Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MARIA ELIANE DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogados do(a)
RECORRENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
RECORRIDO: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 13/11/2019 (TEMA 608 DO STF). RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, de um lado, por MARIA ELIANE DE OLIVEIRA e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de FGTS decorrente de contrato temporário firmado entre as partes de 29/09/2006 a 02/01/2014. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e o direito da autora ao FGTS, mas limitou a condenação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/08/2017), aplicando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se servidores temporários contratados sem concurso público têm direito aos depósitos de FGTS; (ii) determinar se, no caso concreto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ou trintenário à pretensão de cobrança do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 765.320/MG (Tema 916), fixou tese em repercussão geral segundo a qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito, gerando apenas o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 19-A). A nulidade da contratação irregular confere à servidora o direito ao FGTS, ainda que o vínculo se insira em regime jurídico-administrativo, pois se trata de consequência jurídica imposta pela própria Constituição Federal, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 705.140/RS e RE 596.478/RR). Quanto ao prazo prescricional, o ARE 709.212/DF (Tema 608 do STF) reconheceu a prescrição quinquenal para cobrança de FGTS, mas modulou os efeitos da decisão, determinando que, para ações ajuizadas antes de 13/11/2019, aplica-se o que ocorrer primeiro: o prazo de trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da data da decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação (AgInt no REsp 1.935.626/MG e REsp 1.841.538/AM), afirmando que o ajuizamento da ação até 13/11/2019 assegura a aplicação da prescrição trintenária. Como a presente ação foi ajuizada em 22/08/2017, antes do referido marco temporal, reconhece-se o direito da autora à percepção das parcelas do FGTS relativas aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, mantém-se a nulidade do contrato e o direito ao FGTS, reformando-se apenas a sentença para aplicar a prescrição trintenária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de João Pessoa desprovido. Recurso de Maria Eliane de Oliveira provido, para aplicar a prescrição trintenária e determinar o pagamento do FGTS relativo a todo o período laborado, observada a prescrição de trinta anos. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula, gerando direito ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. É aplicável a prescrição trintenária às ações de cobrança de FGTS ajuizadas até 13/11/2019, conforme modulação de efeitos do Tema 608 do STF. A ausência de previsão expressa em lei local não afasta o direito ao FGTS quando a nulidade do vínculo é reconhecida, por força de decisão vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.06.2022; STJ, REsp 1.841.538/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2023.
AUTORA: Insurge-se contra a aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que deve ser aplicada a prescrição trintenária, com base na modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF (Tema 608) e no entendimento consolidado no REsp 1.841.538/AM. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 22.08.2017, antes de 13.11.2019, faz jus ao recebimento do FGTS relativo aos 30 anos anteriores ao ajuizamento. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: Sustenta que os servidores temporários, regidos por regime jurídico-administrativo, não fazem jus aos depósitos do FGTS, por ausência de previsão legal e constitucional. Alega que o art. 39, §3º, da CF/88 não estendeu o direito previsto no art. 7º, III aos servidores públicos. Requer a improcedência total do pedido. Pois bem. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA O Município sustenta que não há obrigação legal de recolher FGTS para servidores temporários contratados sob regime jurídico-administrativo, invocando o princípio da legalidade estrita e a ausência de previsão no art. 39, §3º, da Constituição Federal. Entretanto, tal argumentação não pode prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), em regime de repercussão geral, firmou entendimento pacífico de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Este entendimento foi reafirmado no RE 705.140, também em sede de repercussão geral, e vincula todos os tribunais do país. Portanto, ainda que o contrato temporário seja regido por regime jurídico-administrativo, a nulidade da contratação por ausência de concurso público gera o direito ao FGTS, conforme expressamente decidido pela Suprema Corte. A alegação de ausência de previsão legal não se sustenta diante da decisão em repercussão geral, que tem força normativa e aplicação obrigatória. O próprio STF reconheceu que o art. 19-A da Lei 8.036/1990 assegura esse direito. Ademais, não se trata de atribuir direitos trabalhistas a servidores estatutários, mas sim de reconhecer os efeitos da nulidade contratual, conforme interpretação constitucional fixada pelo guardião da Constituição. Desse modo, nega-se provimento ao recurso do Município. DO RECURSO DA AUTORA MARIA ELIANE DE OLIVEIRA sustenta que deve ser aplicada a prescrição trintenária, com base na modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF (Tema 608) e no REsp 1.841.538/AM, alegando que a ação foi ajuizada em 22.08.2017, antes de 13.11.2019. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 cinco anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). A respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OBSCURIDADE – APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADORES DO TEMA N.º 608, DO STF, QUANTO AO FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 709.212/DF, Tema n.º 608, do STF, reconheceu que a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos, atribuindo, contudo, efeito modulador para que nas demandas em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Interpretando a aplicabilidade do efeito modulador do Tema n.º 608, do STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). 3. Na hipótese, a ação foi proposta na data de 05.10.2015, ou seja, antes do prazo fixado nos efeitos moduladores do Tema n.º 608, do STF, de modo que a parte embargante tem direito ao recebimento das parcelas referentes ao recolhimento do FGTS no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação. 4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito infringente. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0046576-23.2015.8.11.0041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2024) Desse modo, dá-se provimento ao recurso da autora. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0840748-68.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do réu e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da autora, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por MARIA ELIANE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A autora, ora apelante, prestou serviços ao Município no período de 29/09/2006 a 02/01/2014, mediante contrato temporário, sem prévia aprovação em concurso público. Ajuizou ação em 22/08/2017 pleiteando o pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato administrativo e o direito ao FGTS, mas aplicou a prescrição quinquenal, deferindo apenas os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. APELAÇÃO DA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por MARIA ELIANE DE OLIVEIRA, para determinar a aplicação da prescrição trintenária. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o réu em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR