623360416200000065617451 Decisão Decisão 23030823083203200000066086183 Expediente Expediente 23030823083203200000066086183 Pagamento Primeira Parcela Custas TJPB Comunicações 23033110444215500000067180100 Parcela 1 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444260300000067180105 Comprovante_31-03-2023_103826 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444358200000067180108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509250585500000067377124 Expediente Expediente 23040509250585500000067377124 Recolhimento de Custas Informações Prestadas 23050808572664300000068718461 Parcela 2 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572699100000068718464 Comprovante_08-05-2023_085421 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572784500000068718466 Outros Documentos Outros Documentos 23080108451995400000072409176 Informações Prestadas Informações Prestadas 23080113201016200000072436379 Comprovante Guias Pagas Informações Prestadas 23080113201064900000072436380 Decisão Decisão 23080619252448900000072639497 Outros Documentos Outros Documentos 23080707292245500000072652312 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Intimação Intimação 23080907130968400000072784131 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Outros Documentos Outros Documentos 23082809561853700000073727435 Despacho Despacho 23083018310945200000073880500 Mandado Mandado 23083107473292600000073917656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090109412220500000073991905 INTIMAÇÃO positiva RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA Devolução de Mandado 23090109412248300000073991923 Petição Petição 23092119381518500000074892269 Baixa AGDS Informações Prestadas 23092119381588300000074892270 Comprovante Custas Rafael Informações Prestadas 23092119381657600000074892271 Despacho Despacho 24020200151489400000078933527 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Edital Edital 24020208255456900000080038077 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Expediente Expediente 24041209243519500000083365412 Decisão Decisão 24071721482940300000088111604 Certidão Certidão 24071808471350800000088142368 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Intimação Intimação 24080708082421800000092161512 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Petição Petição 24101623324446700000096026603 Decisão Decisão 25022422333743900000101767527 Contestação Contestação 25032416581036100000103077925 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Impugnação Petição 25070721333661500000108632474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071408103209000000108973149 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Expediente Expediente 25071408104277000000108973151 Petição Petição 25080811454022100000111214855 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22121901510392300000063715789, Procuração: 22121901510412200000063715790, Outros Documentos: 22121901510429400000063715791, Outros Documentos: 22121901510443200000063715792, Outros Documentos: 22121901510475600000063715793, Outros Documentos: 22121901510539700000063715794, Outros Documentos: 22121901510555100000063715795, Outros Documentos: 22121901510573600000063715796, Outros Documentos: 22121901510591600000063715797, Outros Documentos: 22121901510605300000063715798]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual ajuizada por RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em face de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, visando à rescisão de contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado, com a consequente restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais. Em síntese, o Autor narra que, em 15 de março de 2018, contratou os serviços dos Réus para a revalidação de seu diploma de doutorado, almejando obter sua última progressão funcional antes da aposentadoria. Para tanto, efetuou pagamentos no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA (ID 67470988) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a HILTON FREIRE DO NASCIMENTO (ID 67470989). Alega que, apesar de ter entregue toda a documentação exigida e cumprido com suas obrigações contratuais, os serviços não foram prestados, resultando em inexecução contratual e causando-lhe prejuízos materiais e morais, incluindo abalo psicológico. A petição inicial (ID 67470980) foi instruída com procuração (ID 67470981), comprovante de endereço (ID 67470983), documentos pessoais (ID 67470998), contratos de prestação de serviços (IDs 67471199 e 67470984), procurações outorgadas aos Réus (IDs 67470986 e 67470985), termo de exclusividade (ID 67470987), comprovantes de pagamento (IDs 67470988 e 67470989), declaração da PUC Rio (ID 67470990), declaração de entrega de documentos (ID 67471200), avisos de recebimento (ID 67470991), rastreamento de envio de documentos (ID 67470992), comunicados da empresa ATOS (ID 67470993), conversas de suporte (ID 67470994) e e-mails trocados com os Réus (IDs 67470995, 67470996 e 67470997). O Autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram parcialmente deferidos por este Juízo (ID 70032489), com a redução de 70% do valor das custas iniciais e a faculdade de parcelamento em duas vezes. O Autor comprovou o recolhimento das custas processuais em duas parcelas (IDs 71223164, 71223161, 71223156, 72893412, 72893410, 72893407, 79561331). Em petição (ID 67916824), o Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo, sob a alegação de que o contrato com este Réu fora resolvido extrajudicialmente, e a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Diante da impossibilidade de citação pessoal dos Réus, especialmente da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, cuja baixa na Receita Federal foi comprovada (ID 79561330), este Juízo deferiu a citação por edital (ID 83920563), que foi devidamente publicada (IDs 85097679 e 85101308). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeado Curador Especial para os Réus (ID 108357885), que apresentou contestação por negativa geral (ID 109787416), invocando a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requerendo a gratuidade da justiça para os Réus. O Autor, em sua impugnação à contestação (ID 115815828), refutou as alegações do Curador Especial, argumentando que a gratuidade da justiça para os Réus não poderia ser concedida sem comprovação de hipossuficiência e que já se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O Curador Especial, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 118550930). É o breve relato do essencial. Passo ao saneamento do processo. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade da Justiça para o indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Curador Especial em favor dos Réus, por ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Da Exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do Polo Passivo: O Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da demanda (ID 67916824), sob a justificativa de que o contrato com este Réu foi resolvido extrajudicialmente, e, consequentemente, pleiteou a retificação do valor da causa. Embora a citação editalícia e a nomeação do Curador Especial tenham incluído HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, o pedido de exclusão foi formulado em momento processual oportuno e não foi objeto de oposição. A resolução extrajudicial da lide em relação a um dos litisconsortes passivos é plenamente admissível, desde que não haja prejuízo aos demais. Dessa forma, defiro o pedido de exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da presente ação, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo Autor. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Da Baixa da Empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA: A certidão da Receita Federal do Brasil (ID 79561330) demonstra que a empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA foi baixada em 17 de setembro de 2021, antes da propositura da presente ação. Tal fato, embora relevante, não impede o prosseguimento da demanda contra a pessoa jurídica, que, mesmo baixada, pode ser demandada para fins de apuração de responsabilidade por atos praticados durante sua existência. A citação editalícia e a nomeação de Curador Especial garantem o devido processo legal e o contraditório formal. A questão da efetiva capacidade da empresa de responder à demanda e a eventual necessidade de redirecionamento da execução para os sócios, em caso de dissolução irregular ou fraude, é matéria que poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, se for o caso, e não obsta o julgamento do mérito da pretensão inicial. Assim, mantenho a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA no polo passivo, devidamente representada pelo Curador Especial, ressalvando que a análise da sua capacidade de adimplir eventual condenação e a responsabilização de terceiros será objeto de deliberação em momento processual oportuno. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Validade da Relação Contratual: A efetiva celebração e validade dos contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado entre o Autor e a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Cumprimento das Obrigações pelo
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO
Autor: A questão da gratuidade da justiça em favor do Autor já foi devidamente analisada e parcialmente deferida por este Juízo (ID 70032489), com a redução percentual das custas iniciais e a faculdade de parcelamento, cujos pagamentos foram comprovados nos autos. Portanto, esta questão encontra-se resolvida e preclusa. Da Gratuidade da Justiça para os
Réus: O Curador Especial, em sua contestação (ID 109787416), requereu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos Réus, alegando hipossuficiência. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, seja para a pessoa jurídica AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, seja para a pessoa natural HILTON FREIRE DO NASCIMENTO. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso da pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do mesmo artigo, não se aplica. A mera baixa da empresa (ID 79561330) não é, por si só, prova cabal de hipossuficiência para fins processuais, especialmente considerando a possibilidade de responsabilização dos sócios. Para a pessoa natural, embora a presunção legal exista, a ausência de qualquer indício ou documento que a corrobore, aliada à contestação por negativa geral, impede uma análise aprofundada neste momento. Assim,
Autor: A comprovação de que o Autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo os pagamentos e a entrega da documentação necessária à Ré. Inexecução Contratual pela Ré: A ocorrência da alegada inexecução ou falha na prestação dos serviços por parte da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, bem como a ausência de justificativa para tal. Nexo de Causalidade: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré (inexecução contratual) e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Extensão dos Danos Materiais: A quantificação dos danos materiais pleiteados pelo Autor, correspondentes aos valores pagos à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Configuração e Extensão dos Danos Morais: A efetiva configuração dos danos morais alegados pelo Autor, decorrentes da frustração de suas expectativas de progressão funcional e aposentadoria, bem como do abalo psicológico, e a justa medida para sua compensação. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será realizada em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e as especificidades do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Ao Autor (RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA): Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso inclui a comprovação da existência e validade dos contratos, dos pagamentos efetuados à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, da entrega da documentação necessária e dos danos materiais e morais alegados. À Ré (AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA): Incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso abrange a comprovação da regular prestação dos serviços, da existência de justificativas legítimas para a não conclusão do processo de revalidação, ou de qualquer excludente de responsabilidade. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se qualifica como relação de consumo, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face da fornecedora de serviços, bem como a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inverto o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à Ré, AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, por seu Curador Especial, demonstrar a regularidade da prestação dos serviços contratados, a ausência de falha ou inexecução contratual, ou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especialmente no que tange à inexecução do serviço de revalidação do diploma e à ausência de justificativa para tal. IV. DAS PROVAS A prova documental já acostada aos autos (IDs 67470980 a 67470997, 67471200, 67470990, 67470988, 67470989, 79561330, 79561331), que inclui os contratos, comprovantes de pagamento, e-mails, comunicados e comprovantes de envio e recebimento de documentos, mostra-se substancial para a elucidação dos pontos controvertidos. O Curador Especial, em sua manifestação de ID 118550930, informou não possuir outras provas a produzir. O Autor, por sua vez, na petição inicial, protestou por todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e os fatos que com elas pretendem demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As justificativas genéricas serão desconsideradas. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o decurso do prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de provas adicionais ou para julgamento antecipado da lide. Intime as partes, por seus respectivos procuradores, para ciência desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121901510392300000063715789 2 Procuração Rafael Torquemada Procuração 22121901510412200000063715790 3 Laudo medico CPAP Outros Documentos 22121901510429400000063715791 4 Comprovante de Endereço Outros Documentos 22121901510443200000063715792 5 DOCUMENTOS PESSOAIS - RAFAEL ANGEL TORQUEMADA Documento de Identificação 22121901510459800000063715807 6 Contrato Atos Outros Documentos 22121901510475600000063715793 7 Contrato Prestação de Serviços Autenticado Outros Documentos 22121901510515100000063715808 8 Procuração Atos Outros Documentos 22121901510539700000063715794 9 Procuracao Autenticada Torquemada x Hilton Outros Documentos 22121901510555100000063715795 10 Termo de Exclusividade Atos Outros Documentos 22121901510573600000063715796 11 Comprovante Pagamento Atos Outros Documentos 22121901510591600000063715797 12 Comprovante Pagamento Hilton Consultoria Outros Documentos 22121901510605300000063715798 13 Declaração PUC Rio Rafael Outros Documentos 22121901510617700000063715799 14 Declaração Entrega Doc Revalidação Outros Documentos 22121901510643100000063715809 15 A.R Atos Legalizaçoes Outros Documentos 22121901510660900000063715800 16 Rastreamento Envio Docs Atos Outros Documentos 22121901510708900000063715801 17 Comunicados Atos Outros Documentos 22121901510735500000063715802 18 Conversa Suporte Atos Outros Documentos 22121901510778600000063715803 19 E-mails Atos Outros Documentos 22121901510821800000063715804 20 e-mail Atos Outros Documentos 22121901510870500000063715805 21 E-mails Atos 2 Outros Documentos 22121901510921300000063715806 Despacho Despacho 23011109323100700000064015897 Despacho Despacho 23011109335434400000064058138 Petição Petição 23011311535412300000064135453 Despacho Despacho 23011907564776200000064266672 Expediente Expediente 23011109323100700000064015897 Petição Petição 23022623360355900000065617448 FichaFin2023 Informações Prestadas 23022623360379300000065617449 Despesas Rafael - Parte 1 Informações Prestadas 23022623360395000000065617450 Despesas Rafael - Parte 2 Informações Prestadas 23022623360416200000065617451 Decisão Decisão 23030823083203200000066086183 Expediente Expediente 23030823083203200000066086183 Pagamento Primeira Parcela Custas TJPB Comunicações 23033110444215500000067180100 Parcela 1 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444260300000067180105 Comprovante_31-03-2023_103826 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444358200000067180108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509250585500000067377124 Expediente Expediente 23040509250585500000067377124 Recolhimento de Custas Informações Prestadas 23050808572664300000068718461 Parcela 2 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572699100000068718464 Comprovante_08-05-2023_085421 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572784500000068718466 Outros Documentos Outros Documentos 23080108451995400000072409176 Informações Prestadas Informações Prestadas 23080113201016200000072436379 Comprovante Guias Pagas Informações Prestadas 23080113201064900000072436380 Decisão Decisão 23080619252448900000072639497 Outros Documentos Outros Documentos 23080707292245500000072652312 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Intimação Intimação 23080907130968400000072784131 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Outros Documentos Outros Documentos 23082809561853700000073727435 Despacho Despacho 23083018310945200000073880500 Mandado Mandado 23083107473292600000073917656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090109412220500000073991905 INTIMAÇÃO positiva RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA Devolução de Mandado 23090109412248300000073991923 Petição Petição 23092119381518500000074892269 Baixa AGDS Informações Prestadas 23092119381588300000074892270 Comprovante Custas Rafael Informações Prestadas 23092119381657600000074892271 Despacho Despacho 24020200151489400000078933527 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Edital Edital 24020208255456900000080038077 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Expediente Expediente 24041209243519500000083365412 Decisão Decisão 24071721482940300000088111604 Certidão Certidão 24071808471350800000088142368 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Intimação Intimação 24080708082421800000092161512 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Petição Petição 24101623324446700000096026603 Decisão Decisão 25022422333743900000101767527 Contestação Contestação 25032416581036100000103077925 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Impugnação Petição 25070721333661500000108632474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071408103209000000108973149 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Expediente Expediente 25071408104277000000108973151 Petição Petição 25080811454022100000111214855 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22121901510392300000063715789, Procuração: 22121901510412200000063715790, Outros Documentos: 22121901510429400000063715791, Outros Documentos: 22121901510443200000063715792, Outros Documentos: 22121901510475600000063715793, Outros Documentos: 22121901510539700000063715794, Outros Documentos: 22121901510555100000063715795, Outros Documentos: 22121901510573600000063715796, Outros Documentos: 22121901510591600000063715797, Outros Documentos: 22121901510605300000063715798]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual ajuizada por RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em face de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, visando à rescisão de contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado, com a consequente restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais. Em síntese, o Autor narra que, em 15 de março de 2018, contratou os serviços dos Réus para a revalidação de seu diploma de doutorado, almejando obter sua última progressão funcional antes da aposentadoria. Para tanto, efetuou pagamentos no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA (ID 67470988) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a HILTON FREIRE DO NASCIMENTO (ID 67470989). Alega que, apesar de ter entregue toda a documentação exigida e cumprido com suas obrigações contratuais, os serviços não foram prestados, resultando em inexecução contratual e causando-lhe prejuízos materiais e morais, incluindo abalo psicológico. A petição inicial (ID 67470980) foi instruída com procuração (ID 67470981), comprovante de endereço (ID 67470983), documentos pessoais (ID 67470998), contratos de prestação de serviços (IDs 67471199 e 67470984), procurações outorgadas aos Réus (IDs 67470986 e 67470985), termo de exclusividade (ID 67470987), comprovantes de pagamento (IDs 67470988 e 67470989), declaração da PUC Rio (ID 67470990), declaração de entrega de documentos (ID 67471200), avisos de recebimento (ID 67470991), rastreamento de envio de documentos (ID 67470992), comunicados da empresa ATOS (ID 67470993), conversas de suporte (ID 67470994) e e-mails trocados com os Réus (IDs 67470995, 67470996 e 67470997). O Autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram parcialmente deferidos por este Juízo (ID 70032489), com a redução de 70% do valor das custas iniciais e a faculdade de parcelamento em duas vezes. O Autor comprovou o recolhimento das custas processuais em duas parcelas (IDs 71223164, 71223161, 71223156, 72893412, 72893410, 72893407, 79561331). Em petição (ID 67916824), o Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo, sob a alegação de que o contrato com este Réu fora resolvido extrajudicialmente, e a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Diante da impossibilidade de citação pessoal dos Réus, especialmente da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, cuja baixa na Receita Federal foi comprovada (ID 79561330), este Juízo deferiu a citação por edital (ID 83920563), que foi devidamente publicada (IDs 85097679 e 85101308). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeado Curador Especial para os Réus (ID 108357885), que apresentou contestação por negativa geral (ID 109787416), invocando a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requerendo a gratuidade da justiça para os Réus. O Autor, em sua impugnação à contestação (ID 115815828), refutou as alegações do Curador Especial, argumentando que a gratuidade da justiça para os Réus não poderia ser concedida sem comprovação de hipossuficiência e que já se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O Curador Especial, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 118550930). É o breve relato do essencial. Passo ao saneamento do processo. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade da Justiça para o indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Curador Especial em favor dos Réus, por ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Da Exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do Polo Passivo: O Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da demanda (ID 67916824), sob a justificativa de que o contrato com este Réu foi resolvido extrajudicialmente, e, consequentemente, pleiteou a retificação do valor da causa. Embora a citação editalícia e a nomeação do Curador Especial tenham incluído HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, o pedido de exclusão foi formulado em momento processual oportuno e não foi objeto de oposição. A resolução extrajudicial da lide em relação a um dos litisconsortes passivos é plenamente admissível, desde que não haja prejuízo aos demais. Dessa forma, defiro o pedido de exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da presente ação, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo Autor. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Da Baixa da Empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA: A certidão da Receita Federal do Brasil (ID 79561330) demonstra que a empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA foi baixada em 17 de setembro de 2021, antes da propositura da presente ação. Tal fato, embora relevante, não impede o prosseguimento da demanda contra a pessoa jurídica, que, mesmo baixada, pode ser demandada para fins de apuração de responsabilidade por atos praticados durante sua existência. A citação editalícia e a nomeação de Curador Especial garantem o devido processo legal e o contraditório formal. A questão da efetiva capacidade da empresa de responder à demanda e a eventual necessidade de redirecionamento da execução para os sócios, em caso de dissolução irregular ou fraude, é matéria que poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, se for o caso, e não obsta o julgamento do mérito da pretensão inicial. Assim, mantenho a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA no polo passivo, devidamente representada pelo Curador Especial, ressalvando que a análise da sua capacidade de adimplir eventual condenação e a responsabilização de terceiros será objeto de deliberação em momento processual oportuno. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Validade da Relação Contratual: A efetiva celebração e validade dos contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado entre o Autor e a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Cumprimento das Obrigações pelo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO
Autor: A questão da gratuidade da justiça em favor do Autor já foi devidamente analisada e parcialmente deferida por este Juízo (ID 70032489), com a redução percentual das custas iniciais e a faculdade de parcelamento, cujos pagamentos foram comprovados nos autos. Portanto, esta questão encontra-se resolvida e preclusa. Da Gratuidade da Justiça para os
Réus: O Curador Especial, em sua contestação (ID 109787416), requereu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos Réus, alegando hipossuficiência. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, seja para a pessoa jurídica AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, seja para a pessoa natural HILTON FREIRE DO NASCIMENTO. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso da pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do mesmo artigo, não se aplica. A mera baixa da empresa (ID 79561330) não é, por si só, prova cabal de hipossuficiência para fins processuais, especialmente considerando a possibilidade de responsabilização dos sócios. Para a pessoa natural, embora a presunção legal exista, a ausência de qualquer indício ou documento que a corrobore, aliada à contestação por negativa geral, impede uma análise aprofundada neste momento. Assim,
Autor: A comprovação de que o Autor cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo os pagamentos e a entrega da documentação necessária à Ré. Inexecução Contratual pela Ré: A ocorrência da alegada inexecução ou falha na prestação dos serviços por parte da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, bem como a ausência de justificativa para tal. Nexo de Causalidade: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré (inexecução contratual) e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Extensão dos Danos Materiais: A quantificação dos danos materiais pleiteados pelo Autor, correspondentes aos valores pagos à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Configuração e Extensão dos Danos Morais: A efetiva configuração dos danos morais alegados pelo Autor, decorrentes da frustração de suas expectativas de progressão funcional e aposentadoria, bem como do abalo psicológico, e a justa medida para sua compensação. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será realizada em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e as especificidades do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Ao Autor (RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA): Incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso inclui a comprovação da existência e validade dos contratos, dos pagamentos efetuados à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, da entrega da documentação necessária e dos danos materiais e morais alegados. À Ré (AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA): Incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso abrange a comprovação da regular prestação dos serviços, da existência de justificativas legítimas para a não conclusão do processo de revalidação, ou de qualquer excludente de responsabilidade. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se qualifica como relação de consumo, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face da fornecedora de serviços, bem como a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inverto o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à Ré, AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, por seu Curador Especial, demonstrar a regularidade da prestação dos serviços contratados, a ausência de falha ou inexecução contratual, ou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especialmente no que tange à inexecução do serviço de revalidação do diploma e à ausência de justificativa para tal. IV. DAS PROVAS A prova documental já acostada aos autos (IDs 67470980 a 67470997, 67471200, 67470990, 67470988, 67470989, 79561330, 79561331), que inclui os contratos, comprovantes de pagamento, e-mails, comunicados e comprovantes de envio e recebimento de documentos, mostra-se substancial para a elucidação dos pontos controvertidos. O Curador Especial, em sua manifestação de ID 118550930, informou não possuir outras provas a produzir. O Autor, por sua vez, na petição inicial, protestou por todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que especifiquem, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e os fatos que com elas pretendem demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As justificativas genéricas serão desconsideradas. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o decurso do prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de provas adicionais ou para julgamento antecipado da lide. Intime as partes, por seus respectivos procuradores, para ciência desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121901510392300000063715789 2 Procuração Rafael Torquemada Procuração 22121901510412200000063715790 3 Laudo medico CPAP Outros Documentos 22121901510429400000063715791 4 Comprovante de Endereço Outros Documentos 22121901510443200000063715792 5 DOCUMENTOS PESSOAIS - RAFAEL ANGEL TORQUEMADA Documento de Identificação 22121901510459800000063715807 6 Contrato Atos Outros Documentos 22121901510475600000063715793 7 Contrato Prestação de Serviços Autenticado Outros Documentos 22121901510515100000063715808 8 Procuração Atos Outros Documentos 22121901510539700000063715794 9 Procuracao Autenticada Torquemada x Hilton Outros Documentos 22121901510555100000063715795 10 Termo de Exclusividade Atos Outros Documentos 22121901510573600000063715796 11 Comprovante Pagamento Atos Outros Documentos 22121901510591600000063715797 12 Comprovante Pagamento Hilton Consultoria Outros Documentos 22121901510605300000063715798 13 Declaração PUC Rio Rafael Outros Documentos 22121901510617700000063715799 14 Declaração Entrega Doc Revalidação Outros Documentos 22121901510643100000063715809 15 A.R Atos Legalizaçoes Outros Documentos 22121901510660900000063715800 16 Rastreamento Envio Docs Atos Outros Documentos 22121901510708900000063715801 17 Comunicados Atos Outros Documentos 22121901510735500000063715802 18 Conversa Suporte Atos Outros Documentos 22121901510778600000063715803 19 E-mails Atos Outros Documentos 22121901510821800000063715804 20 e-mail Atos Outros Documentos 22121901510870500000063715805 21 E-mails Atos 2 Outros Documentos 22121901510921300000063715806 Despacho Despacho 23011109323100700000064015897 Despacho Despacho 23011109335434400000064058138 Petição Petição 23011311535412300000064135453 Despacho Despacho 23011907564776200000064266672 Expediente Expediente 23011109323100700000064015897 Petição Petição 23022623360355900000065617448 FichaFin2023 Informações Prestadas 23022623360379300000065617449 Despesas Rafael - Parte 1 Informações Prestadas 23022623360395000000065617450 Despesas Rafael - Parte 2 Informações Prestadas 23022623360416200000065617451 Decisão Decisão 23030823083203200000066086183 Expediente Expediente 23030823083203200000066086183 Pagamento Primeira Parcela Custas TJPB Comunicações 23033110444215500000067180100 Parcela 1 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444260300000067180105 Comprovante_31-03-2023_103826 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23033110444358200000067180108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509250585500000067377124 Expediente Expediente 23040509250585500000067377124 Recolhimento de Custas Informações Prestadas 23050808572664300000068718461 Parcela 2 Prof. Torquemada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572699100000068718464 Comprovante_08-05-2023_085421 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050808572784500000068718466 Outros Documentos Outros Documentos 23080108451995400000072409176 Informações Prestadas Informações Prestadas 23080113201016200000072436379 Comprovante Guias Pagas Informações Prestadas 23080113201064900000072436380 Decisão Decisão 23080619252448900000072639497 Outros Documentos Outros Documentos 23080707292245500000072652312 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Intimação Intimação 23080907130968400000072784131 Decisão Decisão 23080823165383800000072653184 Outros Documentos Outros Documentos 23082809561853700000073727435 Despacho Despacho 23083018310945200000073880500 Mandado Mandado 23083107473292600000073917656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090109412220500000073991905 INTIMAÇÃO positiva RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA Devolução de Mandado 23090109412248300000073991923 Petição Petição 23092119381518500000074892269 Baixa AGDS Informações Prestadas 23092119381588300000074892270 Comprovante Custas Rafael Informações Prestadas 23092119381657600000074892271 Despacho Despacho 24020200151489400000078933527 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Edital Edital 24020208255456900000080038077 Edital Edital 24020208054559600000080034619 Expediente Expediente 24041209243519500000083365412 Decisão Decisão 24071721482940300000088111604 Certidão Certidão 24071808471350800000088142368 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Intimação Intimação 24080708082421800000092161512 Decisão Decisão 24080620191668700000092072271 Petição Petição 24101623324446700000096026603 Decisão Decisão 25022422333743900000101767527 Contestação Contestação 25032416581036100000103077925 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Decisão Decisão 25061323161053100000107465707 Impugnação Petição 25070721333661500000108632474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071408103209000000108973149 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Intimação Intimação 25071408104277000000108973151 Expediente Expediente 25071408104277000000108973151 Petição Petição 25080811454022100000111214855 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22121901510392300000063715789, Procuração: 22121901510412200000063715790, Outros Documentos: 22121901510429400000063715791, Outros Documentos: 22121901510443200000063715792, Outros Documentos: 22121901510475600000063715793, Outros Documentos: 22121901510539700000063715794, Outros Documentos: 22121901510555100000063715795, Outros Documentos: 22121901510573600000063715796, Outros Documentos: 22121901510591600000063715797, Outros Documentos: 22121901510605300000063715798]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual ajuizada por RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em face de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, visando à rescisão de contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado, com a consequente restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais. Em síntese, o Autor narra que, em 15 de março de 2018, contratou os serviços dos Réus para a revalidação de seu diploma de doutorado, almejando obter sua última progressão funcional antes da aposentadoria. Para tanto, efetuou pagamentos no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA (ID 67470988) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a HILTON FREIRE DO NASCIMENTO (ID 67470989). Alega que, apesar de ter entregue toda a documentação exigida e cumprido com suas obrigações contratuais, os serviços não foram prestados, resultando em inexecução contratual e causando-lhe prejuízos materiais e morais, incluindo abalo psicológico. A petição inicial (ID 67470980) foi instruída com procuração (ID 67470981), comprovante de endereço (ID 67470983), documentos pessoais (ID 67470998), contratos de prestação de serviços (IDs 67471199 e 67470984), procurações outorgadas aos Réus (IDs 67470986 e 67470985), termo de exclusividade (ID 67470987), comprovantes de pagamento (IDs 67470988 e 67470989), declaração da PUC Rio (ID 67470990), declaração de entrega de documentos (ID 67471200), avisos de recebimento (ID 67470991), rastreamento de envio de documentos (ID 67470992), comunicados da empresa ATOS (ID 67470993), conversas de suporte (ID 67470994) e e-mails trocados com os Réus (IDs 67470995, 67470996 e 67470997). O Autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foram parcialmente deferidos por este Juízo (ID 70032489), com a redução de 70% do valor das custas iniciais e a faculdade de parcelamento em duas vezes. O Autor comprovou o recolhimento das custas processuais em duas parcelas (IDs 71223164, 71223161, 71223156, 72893412, 72893410, 72893407, 79561331). Em petição (ID 67916824), o Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo, sob a alegação de que o contrato com este Réu fora resolvido extrajudicialmente, e a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Diante da impossibilidade de citação pessoal dos Réus, especialmente da AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, cuja baixa na Receita Federal foi comprovada (ID 79561330), este Juízo deferiu a citação por edital (ID 83920563), que foi devidamente publicada (IDs 85097679 e 85101308). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeado Curador Especial para os Réus (ID 108357885), que apresentou contestação por negativa geral (ID 109787416), invocando a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requerendo a gratuidade da justiça para os Réus. O Autor, em sua impugnação à contestação (ID 115815828), refutou as alegações do Curador Especial, argumentando que a gratuidade da justiça para os Réus não poderia ser concedida sem comprovação de hipossuficiência e que já se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O Curador Especial, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 118550930). É o breve relato do essencial. Passo ao saneamento do processo. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade da Justiça para o indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Curador Especial em favor dos Réus, por ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Da Exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do Polo Passivo: O Autor requereu a exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da demanda (ID 67916824), sob a justificativa de que o contrato com este Réu foi resolvido extrajudicialmente, e, consequentemente, pleiteou a retificação do valor da causa. Embora a citação editalícia e a nomeação do Curador Especial tenham incluído HILTON FREIRE DO NASCIMENTO, o pedido de exclusão foi formulado em momento processual oportuno e não foi objeto de oposição. A resolução extrajudicial da lide em relação a um dos litisconsortes passivos é plenamente admissível, desde que não haja prejuízo aos demais. Dessa forma, defiro o pedido de exclusão de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO do polo passivo da presente ação, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo Autor. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Da Baixa da Empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA: A certidão da Receita Federal do Brasil (ID 79561330) demonstra que a empresa AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA foi baixada em 17 de setembro de 2021, antes da propositura da presente ação. Tal fato, embora relevante, não impede o prosseguimento da demanda contra a pessoa jurídica, que, mesmo baixada, pode ser demandada para fins de apuração de responsabilidade por atos praticados durante sua existência. A citação editalícia e a nomeação de Curador Especial garantem o devido processo legal e o contraditório formal. A questão da efetiva capacidade da empresa de responder à demanda e a eventual necessidade de redirecionamento da execução para os sócios, em caso de dissolução irregular ou fraude, é matéria que poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, se for o caso, e não obsta o julgamento do mérito da pretensão inicial. Assim, mantenho a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA no polo passivo, devidamente representada pelo Curador Especial, ressalvando que a análise da sua capacidade de adimplir eventual condenação e a responsabilização de terceiros será objeto de deliberação em momento processual oportuno. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: Existência e Validade da Relação Contratual: A efetiva celebração e validade dos contratos de prestação de serviços de consultoria educacional para revalidação de diploma de doutorado entre o Autor e a AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA. Cumprimento das Obrigações pelo
