Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS BARBOSA FARIAS LEAL ADVOGADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS (OAB/PB 24.403)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0847838-25.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença (ID 35919018) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças remuneratórias. O autor, Agente de Segurança Penitenciária, alega que, embora aprovado e nomeado para a 3ª Entrância, percebe vencimentos correspondentes à 1ª Entrância. A sentença limitou o pagamento das diferenças ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a vigência da Lei Estadual nº 11.359/2019 e, quanto ao adicional de representação, até abril de 2013. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença quanto à limitação temporal imposta à condenação, especificamente no que se refere ao termo final para o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. III. Razões de decidir O servidor público tem direito à remuneração correspondente ao cargo para o qual foi nomeado e no qual exerce suas funções, em estrita observância ao princípio da legalidade. A comprovação de que o autor foi nomeado para a 3ª Entrância (Classe C) e percebia remuneração de 1ª Entrância (Classe A) justifica a condenação do ente público ao pagamento das diferenças. A limitação temporal da condenação até maio de 2019 mostra-se correta, pois a Lei Estadual nº 11.359, de 19 de junho de 2019, instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para a categoria, extinguindo o sistema de entrâncias. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que, a partir da nova lei, a remuneração do servidor passou a ser regida por suas disposições, cessando o direito a diferenças com base no regramento anterior. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, alcançando apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Ao servidor público, Agente de Segurança Penitenciária, assiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias quando, nomeado e lotado em entrância superior, percebe vencimentos correspondentes à entrância inferior, em respeito ao princípio da legalidade. 2. O direito às diferenças remuneratórias baseadas no sistema de entrâncias extingue-se com a vigência de novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), que reestrutura a carreira e altera a sistemática de remuneração, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.359/2019; Decreto nº 20.910/1932. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 35923355) interposto por LUCAS BARBOSA FARIAS LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 35919018), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, julgou parcialmente procedente o pedido. Na petição inicial (ID 35918994), o autor narrou ser servidor público, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, e que, apesar de ter sido aprovado em concurso para a 3ª Entrância e nela exercer suas funções, recebe remuneração correspondente à 1ª Entrância. Pleiteou a condenação do réu à implantação da remuneração correta e ao pagamento das diferenças retroativas sobre vencimentos, gratificação de risco de vida e adicional de representação. A sentença (ID 35919018) julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o Estado da Paraíba a pagar ao autor a diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe C (3ª entrância), relativo aos vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de representação (até abril de 2013) e bolsa desempenho profissional, bem como os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias, até maio de 2019, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que a condenação abranja todo o período desde a sua posse, sem as limitações impostas pelo juízo de primeiro grau. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões. É o breve resumo do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar o acerto da sentença que, embora tenha reconhecido o direito do autor às diferenças remuneratórias, impôs limitações temporais à condenação. O recorrente busca a reforma do julgado para afastar tais limites. A análise dos autos revela que o autor, ora recorrente, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos juntados, especialmente os contracheques (ID 35918999) e o comparativo com o paradigma (ID 35919000), demonstram que, embora nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário de 3ª Entrância, sua remuneração era calculada com base nos padrões da 1ª Entrância. O pagamento de remuneração em valor inferior ao legalmente previsto para o cargo efetivamente ocupado configura ato ilícito da Administração Pública e viola o princípio da legalidade. Nesse ponto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o direito do servidor às diferenças salariais. Contudo, a irresignação do recorrente volta-se contra as limitações temporais fixadas. O juízo de origem limitou o pagamento das diferenças até maio de 2019, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria. A referida lei reestruturou a carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária, extinguindo o antigo sistema de divisão por entrâncias e estabelecendo uma nova matriz remuneratória. Conforme pacífico entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, a partir da vigência do novo PCCR, a relação jurídica remuneratória entre o servidor e a Administração passou a ser regida por novas regras, cessando, por conseguinte, o fundamento para o pagamento de diferenças com base no sistema anterior. Portanto, a limitação da condenação a maio de 2019 é medida que se impõe e foi corretamente aplicada na sentença. Da mesma forma, o julgado acertou ao limitar o pagamento da diferença relativa ao adicional de representação a abril de 2013, uma vez que, conforme reconhecido, a verba foi regularizada administrativamente a partir de então. Por fim, a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, está em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e com o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para as relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública. Assim, a sentença não merece reparos, pois analisou corretamente a matéria fática e aplicou o direito de forma adequada, reconhecendo o direito do autor, mas limitando-o nos termos da legislação e da prescrição aplicável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 35919018) em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 35919005). É como voto.