Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BERTO MENDES Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL E INDISTINTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal da área de saúde, determinando a implantação e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), bem como o pagamento dos valores retroativos suprimidos, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, tendo em vista a alegação de que se limitou a reproduzir os argumentos da contestação; (ii) definir se a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) possui natureza pro labore faciendo, condicionada à produtividade individual, ou se deve ser considerada verba de caráter genérico, integrante da remuneração habitual do servidor, ainda que durante férias e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. A mera repetição dos argumentos da contestação, sem enfrentamento direto das razões de decidir, implica irregularidade formal do recurso, tornando-o inadmissível. Todavia, a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, é paga de forma indistinta e linear a todos os servidores da área de saúde, não se baseando em avaliação individual de desempenho, o que evidencia sua natureza genérica e remuneratória. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ e reiterado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as gratificações de desempenho, quando pagas de modo habitual e igualitário, incorporam-se à remuneração e devem ser estendidas também aos períodos de férias e 13º salário. Entretanto, a supressão unilateral da GDP afronta o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 5º, II), por inexistir ato normativo que condicione seu pagamento a critérios de produtividade efetiva. Por fim, a sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à jurisprudência dominante e aos parâmetros legais, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Perfaz-se por dizer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e pode acarretar a inadmissão do recurso. Quanto a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, quando paga de forma habitual e indistinta aos servidores da saúde, possui caráter remuneratório e deve integrar o cálculo das verbas salariais, inclusive férias e 13º salário. De modo que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a supressão de vantagem pecuniária sem fundamento legal expresso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 355, I; 373, I; 487, I; Lei Complementar Municipal nº 51/2008, art. 43.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0832368-51.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação do voto. VOTO Inicialmente, relata-se que a insurgência recursal apresentada pelo Município de João Pessoa não merece guarida, visto que a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública encontra-se escorreita, devidamente motivada e amparada em provas e fundamentos jurídicos sólidos, devendo, portanto, ser integralmente mantida. DA PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL Em análise preliminar, observa-se que a parte recorrida arguiu, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que o recorrente limitou-se a repetir argumentos já expostos em sua contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Tal alegação, embora procedente em parte, não conduz à inadmissibilidade do recurso, visto que, ainda que as razões recursais sejam genéricas e meramente reiteradas, a análise de mérito não fica prejudicada quando é possível extrair, do corpo do recurso, a intenção de reforma do julgado e a discordância quanto à matéria decidida. Assim, por razões de economia processual e em respeito ao princípio da ampla defesa, o recurso deve ser conhecido, ainda que as razões apresentadas revelam-se frágeis e destituídas de substância apta a infirmar o decisum recorrido. DO MÉRITO Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O Município sustenta que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, possui natureza pro labore faciendo, devendo, portanto, ser paga apenas aos servidores que apresentem produtividade aferida segundo critérios de desempenho, condicionando sua percepção à efetiva avaliação da produção e à arrecadação proveniente do Sistema Único de Saúde (SUS). Alega ainda que o recorrido não teria comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem, razão pela qual entende que não haveria direito ao pagamento nem à incorporação da referida gratificação. Ocorre que tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório e do arcabouço jurídico que rege a matéria. Conforme se extrai dos autos, o recorrido é servidor público municipal da área de saúde, exercendo suas funções no Hospital Santa Isabel, vinculado à Secretaria de Saúde do Município, e tem direito à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) nos termos do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Com base nisso, a norma instituidora da GDP prevê, em tese, que a vantagem deve ser estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, observando-se o valor arrecadado pelo SUS e os mecanismos de avaliação a serem disciplinados por ato normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde. Contudo, o Município não demonstrou ter implementado efetivamente qualquer sistema de avaliação individualizada de produtividade ou ato normativo regulamentar que discipline tais critérios, o que descaracteriza a natureza pro labore faciendo da gratificação, tornando-a, na prática administrativa, uma verba paga indistintamente e de forma linear aos servidores da rede de saúde. Nesse contexto, não há como acolher a tese de que o servidor deva comprovar o desempenho individual ou o atingimento de metas, pois tais mecanismos sequer foram implementados pela Administração. Ademais, a ausência de critérios objetivos de avaliação afasta o caráter condicional da GDP, transformando-a em gratificação de natureza genérica e habitual, incorporada à remuneração do servidor. É dever da Administração Pública, ao instituir vantagem pecuniária, cumprir com rigor o princípio da legalidade, disciplinando a forma e os parâmetros de sua concessão, uma vez que a omissão normativa do próprio ente público não pode servir de fundamento para suprimir o direito do servidor, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé e à isonomia entre os integrantes do mesmo quadro funcional. No tocante ao ônus da prova, cumpre destacar que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, o recorrido cumpriu tal encargo, apresentando documentos que comprovam sua vinculação funcional ao Município, seu enquadramento na categoria de servidor da saúde e o fato de não estar recebendo a gratificação prevista em lei. Portanto, o fato constitutivo, está devidamente comprovado. Caberia ao Município, nos termos do inciso II do mesmo artigo, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como, por exemplo, a existência de avaliação individual negativa, ausência de previsão orçamentária, ou a efetiva natureza variável da verba, o que não ocorreu. Sendo assim, a alegação genérica de que a gratificação é de natureza propter laborem, desacompanhada de qualquer comprovação concreta de que o servidor deixou de preencher requisitos objetivos de produtividade, não é suficiente para afastar o direito reconhecido em sentença. Acresce-se que o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao gestor público o dever de agir estritamente conforme a lei, à medida que instituída a gratificação e não havendo regulamentação específica que limite ou condicione o seu pagamento, a Administração não pode simplesmente negar ou suprimir a verba, sob pena de violação direta a esse princípio. Ressalta-se que a legalidade no Estado de Direito não é apenas um limite, mas também uma garantia, sendo a de que o servidor e o cidadão não serão lesados por omissões ou discricionariedades arbitrárias do poder público. No entanto, a omissão do Município em regulamentar o mecanismo de aferição da produtividade não extingue a obrigação legal de pagar a gratificação, mas apenas revela sua inércia administrativa, a qual não pode prejudicar o servidor que se encontra no efetivo exercício de suas funções. Além disso, a sentença recorrida também agiu corretamente ao reconhecer que, diante da forma como a GDP vem sendo paga de maneira uniforme e contínua, ela adquire caráter remuneratório, devendo ser computada para todos os efeitos legais, inclusive durante períodos de férias e sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra a remuneração habitual do servidor. E a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive de Cortes Superiores, tem firmado que gratificações de desempenho, quando concedidas indistintamente, assumem natureza permanente, gerando direito subjetivo à sua continuidade, e não podem ser suprimidas unilateralmente pela Administração. Importa ressaltar, o caráter alimentar da verba em questão, sendo que a remuneração do servidor público é destinada à sua subsistência e de sua família, possuindo natureza essencial e constitucionalmente protegida. Nesse contexto, a supressão indevida de parte integrante dessa remuneração implica afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos basilares da República (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Deve-se reconhecer que o comportamento do Município, ao não pagar a GDP e, ao mesmo tempo, alegar ausência de prova do servidor, configura contradição com o próprio dever de transparência e eficiência administrativa. Destaca-se que a Administração não pode se beneficiar da ausência de regulamentação que ela própria causou, ou seja, a inércia normativa e a falta de controle interno sobre o pagamento da gratificação são fatores imputáveis exclusivamente ao ente público, e não ao servidor. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença que determinou a implantação da GDP em favor do recorrido e o pagamento retroativo dos valores suprimidos no quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigidos nos termos legais. O Juízo a quo aplicou corretamente os critérios de atualização monetária, observando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 905 e 810, determinando a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, portanto, é plenamente adequada, coerente com os princípios que regem a Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e encontra-se amparada na prova documental e no direito posto. O recurso interposto pelo Município, por sua vez, revela-se meramente protelatório, sustentado em teses já superadas e desprovidas de lastro jurídico, devendo, por isso, ser desprovido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR