Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 10:41
Juntada de Certidão03/12/2025, 10:40
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:22
Juntada de Petição de informação11/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217).11/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217).23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 15 (quinze) dias, requerer o que eventualmente entender de direito, implicando o silêncio em desinteresse.23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 08:44
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:39
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217).13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/10/2025, 12:06
Transitado em Julgado em 07/10/202508/10/2025, 12:06
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:59
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, HERYCKA DONATO MENEZES - PB14346, THYAGO BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS - PB16394
RÉUS: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
RÉU: CELINA LOPES PINTO - PB7032-A Advogado do(a)
RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A INDENIZATÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0014472-37.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TIAGO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, igualmente qualificados. Juntou documentos. Em audiência (ID: 17673791, pp. 42/43), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pelas promovidas, sendo nomeado o perito ANDRÉ MORENO DA COSTA MOREIRA (ID: 17673791, p. 48), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, no valor de 6 (seis) salários-mínimos, pugnando pela liberação antecipada de 50% destes (ID: 17673791, p. 50), ao passo que a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA comprovou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.172,00 (ID: 17673791, pp. 60/61), e, em seguida, comprovou o depósito do saldo remanescente, também na R$ 2.172,00 (ID 17673791, pp. 78/80), bem como a promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA comprovou o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.640,00 (ID 17673791, pp. 83/87). Assim, foi determinada, à época, pela então magistrada, a liberação do segundo depósito realizado pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em seu favor, diante do pagamento à maior dos honorários periciais, bem como a liberação do primeiro depósito realizado pela referida ré, em favor do perito nomeado (ID: 17673791, p. 89), sendo expedidos os alvarás (ID's: 17673791, pp. 90 e 94), ao passo que o perito foi intimado também para juntada do laudo pericial (ID: 17673791, p. 98), porém, não mais se manifestou nos autos, deixando de apresentar o laudo pericial. Em contrapartida, considerando o lapso temporal desde a última manifestação do promovente nos presentes autos, datada do dia 10/07/2013 (ID: 17673791, p. 45), foi determinada a sua intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, não houve manifestação de seus advogados, ao passo que foi certificada a mudança de endereço (certidão no ID: 103096169). Intimadas, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requereu a liberação dos valores por ela depositados a título de honorários periciais e pugnou pela extinção do feito (ID's: 106880300 e 115091926), ao passo que a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita. Oficiado o Banco do Brasil, foi demonstrado que houve o saque de ambos os alvarás expedidos, sendo um pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, no tocante ao valor à maior depositado a título de honorários periciais, e outro pelo perito nomeado, ANDRÉ MORENO COSTA (ID: 110353242), restando ainda em conta judicial o valor depositado pelo réu CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (ID:110353217). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, foi certificado que o autor não foi encontrado no endereço constante nos autos, uma vez que não mais residia neste (ID: 103096169), não tendo sido comunicado ao Juízo a eventual mudança, pelo que presume-se a validade da intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Assim, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C. Por fim, considerando que os valores depositados pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA foram levantados por este e pelo perito, não havendo valores remanescentes na conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 4100131190799 (comprovante no ID 110353216), resta prejudicada a análise do pedido de liberação de valores em favor desta, neste momento. Em contrapartida, considerando que os valores depositados pela ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA ainda remanescem valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 2400125738986 (comprovante no ID: 110353217), deverão estes serem levantados pela referida parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID: 17673746, p. 44. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217). Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), em favor da promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 09.127.069/0001-55), para fins de levantamento dos valores por ela depositados, a título de honorários periciais (ID: 110353217). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. 2) intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 15 (quinze) dias, requerer o que eventualmente entender de direito, implicando o silêncio em desinteresse. Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, considerando que o sucumbente é beneficiário da gratuidade, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, HERYCKA DONATO MENEZES - PB14346, THYAGO BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS - PB16394
RÉUS: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
RÉU: CELINA LOPES PINTO - PB7032-A Advogado do(a)
RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A INDENIZATÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0014472-37.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TIAGO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, igualmente qualificados. Juntou documentos. Em audiência (ID: 17673791, pp. 42/43), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pelas promovidas, sendo nomeado o perito ANDRÉ MORENO DA COSTA MOREIRA (ID: 17673791, p. 48), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, no valor de 6 (seis) salários-mínimos, pugnando pela liberação antecipada de 50% destes (ID: 17673791, p. 50), ao passo que a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA comprovou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.172,00 (ID: 17673791, pp. 60/61), e, em seguida, comprovou o depósito do saldo remanescente, também na R$ 2.172,00 (ID 17673791, pp. 78/80), bem como a promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA comprovou o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.640,00 (ID 17673791, pp. 83/87). Assim, foi determinada, à época, pela então magistrada, a liberação do segundo depósito realizado pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em seu favor, diante do pagamento à maior dos honorários periciais, bem como a liberação do primeiro depósito realizado pela referida ré, em favor do perito nomeado (ID: 17673791, p. 89), sendo expedidos os alvarás (ID's: 17673791, pp. 90 e 94), ao passo que o perito foi intimado também para juntada do laudo pericial (ID: 17673791, p. 98), porém, não mais se manifestou nos autos, deixando de apresentar o laudo pericial. Em contrapartida, considerando o lapso temporal desde a última manifestação do promovente nos presentes autos, datada do dia 10/07/2013 (ID: 17673791, p. 45), foi determinada a sua intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, não houve manifestação de seus advogados, ao passo que foi certificada a mudança de endereço (certidão no ID: 103096169). Intimadas, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requereu a liberação dos valores por ela depositados a título de honorários periciais e pugnou pela extinção do feito (ID's: 106880300 e 115091926), ao passo que a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita. Oficiado o Banco do Brasil, foi demonstrado que houve o saque de ambos os alvarás expedidos, sendo um pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, no tocante ao valor à maior depositado a título de honorários periciais, e outro pelo perito nomeado, ANDRÉ MORENO COSTA (ID: 110353242), restando ainda em conta judicial o valor depositado pelo réu CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (ID:110353217). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, foi certificado que o autor não foi encontrado no endereço constante nos autos, uma vez que não mais residia neste (ID: 103096169), não tendo sido comunicado ao Juízo a eventual mudança, pelo que presume-se a validade da intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Assim, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C. Por fim, considerando que os valores depositados pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA foram levantados por este e pelo perito, não havendo valores remanescentes na conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 4100131190799 (comprovante no ID 110353216), resta prejudicada a análise do pedido de liberação de valores em favor desta, neste momento. Em contrapartida, considerando que os valores depositados pela ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA ainda remanescem valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 2400125738986 (comprovante no ID: 110353217), deverão estes serem levantados pela referida parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID: 17673746, p. 44. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217). Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), em favor da promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 09.127.069/0001-55), para fins de levantamento dos valores por ela depositados, a título de honorários periciais (ID: 110353217). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. 2) intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 15 (quinze) dias, requerer o que eventualmente entender de direito, implicando o silêncio em desinteresse. Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, considerando que o sucumbente é beneficiário da gratuidade, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, HERYCKA DONATO MENEZES - PB14346, THYAGO BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS - PB16394
RÉUS: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
RÉU: CELINA LOPES PINTO - PB7032-A Advogado do(a)
RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A INDENIZATÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0014472-37.2011.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TIAGO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, igualmente qualificados. Juntou documentos. Em audiência (ID: 17673791, pp. 42/43), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pelas promovidas, sendo nomeado o perito ANDRÉ MORENO DA COSTA MOREIRA (ID: 17673791, p. 48), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, no valor de 6 (seis) salários-mínimos, pugnando pela liberação antecipada de 50% destes (ID: 17673791, p. 50), ao passo que a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA comprovou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.172,00 (ID: 17673791, pp. 60/61), e, em seguida, comprovou o depósito do saldo remanescente, também na R$ 2.172,00 (ID 17673791, pp. 78/80), bem como a promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA comprovou o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.640,00 (ID 17673791, pp. 83/87). Assim, foi determinada, à época, pela então magistrada, a liberação do segundo depósito realizado pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em seu favor, diante do pagamento à maior dos honorários periciais, bem como a liberação do primeiro depósito realizado pela referida ré, em favor do perito nomeado (ID: 17673791, p. 89), sendo expedidos os alvarás (ID's: 17673791, pp. 90 e 94), ao passo que o perito foi intimado também para juntada do laudo pericial (ID: 17673791, p. 98), porém, não mais se manifestou nos autos, deixando de apresentar o laudo pericial. Em contrapartida, considerando o lapso temporal desde a última manifestação do promovente nos presentes autos, datada do dia 10/07/2013 (ID: 17673791, p. 45), foi determinada a sua intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, não houve manifestação de seus advogados, ao passo que foi certificada a mudança de endereço (certidão no ID: 103096169). Intimadas, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requereu a liberação dos valores por ela depositados a título de honorários periciais e pugnou pela extinção do feito (ID's: 106880300 e 115091926), ao passo que a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita. Oficiado o Banco do Brasil, foi demonstrado que houve o saque de ambos os alvarás expedidos, sendo um pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, no tocante ao valor à maior depositado a título de honorários periciais, e outro pelo perito nomeado, ANDRÉ MORENO COSTA (ID: 110353242), restando ainda em conta judicial o valor depositado pelo réu CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (ID:110353217). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, foi certificado que o autor não foi encontrado no endereço constante nos autos, uma vez que não mais residia neste (ID: 103096169), não tendo sido comunicado ao Juízo a eventual mudança, pelo que presume-se a validade da intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Assim, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, se quer, foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C. Por fim, considerando que os valores depositados pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA foram levantados por este e pelo perito, não havendo valores remanescentes na conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 4100131190799 (comprovante no ID 110353216), resta prejudicada a análise do pedido de liberação de valores em favor desta, neste momento. Em contrapartida, considerando que os valores depositados pela ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA ainda remanescem valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 2400125738986 (comprovante no ID: 110353217), deverão estes serem levantados pela referida parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID: 17673746, p. 44. Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a ré CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores por ela depositados, à título de honorários periciais (ID: 110353217). Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), em favor da promovida CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 09.127.069/0001-55), para fins de levantamento dos valores por ela depositados, a título de honorários periciais (ID: 110353217). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. 2) intime-se a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, em 15 (quinze) dias, requerer o que eventualmente entender de direito, implicando o silêncio em desinteresse. Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, considerando que o sucumbente é beneficiário da gratuidade, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor13/09/2025, 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 11:05
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/04/2025, 15:32
Juntada de Certidão02/04/2025, 11:47
Conclusos para decisão02/04/2025, 11:41
Juntada de Certidão02/04/2025, 11:41
Juntada de Certidão24/03/2025, 10:04
Juntada de Ofício20/03/2025, 13:11
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 11:05
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:08
Conclusos para decisão14/11/2024, 07:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado04/11/2024, 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2024, 09:03
Expedição de Mandado.21/10/2024, 13:02
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2024, 09:04
Juntada de Certidão30/09/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 09:25
Expedição de Carta.30/09/2024, 09:24
Determinada Requisição de Informações27/09/2024, 18:39
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 18:39
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:49
Conclusos para despacho05/06/2024, 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado18/04/2024, 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2024, 20:08
Expedição de Mandado.17/04/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 11:34
Conclusos para despacho19/12/2023, 12:09
Juntada de certidão de decurso de prazo19/12/2023, 12:09
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 23:05
Juntada de Certidão25/10/2023, 08:35
Conclusos para despacho02/08/2023, 16:15
Decorrido prazo de ANDRÉ MORENO DA COSTA MOREIRA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:11
Juntada de Petição de certidão21/07/2023, 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/07/2023, 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/07/2023, 07:42
Juntada de Certidão20/06/2023, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2023, 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/04/2023, 17:01
Juntada de Certidão01/03/2023, 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2023, 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/02/2023, 10:40
Expedição de Mandado.31/01/2023, 11:09
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 10:37
Conclusos para despacho25/11/2022, 21:57
Juntada de certidão de decurso de prazo25/11/2022, 21:56
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 17:54
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 11:13
Conclusos para despacho17/08/2022, 22:47
Juntada de Certidão17/08/2022, 22:45
Juntada de Certidão17/08/2022, 19:16
Juntada de Certidão15/08/2022, 15:34
Proferido despacho de mero expediente10/08/2022, 11:44
Conclusos para despacho22/04/2022, 16:06
Juntada de certidão de decurso de prazo22/04/2022, 16:05
Decorrido prazo de ALMI FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:51
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 12:52
Juntada de certidão16/02/2022, 12:39
Juntada de Certidão16/02/2022, 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2021, 23:04
Juntada de devolução de mandado28/10/2021, 23:04
Juntada de Certidão21/10/2021, 16:57
Juntada de Certidão21/10/2021, 16:51
Expedição de Mandado.21/10/2021, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/10/2021, 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/10/2021, 16:21
Juntada de Certidão21/10/2021, 16:13
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 15:49
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho31/08/2020, 16:17
Juntada de Certidão31/08/2020, 16:17
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 17:42
Conclusos para despacho22/04/2020, 23:25
Juntada de certidão22/04/2020, 23:23
Juntada de Certidão22/04/2020, 23:10
Proferido despacho de mero expediente22/04/2020, 10:25
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 14:16
Conclusos para despacho16/10/2019, 16:39
Juntada de certidão18/09/2019, 15:18
Proferido despacho de mero expediente09/09/2019, 09:55
Conclusos para despacho30/08/2019, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2019, 09:31
Expedição de Mandado.12/04/2019, 07:48
Proferido despacho de mero expediente05/02/2019, 16:04
Conclusos para despacho01/02/2019, 08:31
Juntada de certidão de decurso de prazo01/02/2019, 08:30
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 01:38
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE CARVALHO em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 01:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/11/2018 23:59:59.27/11/2018, 01:24
Expedição de Outros documentos.19/11/2018, 08:13
Ato ordinatório praticado19/11/2018, 08:13
Processo migrado para o PJe08/11/2018, 15:30
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2018 10:55 TJEJPAJ23/10/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2018 D053503172003 10:55:01 00523/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/201823/10/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 09: 11/2017 ANDRE MORENO - CREA8247D PB09/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2017 MANDADO PERITO01/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 166/113/09/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 13: 09/2017 a parte promovida Ford Motor13/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2017 NF 61/1705/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2017 a Ford Motor para alvará à disposição desd05/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2016 ALVARA PERITO ENTREGUE13/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 05: 12/2016 ALVARA PERITO06/12/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/201606/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/201608/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P022741162003 08:00:35 CAVALCA08/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P023067162003 16:28:59 FORD MO06/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023067162003 10:44:38 FORD MO28/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P022741162003 09:05:35 CAVALCA23/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO17/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/1609/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/201506/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/201517/09/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 06/201516/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2015 NOTA DE FORO17/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 103/115/06/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/201410/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201419/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2014 CERTIFICADO18/11/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/201403/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/201428/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 07/201403/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 78/1415/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/201429/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201425/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2014 CERTIFICADO25/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2014 NOTA DE FORO25/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/201420/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2014 NF 02/1420/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2014 INTIMAR PARTES16/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/201312/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/201312/11/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 11/201306/11/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/201305/11/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 30: 10/2013 ANDRE MORENO (8743-3084)30/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013 MANDADO EXPEDIDO21/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2013 INTIMAR PERITO18/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/201316/07/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 16: 07/2013 14:20 1 VARA16/07/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 07/2013 PETICAO RECEBIDA02/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2013 CAVALCANTI PRIMO29/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 06/2013 TIAGO PEREIRA DE CARVALHO29/06/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 16: 07/2013 14:20 127/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2013 AUDIENCIA21/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201329/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 05/2013 CERTIFICADO EM29/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2012 NF28/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082012 NF 146: 1227/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2508201225/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407201225/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1207201212/07/2012, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1207201212/07/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2006201220/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1506201215/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2905201129/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1206201212/05/2012, 00:00
Mov. [420] - HABILITACAO ADMITIDA 1005201212/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505201205/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2804201205/05/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 0404201204/04/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 0109201101/09/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920111CAVALCANTI PR01/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0606201106/06/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10052011 SAD110/05/2011, 00:00
Distribuído por sorteio10/05/2011, 00:00