Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ELISMARA DOS SANTOS BERNARDO Advogado: FELIPE SALES DOS SANTOS (OAB/PB 23.941)
Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA Procurador: RENAN DE VASCONCELOS NEVES / ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS Relator: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB). CONGELAMENTO DE VALOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por policial militar contra a sentença (ID 28307992) que julgou improcedente o pedido de descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB). A recorrente alega que a vantagem foi ilegalmente congelada, postulando seu recálculo com base no soldo e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença de origem fundamentou a improcedência na legalidade do congelamento, atribuindo-o ao Decreto Estadual nº 19.007/1997. II. Questão em discussão a) Preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pelo Estado da Paraíba em contrarrazões (ID 31181036), sob o argumento de que a lesão ao direito ocorreu com a edição do Decreto nº 19.007/1997. b) No mérito, verificar a legalidade do congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), analisando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 19.007/1997 e da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares, bem como o alcance da Lei nº 9.703/2012 e do precedente firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13 do TJPB). III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. A pretensão de reajuste de vantagem pecuniária de servidor público, quando a suposta lesão se renova mês a mês a cada pagamento a menor, caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O congelamento de vantagens remuneratórias de servidores militares estaduais rege-se por legislação específica, conforme disposto no art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que exige lei estadual própria para dispor sobre a remuneração dos militares. O Decreto Estadual nº 19.007/1997, que determinou o pagamento da GPB em valor nominal, era inconstitucional à época de sua edição, pois violava a proibição de congelamento de vencimentos expressamente prevista no art. 30, XXXV, da Constituição do Estado da Paraíba, em sua redação original, vigente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/2003. A Lei Complementar nº 50/2003, que tratou do congelamento de gratificações de servidores públicos em geral, não se aplicava aos militares, por se tratar de categoria com regime jurídico próprio, não podendo uma lei de caráter geral sobrepor-se à exigência constitucional de regramento específico. A Lei Estadual nº 9.703/2012, resultante da conversão da Medida Provisória nº 185/2012, estendeu o congelamento de vantagens aos militares. Contudo, conforme tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) pelo Tribunal Pleno do TJPB, tal congelamento se restringiu ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), não alcançando as demais gratificações, como a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB). Diante da ausência de norma válida que tenha determinado o congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira, esta deve ser calculada conforme a legislação que a instituiu, o Decreto Estadual nº 13.665/1990, que prevê o pagamento no percentual de 100% do soldo do Soldado, no caso da recorrente, que é praça da corporação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para determinar o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de pedido de reajuste de vantagem pecuniária de servidor público, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. O congelamento de gratificações de servidores militares estaduais exige lei específica, não se aplicando normas gerais destinadas a servidores civis. 3. Conforme tese firmada no IRDR Tema 13 do TJPB, o congelamento previsto na Lei Estadual n° 9.703/2012 não se aplica à Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), que deve ser paga conforme sua lei de criação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X. Decreto Estadual nº 13.665/1990. Decreto Estadual nº 19.007/1997. Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Lei Estadual nº 9.703/2012. TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Processo nº: 0845997-58.2021.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 31181031) interposto por ELISMARA DOS SANTOS BERNARDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 28307992), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 28307960), a parte autora, policial militar, narrou que percebe a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), mas que tal verba se encontra com o valor "congelado", em afronta à sua lei de criação, o Decreto Estadual nº 13.665/1990, que prevê o pagamento em 100% do soldo de Soldado para as Praças. Atribuiu o congelamento ilegal à Lei Complementar nº 50/2003. Requereu o descongelamento da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 28307980). Sobreveio a sentença de improcedência (ID 28307992), na qual o juízo de primeiro grau entendeu que o congelamento da GPB não decorreu da LC nº 50/2003, mas sim do Decreto Estadual nº 19.007/1997, norma específica que alterou a forma de pagamento da gratificação para valor nominal, sendo, portanto, legal a medida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 31181032), sustentando, em suma, que o Decreto nº 19.007/1997 era juridicamente ineficaz, pois a Constituição Estadual, à época, proibia expressamente o congelamento de vencimentos. Aduz que o congelamento efetivamente ocorreu com a LC nº 50/2003, que, todavia, não se aplica aos militares. Invoca, em seu favor, o precedente firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) do TJPB, que teria limitado o alcance do congelamento da Lei nº 9.703/2012 apenas ao adicional por tempo de serviço. O Estado da Paraíba, em contrarrazões (ID 31181036), arguiu a prescrição do fundo de direito, por entender que a lesão teria ocorrido com o Decreto de 1997. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento e a improcedência do pleito recursal. É o relatório. VOTO Juiz Relator João Batista Vasconcelos O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da preliminar de prescrição O Estado da Paraíba sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o ato lesivo seria o Decreto Estadual nº 19.007/1997, que alterou a forma de cálculo da gratificação. A preliminar não merece prosperar. A pretensão da recorrente não é anular o ato normativo que teria alterado sua remuneração, mas sim o reconhecimento de que o pagamento mensal de sua gratificação está sendo realizado em valor inferior ao devido.
Trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente, a cada mês em que a verba é paga de forma supostamente incorreta. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Do mérito A controvérsia central consiste em definir a legalidade do congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) percebida pela recorrente. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o congelamento da verba ocorreu por força do Decreto Estadual nº 19.007/1997, ato normativo específico e legal. A recorrente, por sua vez, defende a inconstitucionalidade do referido decreto e a inaplicabilidade de outras leis de congelamento aos militares, com base em precedente vinculante deste Tribunal. Com razão a recorrente. A remuneração dos servidores militares estaduais é matéria que, por força do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, deve ser tratada por lei estadual específica. Isso afasta, de plano, a aplicação de normas gerais destinadas ao conjunto dos servidores civis. A sentença recorrida fundamenta a legalidade do congelamento no Decreto Estadual nº 19.007/1997. Contudo, na época de sua edição, a Constituição do Estado da Paraíba, em sua redação original, continha vedação expressa a tal prática. O art. 30, XXXV, dispunha que “não terão aplicação disposições legais e regulamentares que impliquem congelar vencimentos, acréscimos ou adicionais dos servidores públicos ou negar atualização ou reajuste aos valores”. Essa proibição clara e direta tornava o Decreto nº 19.007/1997 incompatível com a ordem constitucional estadual vigente, retirando sua eficácia para promover o congelamento da GPB. Somente com a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 18, em dezembro de 2003, tal vedação foi suprimida. Posteriormente, a Lei Complementar nº 50/2003 promoveu o congelamento de adicionais e gratificações dos servidores públicos estaduais. No entanto, esta norma, de caráter geral, não poderia atingir os militares, cuja remuneração, como dito, exige legislação própria e específica. A questão do congelamento de vantagens para os militares estaduais foi, de fato, disciplinada pela Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Ocorre que o alcance desta legislação foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Embora a tese não mencione expressamente a Gratificação de Policiamento de Barreira, a sua ratio decidendi é clara: o congelamento operado pela Lei nº 9.703/2012 foi específico e direcionado ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não se estendendo às demais gratificações e adicionais dos militares. Por uma interpretação teleológica e sistemática do precedente, a GPB, por ser uma gratificação distinta, também não foi atingida pelo referido congelamento. Desse modo, ausente norma válida que tenha congelado a Gratificação de Policiamento de Barreira, seu cálculo deve observar a legislação que a instituiu, qual seja, o Decreto Estadual nº 13.665/1990. Conforme o art. 3º, II, "b", do referido decreto, a gratificação corresponde a 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado para os Praças da Polícia Militar, categoria à qual pertence a recorrente. Portanto, a sentença merece reforma para que o pleito autoral seja julgado procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de ID 28307992 e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: Determinar que o ESTADO DA PARAÍBA proceda ao descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) percebida pela recorrente, passando a calculá-la no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do soldo de Soldado da Polícia Militar, implantando o valor correto em seus futuros contracheques. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo incorreto da referida gratificação, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, deverá incidir, a partir de cada pagamento a menor, a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência. Em razão do provimento do recurso, condeno o Recorrido, ESTADO DA PARAÍBA, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrido a Fazenda Pública. É como voto.