Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AARAO GONCALVES DE LIRA, ISABEL LISANDRA CLEMENTINO DE OLIVEIRA, JOSE ALDO RODRIGUES, FRANCINETE FIDELIS ACIOLE, SIMONE SANTOS DE LIMA DA COSTA, LEONARDO COLACO GOMES
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0000935-74.2015.8.15.0631 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). Decido. Preliminarmente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada em relação ao pedido de reintegração à função de agente de combate a endemias formulado por ISABEL LISANDRA CLEMENTINO DE OLIVEIRA e FRANCINETE FIDELIS ACIOLE, pois eles já foram apreciados através de decisões transitadas em julgado nos autos dos Processos nº. 0000023-77.2015.8.15.0631 e nº. 0000024-62.2015.8.15.0631. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A emenda Constitucional n°. 51/2006, de 14 de fevereiro de 2006, acrescentou o o §4°, §5°, §6° ao art.198 da Constituição Federal, de modo que: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006). § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) De forma a regulamentar o § 5º do citado dispositivo, foi editada a Lei nº. 11.350/2006, a qual, fazendo referência aos profissionais que já exerciam a função, determinou que estes poderão permanecer no exercício das atividades até que fosse realizado processo seletivo público pelo ente federativo. Assim, realizado o processo seletivo para admissão de Agentes de Combate as endemias, estes deveriam ser exonerados. Não obstante, o parágrafo único do art. 2° da EC 51, trouxe uma ressalva: (…) Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Desse modo, verifica-se que a legislação aplicável ao caso em comento permitia que os atuais Agentes de Combates a Endemias poderiam continuar desempenhando suas funções, desde que tenham sido contratados (antes da EC 51) por processo seletivo simplificado supervisionado pela administração direta do ente da federação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMBATE A ENDEMIAS. INEXISTÊNCIA DE, DE ANTERIOR PROCESSO SELETIVO. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL. NULIDADE. DA CONTRATAÇÃO. APELO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. l. Como advento da EC 51/2006 mais uma exceção à regra de concurso público passou a constar expressamente da Constituição Federal, restando modificada a redação: do art. 198 da Constituição Federal, criando-se uma nova forma de provimento no serviço público para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias nos mais diversos programas sociais do Governo Federal que contemplam essas funções em convênio com os Municípios para repasse de verbas federais. 2. Regulamentando a referida Emenda Constitucional, a Lei 1 1.350/06, no parágrafo único do art. 9°, exige a existência de anterior processo de seleção pública para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da EC 51/06, observados sempre os princípios mencionados no caput. 3. Percebe-se, portanto, que a norma constitucional subordina a contratação público por ente público para o preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias à prévia participação em processo seletivo público. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha se submetido a anterior processo de Seleção Pública, nos termos do art. 2°, parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 51, em vigor em15/02/2006 (…) 5. Nessa ordem de ideias, como o autor não estava vinculado diretamente à Administração, não há se falar em reintegração, por inaplicável o art. 8° da Lei 11.350/06. (…) 7. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE- APL: 3779308PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 23/04/2015, 2° Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2015). No caso dos autos, embora os promoventes tenham informado que não lhes fora assegurado o contraditório e ampla defesa, no ato de sua demissão, verifica-se que foram instaurados PADs para apurar a regularidade do seu ingresso nos quadros da edilidade, conforme cópia dos respectivos Processos Administrativos (Id’s 105557685, 105557687, 105557693, 105557694, 105557696 e 105557698), não tendo sido objeto de regularização perante o TCE (Id 105558351). Ressalto, ademais, que as conclusões dos processos administrativos foram acertadas, uma vez que os requerentes foram contratados antes da EC 51, mas não foram submetidos a processo seletivo simplificado, tendo sua contratação, nos termos da alteração promovida pelo art. 2°, parágrafo único, da EC 51, sido irregular. Ressalto que os documentos de Id 24516665, páginas 72-80, se referem a uma mera “atualização do programa nacional de controle da dengue”, não comprovando o submetimento dos autores a processo seletivo simplificado, precedido de publicação de edital e convocação de eventuais interessados. Destarte, não tendo a parte autora comprovado o seu regular submetimento a processo seletivo simplificado, fato constitutivo do direito alegado na exordial (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, mantendo-se intacta a presunção de legitimidade dos atos administrativos questionados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JUAZEIRINHO, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito