Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Agnaldo Ferreira da Silva e outros. Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211)
Agravado: Município de Cajazeirinhas Representante: Robson Fábio Brito da Silva DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1179). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por professores da rede municipal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negara seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1179, STF). Os agravantes alegam violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sustentando aumento de carga horária sem reajuste proporcional dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da carga horária sem o correspondente aumento salarial viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se a matéria relativa ao cálculo proporcional do piso salarial do magistério, quando a jornada é inferior a 40 horas semanais, pode ser reexaminada em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008 prevê a proporcionalidade do piso salarial em jornadas inferiores a 40 horas semanais, conforme art. 2º, § 3º. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.343.477 (Tema 1179), reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao cálculo do piso salarial em jornadas inferiores a 40 horas semanais, impedindo o processamento de recursos extraordinários sobre o tema. A reapreciação da carga horária efetivamente cumprida e da proporcionalidade da remuneração demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que é vedado pelo STF (Súmulas 279 e 280). O recurso extraordinário não apresentou demonstração específica de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente vinculante, limitando-se a reiterar fundamentos já rejeitados pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser pago proporcionalmente quando a jornada semanal for inferior a 40 horas. O Supremo Tribunal Federal fixou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao cálculo do piso salarial em jornadas reduzidas (Tema 1179), inviabilizando o recurso extraordinário. O reexame da jornada e da proporcionalidade do pagamento demanda incursão em matéria fática e legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.343.477 RG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.11.2021 (Tema 1179). STF, Súmulas 279 e 280.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000076-44.2016.8.15.0301 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Agnaldo Ferreira da Silva e outros, desafiando decisão proferida pela Presidência deste Tribunal (ID 32076974), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos recorrentes, ao fundamento de que o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria discutida no ARE 1.343.477 - Tema 1179, que versa sobre o cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula. Em suas razões recursais (ID 32776315), o agravante sustenta que existe violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sustentando que o Município agravado estabeleceu um aumento de 20% na carga horária dos professores, sem realizar o aumento proporcional aos seus vencimentos. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 34294119). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e prosseguimento do feito (ID 34775902). É o relatório. VOTO. Registra-se, primeiramente, que o acórdão vergastado negou provimento ao recurso apelatório dos autores, mantendo a sentença de improcedência incólume. Irresignados, os autores interpuseram recurso extraordinário e especial: o recurso especial não foi conhecido pelo STJ (ID 29904342); já o recurso extraordinário, primeiramente inadmitido por esta presidência (ID 19376593), teve seu seguimento negado após o retorno dos autos do STJ, razão pela qual foi interposto o presente agravo interno. Pois bem. O recurso deve ser desprovido, com a decisão que negou seguimento ao apelo extremo devendo ser mantida em todos os seus termos. O agravante não apresentou o distinguising ou ouverruling necessários para destrancar o recurso extraordinário, limitando-se a rediscutir, apenas, aquilo que já fora fundamentado por força da sentença e do acórdão proferido por esta Corte de Justiça. Importante consignar que o acórdão destacou, in verbis: “No caso em testilha, verifica-se que os autores estavam sujeitos a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais até 2014, passando para 30 (trinta) horas semanais em 2015. Assim, tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/08 deve se dar de forma proporcional, conforme expressa previsão no artigo §3º do artigo 2º da referida Lei.” Verifica-se que tal fundamentação está em conformidade com o Tema 1.179, que não teve sua repercussão geral reconhecida. O julgado paradigma trouxe à tona a discussão relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula. Eis a emenda do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. LEI MUNICIPAL 1.367/2011. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA 958. RE 936.790. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFLEXOS NAS VANTAGENS PESSOAIS DO SERVIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1343477 RG / RJ, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJE nº 224, publicado em DJE 12/11/2021)” É justamente a hipótese do caso sob análise, que reconheceu a carga horário inferior à referenciada anteriormente, não ensejando, portanto, trânsito ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, rever a conclusão adotada pelo colegiado - no que diz respeito à observância do piso nacional do magistério e a mera suposição de atraso no pagamento do futuro salário - passa, necessariamente, pela reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que estabelece que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba