Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Paraíba Previdência - PBPREV Recorrida: Marineide Cavalcante de Medeiros Advogado: Vinicius Lucio de Andrade (OAB/PB 16.406) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Paraíba Previdência - PBPREV em face de sentença que a condenou ao pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria de servidora pública, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, uma vez reconhecido administrativamente o direito da servidora aposentada à revisão de seus proventos, é devido o pagamento das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição, e qual o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do direito à revisão do benefício previdenciário pela própria autarquia constitui ato jurídico que confirma a existência da obrigação, tornando devido o pagamento das diferenças retroativas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da legalidade. 4. Consoante a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando este não foi expressamente negado na esfera administrativa. 5. A alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível não se sustenta, porquanto a condenação judicial ao pagamento de verba devida não representa invasão na esfera de competência do Poder Executivo, mas sim o exercício da função jurisdicional de aplicar o direito ao caso concreto, cujo adimplemento deve observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. 6. Em se tratando de condenação referente a benefício previdenciário, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, afastando-se a aplicação da Súmula 188 do mesmo sodalício, restrita às hipóteses de repetição de indébito tributário. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba ambos os encargos, a partir da sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0824870-30.2022.8.15.2001 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo B Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (Id. 35573235) contra MARINEIDE CAVALCANTE DE MEDEIROS (Id. 35573238), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 35573233). O julgado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao "pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, desde sua aposentadoria até a efetivação da revisão, incluindo os devidos reflexos, limitados pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação administrativa", com juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Em suas razões recursais, a PBPREV sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, argumentando que a dívida, por ser ilíquida, não ensejaria a suspensão do prazo prescricional, pugnando pela aplicação do prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação judicial. No mérito, aduz que a condenação impõe ônus não previsto no orçamento, configurando "sentença aditiva" que ofende o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. Por fim, questiona o regime de juros de mora e correção monetária fixado, defendendo a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, com termo inicial a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 35573238), refutando as teses recursais e, por conseguinte, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela recorrente. A PBPREV invoca a prescrição quinquenal, sob o argumento de que, por se tratar de dívida ilíquida, não haveria suspensão do prazo prescricional durante a análise administrativa, conforme interpretação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a tese não prospera, visto que a sentença vergastada já aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O juízo a quo limitou a condenação aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, o que se alinha perfeitamente à jurisprudência pátria. Ademais, o requerimento administrativo de revisão, que culminou no reconhecimento do direito da autora, tem o condão de interromper o fluxo prescricional, que volta a correr pela metade após a decisão final da Administração, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na obrigação da autarquia previdenciária de adimplir os valores retroativos decorrentes da revisão de aposentadoria, cujo direito já foi por ela mesma reconhecido na esfera administrativa. A recorrente alega que tal condenação judicial representaria uma interferência indevida do Judiciário na gestão orçamentária do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível. Tal argumento, embora eloquente, carece de fundamento jurídico sólido para o caso concreto. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento de uma verba reconhecida como devida pela própria Administração, não está a criar despesa nova ou a invadir a discricionariedade do gestor público, mas sim a cumprir sua função constitucional de garantir a efetividade de um direito subjetivo violado. Com efeito, percebe-se que o reconhecimento administrativo do direito à revisão dos proventos gera, como consequência lógica e jurídica, a obrigação de pagar as diferenças devidas desde o momento em que o direito deveria ter sido implementado, respeitada a prescrição quinquenal. Entender de modo diverso significaria chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria de sua própria omissão em detrimento do patrimônio jurídico do servidor aposentado. O pagamento de tais débitos, por sua vez, não ocorre de forma desordenada; a própria Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece o regime de precatórios como o meio adequado e organizado para a quitação das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o que demonstra a compatibilidade de tais pagamentos com o planejamento orçamentário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito na seara administrativa, o pagamento do retroativo é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: "RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE. SERVIDORA APOSENTADA - INCORPORAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBAS RETROATIVAS DETERMINADAS JUDICIALMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO – DIREITO RECONHECIDO A ADIMPLEMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJ-PB - RI: 08036208720238150001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Julgamento: data do julgamento). Dessa forma, a manutenção da condenação ao pagamento dos valores retroativos é a medida que melhor se alinha à legalidade, à moralidade administrativa e à segurança jurídica. Por fim, no que tange aos consectários legais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado, com base na Súmula 188 do STJ. O equívoco da recorrente é manifesto. O referido enunciado sumular aplica-se exclusivamente às ações de repetição de indébito tributário, não guardando pertinência com a presente demanda, que possui natureza previdenciária. Para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico, consolidado na Súmula 204, que preceitua: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". A sentença de primeiro grau, ao fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação, agiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada. Quanto aos índices aplicáveis, a decisão de origem determinou a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal comando está correto, uma vez que a referida emenda estabeleceu que, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Este índice já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicável a partir da vigência da Emenda (09/12/2021). Desse modo, a decisão guerreada não merece qualquer reparo. Logo, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo analisou a questão com acerto, aplicando o direito de forma justa e em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atento ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, por se tratar de ente público. É como voto. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator