Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO BARBOSA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB9834-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital sob alegação de existência de vícios consubstanciados em omissão e/ou contradição e /ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O Acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Decisão devidamente fundamentada não se torna omissa ou contraditória pelo simples fato de ser contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJRJ, APL nº 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJDF, EMA nº 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0816822-97.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, sob alegação de existência de vícios consubstanciados em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Consta do Acórdão: “Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária”. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 22 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR