Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142-A, EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556-A, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226-A, JOSE FRANCISCO FELICIANO DE MEDEIROS - PB11250-A, LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099-A, RENILDA BARBOSA COUTINHO DE FIGUEIREDO - PB11574-A
RECORRIDO: JOSE JOAO DE MOURA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de satisfação da obrigação. Consta dos autos que o bloqueio judicial alcançou apenas parte irrisória do valor executado, restando saldo devedor expressivo. O recorrente pleiteia a anulação da sentença para que o processo executivo tenha regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução pode ser extinta quando o bloqueio de valores atinge apenas parte do montante perseguido, sem a integral quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução somente pode ser extinta quando a obrigação estiver integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC. O bloqueio parcial não configura adimplemento suficiente para extinguir a execução, subsistindo saldo a ser perseguido. A sentença incorreu em error in procedendo ao encerrar prematuramente a execução, devendo ser anulada para que o processo retome seu curso normal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Tese de julgamento: (i) A execução só pode ser extinta quando a obrigação estiver integralmente adimplida. (ii) O bloqueio parcial de valores não autoriza a extinção da execução. (iii) Extinção prematura configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 924, II, do CPC. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O recurso merece acolhida. Consta dos autos que a execução foi extinta sob o fundamento de satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC. Todavia, verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu apenas valor irrisório em relação ao débito perseguido, não havendo que se falar em adimplemento integral da obrigação A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a execução somente pode ser extinta quando integralmente satisfeito o crédito. Havendo saldo remanescente, impõe-se a continuidade da demanda até o adimplemento total. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOPOR PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807475-69.2015.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Indaiatuba para cobrança de auto de infração do exercício de 2018, no valor de R$ 3.252,47. O executado comprovou pagamento do débito e a execução foi extinta. A Municipalidade alegou a existência de saldo devedor remanescente. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento efetuado pelo executado foi suficiente para quitar integralmente o débito ou se há saldodevedor que justifique o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de Decidir3. A Municipalidade foi intimada a se manifestar sobre o pagamento, mas manteve-se inerte. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade do crédito fazendário permite o prosseguimento da execução fiscal quando não há quitação integral do débito. 5. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção daexecução fiscal, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo e da existência de saldo devedor. lV. Dispositivo e Tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade do crédito fazendário permite o prosseguimento da execução fiscal na ausência de quitação integral. 2. A inércia da Fazenda Pública não impede a continuidade da execução quando há saldo devedor, tratando-se de matéria de ordem pública. Legislação citada:CPC, art. 924, II. Jurisprudência citada:STJ, AgInt no AREsp nº 1.443.688. PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.12.2019;STJ, RESP 1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2014;STJ, RESP 1.670.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017. (TJSP; Apelação Cível 1509655-22.2021.8.26.0248; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF. Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) (TJSP; AC 1509655-22.2021.8.26.0248; Indaiatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 08/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃOPELO ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DAOBRIGAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de rondonópolis/MT, que extinguiu cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao considerar integralmente satisfeita a obrigação. A apelante sustenta que o depósito judicial realizado pelo executado foi inferior ao valor efetivamente devido, pois não contemplou atualização monetária entre o protocolo do cumprimento de sentença e a data do pagamento, restando saldo remanescente de R$ 1.244,18. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o depósito realizado pelo executado correspondeu ao pagamento integral da obrigação; (II) estabelecer se a extinção do cumprimento de sentença, sem apreciação daalegação de saldo remanescente, configura nulidade por error in procedendo. III. Razões de decidir a extinção do cumprimento de sentença pelo art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação. O depósito judicial do valor histórico sem atualização monetária até a data do efetivo pagamento não representa quitação plena da dívida. A manifestação da exequente, que apresentou planilha demonstrando saldo remanescente, deve ser apreciada pelo juízo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual. O magistrado, ao extinguir a execução sem examinar a alegação de insuficiência do depósito, incorre em error in procedendo. Cabe ao juízo determinar, quando houver divergência de cálculos, a intimação do devedor para manifestação ou a remessa dos autos à contadoria judicial. O exercício do direito de buscar a satisfação integral do crédito não caracteriza litigância de má-fé. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença somente pode ser extinto pelo art. 924, II, do CPC quando comprovada a satisfação integral da obrigação. O depósito judicial sem atualização monetária até a data do efetivo pagamento não extingue a obrigação. A omissão do juízo em apreciar alegação de saldo remanescente configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (TJMT; AC 1002139-47.2022.8.11.0003; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 12/09/2025; DJMT 12/09/2025) Assim, a decisão recorrida encerrou prematuramente a execução, configurando error in procedendo, motivo pelo qual deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da cobrança. DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR