Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa. Procuradora: Cíntia Leitão Bernardo.
Apelado: Banco do Brasil. Advogado: Francisco Wanderson Pinto de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO À ACORDO ATRAVÉS DE REFIS. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESCABIMENTO, BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. - “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que já houve pagamento administrativo dos valores, em decorrência de acordo realizado com o exequente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852709-30.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal, ajuizada por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de crédito tributário constituído pelo Estado da Paraíba, relacionado ao ICMS, bem como a concessão de tutela cautelar, mediante oferecimento de seguro garantia. A parte autora, por meio da petição de ID. 121007568, informou a quitação integral do débito tributário objeto da lide, por meio de adesão ao Programa de Regularização Fiscal Incentivada – REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, requerendo a extinção do feito, com a consequente liberação da garantia prestada. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a quitação do débito fiscal, resta prejudicada a análise do mérito da demanda anulatória, ante a ausência de interesse processual, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE RECAIR PARA O ESTADO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUSA NO TERMO DE ACORDO. CUSTAS ADIMPLIDAS INICIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, resta latente a superveniente falta de interesse processual em relação à medida intentada na demanda de conhecimento, o que evidencia a manutenção da extinção do feito sem a resolução de mérito. 2. Com a adesão ao REFIS resta confessado o crédito tributário, assumindo-se o risco de perda do objeto por razão superveniente à propositura da demanda, não acarretando sucumbência para o ente público apelante, eis que o pagamento do débito se deu por atuação espontânea e única da devedora principal, não sendo necessário o chamamento do apelante para participação no acordo firmado. 3. Denota-se do termo de adesão que já foram incluídos os honorários advocatícios na cobrança do crédito tributário, logo, a incidência de ônus sucumbenciais para a parte apelada implicaria em bis in idem. 4. Verificado o pagamento das custas processuais por ocasião do ajuizamento do feito, desnecessária essa condenação. 5. Precedentes (TJ-MT 10248235120198110041 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2022 e TJ-CE - AC: 01223777920108060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022). 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08397643320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso concreto, a adesão ao programa de regularização fiscal e o consequente parcelamento e quitação do débito fiscal ora discutido evidenciam a desnecessidade de prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto do litígio – a existência do débito – deixa de subsistir. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre destacar que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, quando já há previsão de pagamento dessa verba na esfera administrativa, em razão da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova condenação, seja na hipótese de extinção da execução fiscal, seja em ações autônomas, configura verdadeiro bis in idem. Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865915-19.2019.815.2001. Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0865915-19.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Assim, constata-se a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da quitação integral do débito mediante adesão ao REFIS – MP nº 343/2025. Em consequência, determino a liberação da garantia prestada nos autos, consistente em seguro garantia, conforme apólice juntada. Intimem-se JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito