Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JACINTO MACIEL FILHO.
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000968-61.2009.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença promovido por PEDRO JACINTO MACIEL FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, visando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município executado apresentou a Impugnação de ID 106953042, alegando, em resumo, excesso de execução. Manifestação do exequente no evento retro. É o breve relato. DECIDO. Analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição liminar da presente impugnação. Com efeito, a irresignação do Município impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução. No entanto, o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A regra processual é clara: ao alegar excesso de execução como único fundamento, a Fazenda Pública tem o dever de não apenas apontar o erro, mas também de declarar o valor que entende correto, instruindo sua petição com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência de tal demonstrativo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1387248/SC). Feitas essas considerações, na situação em apreço, o Município de Caaporã, ao apresentar a peça de ID 106953042, limitou-se a alegar o excesso de forma genérica, sem, contudo apresentar a planilha com o valor que entende devido, desobedecendo à exigência legal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município (ID 106953042), por ausência de indicação do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 102000795, para que produzam seus efeitos legais. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requisite-se o pagamento à autoridade do ente público executado. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o Município para, em 10 (dez) dias, comprovar a quitação do débito, sob pena de sequestro. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO