Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, RAMON PESSOA DE MORAIS, STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0848321-94.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0848321-94.2016.8.15.2001, em trâmite na 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a qual se encontra sobrestada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811542-90.2020.8.15.0000. No curso da suspensão, os advogados atravessaram diversas petições relativas a intimações e substabelecimentos, que demandam esclarecimento quanto à regularidade da representação processual. Consta dos autos a procuração ID nº 6103198 – pág. 1/2, outorgada em 18/08/2016, pelo qual o Sr. Steferson Gomes Nogueira Vieira constituiu como seus advogados o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, representado por diversos advogados, entre eles, Ramon Pessoa de Morais, que figurava expressamente no mandato. Posteriormente, em 27/04/2023, foi juntado aos autos o substabelecimento ID nº 23306753 – pág. 1, pelo qual Ramon Pessoa de Morais substabeleceu, sem reservas, todos os poderes conferidos na procuração originária ao escritório Mouzalas Azevedo Advocacia e, em decorrência, ao advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, determinando que as intimações passassem a ser expedidas em nome deste último. Após esse ato, foi protocolada a petição de 22/08/2025 (ID nº 36847176 – pág. 1/5), subscritas por Durval Guilherme Ruver, nas quais requereu sua habilitação como novo patrono da parte e defendeu a existência de direito autônomo a eventuais honorários advocatícios. À vista da procuração inicial ID nº 6103198 – pág. 1/2, do substabelecimento sem reservas de 27/04/2023 e das manifestações posteriores, a representação processual vigente permanece regularmente constituída em favor do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, na pessoa do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, tornando desnecessária a inclusão de novos patronos, salvo expressa manifestação do constituinte. Ressalte-se que não consta nos autos nova procuração outorgada diretamente pelo Sr. Steferson Gomes Nogueira Vieira. Eventuais desavenças ou litígios de ordem patrimonial, ética ou societária entre advogados — inclusive acerca de honorários — devem ser resolvidos em demanda própria, não competindo a este Juízo a apuração de tais questões. No mesmo sentido, indefiro o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado por Durval Guilherme Ruver, porquanto o art. 119 do CPC exige interesse jurídico direto no resultado da causa, o que não se confunde com mero interesse econômico ou de honorários. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e 2257928-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”. ANTE O EXPOSTO: Mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000, em consonância com a determinação anterior. Determino que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477), excluindo-se das futuras comunicações os advogados Ramon Pessoa de Morais e Durval Guilherme Ruver. Indefiro o pedido de habilitação como terceiro interessado formulado por Durval Guilherme Ruver. Intimem-se todos os advogados mencionados para ciência integral da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator 06