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/11/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 20:35
Conclusos para julgamento12/08/2025, 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 11:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 08:10
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 21:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO Intime a parte autora para, querendo, apresentar impugnação da contestação, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecaç
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.200116/06/2025, 00:00
Determinada diligência13/06/2025, 23:16
Determinada Requisição de Informações13/06/2025, 23:16
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 23:16
Conclusos para despacho03/04/2025, 08:10
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 16:58
Nomeado curador24/02/2025, 22:33
Determinada diligência24/02/2025, 22:33
Determinada Requisição de Informações24/02/2025, 22:33
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 22:33
Conclusos para despacho01/11/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.09/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ( ID 93982777) requerendo o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada n
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.200108/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 08:08
Determinada diligência06/08/2024, 20:19
Conclusos para despacho18/07/2024, 08:47
Juntada de Certidão18/07/2024, 08:47
Determinada diligência17/07/2024, 21:48
Conclusos para despacho28/06/2024, 09:20
Decorrido prazo de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:16
Decorrido prazo de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 09:24
Decorrido prazo de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:28
Decorrido prazo de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:28
Decorrido prazo de HILTON FREIRE DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:37
Decorrido prazo de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:37
Publicado Edital em 06/02/2024.06/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202406/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202406/02/2024, 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.06/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0863920-63.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RAFA05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0863920-63.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RAFA05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001 Defiro o pedido da parte autora de citação editalícia. Cite por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos dos Arts. 256 e 257 do CPC. Após a citação por edital, caso a parte ré continue05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001 Defiro o pedido da parte autora de citação editalícia. Cite por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos dos Arts. 256 e 257 do CPC. Após a citação por edital, caso a parte ré continue05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863920-63.2022.8.15.2001 Defiro o pedido da parte autora de citação editalícia. Cite por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos dos Arts. 256 e 257 do CPC. Após a citação por edital, caso a parte ré continue05/02/2024, 00:00
Expedição de Edital.02/02/2024, 08:25
Expedição de Edital.02/02/2024, 08:05
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 00:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA - CNPJ: 12.603.994/0001-10 (REU)02/02/2024, 00:15
Determinada diligência02/02/2024, 00:15
Conclusos para despacho23/11/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 19:38
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/09/2023, 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2023, 09:41
Expedição de Mandado.31/08/2023, 07:47
Determinada diligência30/08/2023, 18:31
Conclusos para despacho28/08/2023, 09:56
Juntada de outros documentos28/08/2023, 09:56
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863920-63.2022.8.15.2001.
AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA
REU: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA, HILTON FREIRE DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Diante do exposto em certidão de ID 77146147, intime-se a parte autora10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2023, 07:13
Determinada diligência08/08/2023, 23:16
Conclusos para decisão07/08/2023, 07:43
Juntada de outros documentos07/08/2023, 07:29
Determinada diligência06/08/2023, 19:25
Juntada de Petição de informações prestadas01/08/2023, 13:20
Conclusos para despacho01/08/2023, 08:45
Juntada de outros documentos01/08/2023, 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas08/05/2023, 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 09:25
Ato ordinatório praticado05/04/2023, 09:25
Juntada de Petição de comunicações31/03/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 06:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA - CPF: 865.778.678-87 (AUTOR)08/03/2023, 23:08
Conclusos para despacho08/03/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição26/02/2023, 23:36
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 08:05
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 07:56
Conclusos para despacho17/01/2023, 08:05
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 09:33
Conclusos para despacho11/01/2023, 09:32
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/12/2022, 01:52
Distribuído por sorteio19/12/2022, 01:52