Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: GILNETO FREIRE DA SILVAAPELADO: WALLACE ALENCAR GOMES DECISÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU NÃO INCORPORÁVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0829908-91.2020.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, adotando como razões de decidir as expostas na sentença. Embora a PBPREV possua personalidade jurídica própria e seja a responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando se busca, como no caso, a cessação de descontos previdenciários efetuados na folha de pagamento de servidor, visto que é o ente responsável pela operacionalização direta desses descontos. Portanto, afasto a preliminar. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. A discussão recursal envolve a definição sobre a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas impugnadas. Sobre o assunto, o STF, em repercussão geral, analisando o Tema 163 (RE 593.068), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor. Com isso, parcelas de natureza indenizatória ou transitória, como 1/3 de férias, gratificação de insalubridade, bolsa desempenho, plantão extra, auxílio-alimentação, dentre outras, não podem integrar a base de cálculo da contribuição. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator