Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, em causa própria
APELADOS: CAMILA RAFAEL SALGADO DE ASSIS e outros Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de anulação de retificação de registro de óbito. Discussão sobre existência de bens e validade de doação. Inadequação da via eleita. Ação de jurisdição voluntária. Alta indagação. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816927-54.2025.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de apelação cível interposta por Terceira Interessada, condômina de edifício residencial, contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, a Ação de Anulação de Retificação de Registro de Óbito de Maria do Bom Sucesso Salgado de Assis, a qual determinou a exclusão da anotação de "DEIXA BENS" para "NÃO DEIXOU BENS". O pedido da Apelante visa restabelecer a menção de que a de cujus deixou bens, alegando vício na declaração anterior e nulidade absoluta de doação realizada em vida (suposto pacta corvina) que transfere a propriedade de um apartamento para um não herdeiro, afetando, segundo a Apelante, seus direitos condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via processual da ação de retificação de registro civil, procedimento de jurisdição voluntária, para dirimir questões de alta indagação relativas à validade de negócios jurídicos (doação), sucessão patrimonial e eventual fraude. III. Razões de decidir 3. A Lei de Registros Públicos destina o procedimento de retificação para a correção de erros materiais, omissões ou inexatidões, cuja natureza não admite a complexidade da lide que envolve a discussão de fraude e a nulidade de atos notariais e registrais sucessórios, mormente a análise do pacta corvina. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com a modificação do fundamento legal para inadequação da via eleita. Tese de julgamento: “A ação de retificação ou anulação de registro civil de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, não é o meio processual adequado para discutir a existência de bens, a validade e a nulidade de doações sucessórias ou a alegada ocorrência de pacta corvina, matérias que extrapolam o âmbito formal do registro público, exigindo o manejo de ação judicial autônoma e de natureza contenciosa.” __________ Dispositivos relevantes: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), Art. 109, Art. 212, Art. 213; Código Civil, Art. 426, Art. 1.247; Código de Processo Civil, Art. 17, Art. 18, Art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10398718220168260576 SP 1039871- 82.2016.8.26.0576, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020. RELATÓRIO LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, que julgou extinto sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro de Óbito, contra o Espólio de DALIANA QUEIROGA DE CASTRO GOMES. Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, por não ter determinada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para investigar as fraudes denunciadas (pacta corvina e falso testemunho). No mérito, defendeu sua legitimidade, com base no interesse jurídico como condômina, diretamente afetada pela irregularidade do registro, e reiterou a nulidade absoluta do ato registral em função do vício da declaração de que a de cujus não deixou bens, pedindo a cassação da sentença e retorno dos autos ou a procedência imediata do pedido de retificação. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Preliminar A Apelante argui a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a Douta Julgadora de primeiro grau não teria determinado a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público para investigar a suposta fraude processual (falso testemunho da declarante Candice) e a nulidade da doação (pacta corvina), em observância ao que dispõe, dentre outros regramentos, o artigo 40 do Código de Processo Penal e a Lei Orgânica da Magistratura. Contudo, esta alegação não se sustenta como causa de nulidade da decisão de extinção do processo. Em sua essência, a preliminar de nulidade por omissão na comunicação de possível crime é meramente acessória ao mérito recursal, que se centra na análise das condições da ação. A decisão sobre eventual encaminhamento de peças para apuração criminal é um ato administrativo-judicial segregado da análise dos requisitos processuais da demanda cível. O Magistrado, ao extinguir a ação sem resolução de mérito, exauriu sua prestação jurisdicional no que tange à análise da adequação da ação judicial proposta. Ademais, verifica-se que o Ministério Público, órgão de fiscalização e investigação, teve ampla vista dos autos (ID 38693542, Pág. 1) e, ao emitir seu parecer, expressou claramente que a pretensão autoral excedia os limites da Vara Especializada, opinando pela extinção do feito, sem contudo requerer a instauração de inquérito civil no âmbito do processo de retificação (ID 38693542, Pág. 3). Embora a Apelante tenha solicitado a intervenção do Parquet para investigar o pacta corvina e as irregularidades, inclusive apontando a obrigatoriedade da comunicação judicial em tese de crime, a ausência dessa determinação na sentença não a macula de nulidade insanável que enseje sua cassação. A ausência de remessa das peças, se for o caso, pode ser suprida a qualquer tempo através de provocação ou remessa direta por qualquer autoridade competente ou, até mesmo, determinada por esta Corte, mas não se configura como vício in procedendo apto a anular um julgado que se sustenta na falta de uma das condições de admissibilidade da demanda tal qual posta. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Mérito O pedido recursal da Apelante almeja a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e, em sequência, determinar o prosseguimento da ação de anulação da retificação do registro de óbito ou, em caso de causa madura, julgar procedente o pleito inicial. A ação de retificação de registro civil, prevista na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), notadamente em seus artigos 109 e seguintes, possui natureza eminentemente administrativa ou de jurisdição voluntária. Seu escopo primordial é garantir a veracidade e a segurança dos assentamentos públicos, prestando-se à eliminação ou correção de omissões, erros e inexatidões que maculem o registro, de tal modo que este reflita com fidelidade a realidade fática e jurídica existente. A Apelante busca a modificação da certidão de óbito para alterar o campo relativo à existência de bens de "NÃO DEIXOU BENS" para "DEIXOU BENS". Em tese, a alteração de um dado fático registrável, como a existência ou não de patrimônio, poderia ser enquadrada como retificação. Todavia, os fundamentos que levam a Apelante a buscar essa alteração demonstram um profundo desvio de finalidade do instituto. A inicial não se limita a apontar um simples erro de digitação ou omissão evidente na certidão. Ao contrário, ela arma toda a sua argumentação jurídica na pré-existência de um complexo cenário sucessório e contratual que envolve: A existência de um imóvel (Apartamento 208). A sucessão de Cid Salgado de Assis por Maria do Bom Sucesso Salgado de Assis (a de cujus), em 2003. A invalidade de uma doação posterior desse imóvel pela de cujus a Phelipe Gomes da Silva (o donatário), com a anuência dos demais herdeiros, sob a alegação de que isso constituiria pacta corvina (doação de herança de pessoa viva) e adiantamento da legítima a não herdeiro. A necessidade de anular a doação para, subsequentemente, anular a eleição de Phelipe Gomes da Silva como síndico do Condomínio Aquarius, restaurando os direitos da Apelante como condômina. O principal vetor da presente demanda não é a mera correção do registro de óbito, mas sim a discussão da propriedade e da validade de um negócio jurídico – a escritura pública de doação e sua natureza sucessória anômala. A retificação do registro de óbito é apenas o meio, o instrumento formal, que a Apelante tenta utilizar para alcançar seu fim: a declaração de nulidade de um ato de disposição patrimonial e a subsequente reabertura da discussão sucessória, envolvendo a legítima e o patrimônio da de cujus. Essa discussão transcende, em muito, os limites formais e a cognição superficial permitida pela jurisdição voluntária da Vara de Feitos Especiais. A análise da validade da doação, da ocorrência de pacta corvina (vedado pelo artigo 426 do Código Civil), da caracterização de fraude à lei e da eventual afronta à legítima dos demais herdeiros, como defendido pela Apelante com bastante detalhe, exige uma ação contenciosa própria, com a devida dilação probatória, formação do contraditório pleno em relação a todas as partes envolvidas (donatário, demais herdeiros) e a profundidade de cognição processual que apenas a via contenciosa pode oferecer. A Lei nº 6.015/73, ao disciplinar a retificação, visa corrigir aquilo que é erro manifesto, inequívoco. A tentativa de invalidar uma retificação anterior (que resultou na menção de "NÃO DEIXOU BENS"), com base em um complexo de fatos que apontam a nulidade de uma doação anterior, configura um verdadeiro processo de natureza contenciosa travestido de jurisdição voluntária. A complexidade dos argumentos jurídicos da Apelante, embora altamente relevantes para uma eventual demanda sucessória ou real, é justamente o elemento que fulmina a possibilidade de exame nesta via. A sentença recorrida, ao extinguir o feito por ilegitimidade ativa, centrou-se na falta de vínculo direto e imediato da Apelante com o registro de óbito, uma vez que ela é apenas condômina e vizinha. Embora haja solidez nesse argumento, especialmente porque a legislação de registros restringe a legitimidade ao "interessado" que tem seu estado civil, direito pessoal ou familiar afetado, o fato é que a verdadeira ausência de condição da ação reside na inadequação da via eleita (Art. 485, IV, c/c Art. 17, ambos do CPC), absorvendo-se a discussão da legitimidade pelo óbice da utilidade e adequação. A finalidade específica trazida pelo pedido da Apelante — a discussão da possível existência de bens e a nulidade de um ato sucessório complexo (doação tida como pacta corvina), repercutindo em direitos condominiais — demonstra que, ainda que a Apelante fosse herdeira direta, a retificação do registro de óbito jamais seria o instrumento processual apto e útil para resolver a real controvérsia. Portanto, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, mas com a alteração do fundamento legal. A extinção do feito sem resolução do mérito é o caminho inevitável, de modo a preservar os limites da jurisdição voluntária e resguardar o devido processo legal, assegurando que a controvérsia seja resolvida na esfera contenciosa, onde a defesa dos interesses de todas as partes, inclusive do donatário (PHELIPE GOMES DA SILVA) e dos demais herdeiros, possa ser exercida plenamente. A sentença de extinção deve ser mantida, embora com a modificação do fundamento. Neste sentido, mutatis mutandis: AÇÃO RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO – Ação de jurisdição voluntária - Autores que requereram a retificação da certidão de óbito para excluir a informação de existência de união estável com a parte ré. União estável - Inserção de informação não válida, sem cumprimento integral dos termos do Provimento nº 58/89 das normas de serviço dos cartórios extrajudiciais, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capítulo XVII, 94, d, com a redação do Provimento CG nº 25/2014 – Não havendo escritura pública, o conteúdo probatório não se mostra adequado e suficiente para declarar existência dos requisitos legais de união estável, não se prestando o procedimento para tal fim sem prejuízo de ação específica com amplo contraditório. Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10398718220168260576 SP 1039871- 82.2016.8.26.0576, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) grifei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora