Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-61.2023.8.15.0261.
AUTOR: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a)
REU: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, objetivando compelir a concessionária a emitir nova fatura com a exclusão de débitos considerados prescritos, restabelecendo o fornecimento de água na unidade consumidora identificada pela Matrícula 70309159, destinada a ser a nova sede da Secretaria de Saúde Municipal. O Autor alegou haver sido emitido um extrato de débito (ID: 67741236) no valor total de R$ 12.506,31 (doze mil, quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), no qual estariam indevidamente incluídas parcelas referentes ao período de Agosto de 2015 a Dezembro de 2017, sustentando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/32, por se tratar de dívida da Fazenda Pública. Adicionalmente, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abuso de direito e dos transtornos causados ao condicionar o serviço essencial ao pagamento de dívida inexigível, o que poderia inviabilizar a inauguração da repartição pública. Deferiu-se a Tutela de Urgência (ID: 67800611) para determinar que a Promovida procedesse à emissão de nova fatura relativa à matrícula 70309159, excluindo os débitos anteriores a 10 de janeiro de 2018, em observância ao prazo prescricional quinquenal, sob pena de multa. A CAGEPA apresentou manifestação com teor de pedido de reconsideração (ID: 67892564), argumentando que os débitos suscitados pelo Município não estariam prescritos, uma vez que estavam insertos em ações de cobrança judicial anteriores, notadamente o feito nº 0800536-50.2018.8.15.0261, onde já havia se estabelecido o marco prescricional (quinquenal, porém com marco em 10/05/2013, o que tornaria exigível o período contestado). Não obstante a argumentação da Ré, a decisão de Tutela de Urgência foi mantida por este Juízo (ID: 70651083), sob o fundamento de que a cobrança administrativa/suspensiva dos débitos, cuja exigibilidade judicial estaria vinculada ao regime de sequestro ou precatório (Art. 100 da Constituição Federal), configuraria cobrança em duplicidade e potencial enriquecimento sem causa, devendo prevalecer a exclusão dos débitos para a emissão de nova fatura e o restabelecimento do serviço público essencial, com majoração da multa diária. A ré informou o cumprimento da tutela antecipada (ID: 70811543), esclarecendo que houve a exclusão dos débitos compreendidos entre Agosto de 2015 e Dezembro de 2017 da negociação e, outrossim, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel em 26 de janeiro de 2023. Não houve apresentação de contestação tempestiva aos termos da inicial, sendo decretada a revelia da Ré (ID: 121087677). Foram realizadas duas tentativas de composição consensual (IDs: 87145521 e 110687623), ambas restando infrutíferas: a primeira em razão da ausência do Autor e a segunda pela ausência da Ré, tendo o Autor posteriormente manifestado o interesse na produção de prova oral (ID: 124809343). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Obrigação de Fazer e da Prescrição de Débitos O ponto central da pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer, consistia na declaração de inexigibilidade de parte do débito e na consequente emissão de nova fatura para fins de religação do serviço essencial de fornecimento de água. Conforme demonstrado nos autos, a cobrança administrativa da CAGEPA incluía débitos pretéritos referentes ao período de Agosto de 2015 a Dezembro de 2017, totalizando R$ 12.506,31. É imperioso o reconhecimento de que, tratando-se de pretensão de cobrança de tarifa ou preço público contra a Fazenda Pública Municipal, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do vetusto, porém vigente e específico, Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição em cinco anos para “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza”. Este entendimento, longe de ser inovador, alinha-se à jurisprudência pacificada em situações específicas de devedores que se enquadram como Fazenda Pública, como expressamente reconhecido em decisões incidentais neste processo e em processos relacionados à mesma municipalidade. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06 de janeiro de 2023, o prazo prescricional quinquenal alcança todos os débitos cujo vencimento tenha ocorrido antes de 06 de janeiro de 2018. Observa-se que todos os valores reclamados pelo Município, correspondentes ao período de Agosto de 2015 a Dezembro de 2017, são inegavelmente alcançados e fulminados pelo instituto da prescrição, conforme a regra de direito administrativo aplicável à Fazenda, sendo, portanto, inexigíveis. A alegação da CAGEPA em seu pedido de reconsideração, no sentido de que tais débitos estariam acobertados por ação de cobrança, não possui o condão de afastar a pretensão autoral neste feito. A judicialização de um débito confere exigibilidade pela via judicial própria, mas não autoriza a concessionária a condicionar o fornecimento de um serviço público essencial ao pagamento administrativo de valores que, se já levados à apreciação judicial, devem seguir o rito próprio de satisfação contra a Fazenda Pública (precatórios ou RPV), conforme a legislação processual e constitucional, evitando-se a coação indevida. A interrupção do serviço, ou o condicionamento de sua reativação, como forma de constranger o ente público ao pagamento de débitos judicializados em regime diferenciado, caracteriza o abuso da posição de monopólio e o ato de coerção direta, incompatível com o sistema jurídico vigente. Desta feita, revela-se devida a retirada desses montantes prescritos do extrato de cobrança para fins de reativação do serviço de fornecimento de água, e a obrigação de fazer imposta à CAGEPA se consolidou com o seu cumprimento, conforme noticiado. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência e a declaração definitiva da prescrição dos débitos exigidos. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a Autora, pessoa jurídica de direito público interno (Município), fundamenta sua pretensão na prática de abuso de direito pela Ré, que objetivou forçar o pagamento de débitos inexigíveis sob pena de interrupção do serviço essencial, afetando o interesse público da coletividade, mormente em se tratando da sede que abrigaria a Secretaria de Saúde. Embora se reconheça a ilegalidade da conduta da CAGEPA ao condicionar à religação do serviço essencial ao pagamento de débitos atingidos pela prescrição quinquenal, o que justificou a procedência do pedido de obrigação de fazer, a indenização por dano moral exige que a Pessoa Jurídica comprove ter sofrido mácula à sua honra objetiva, ou seja, dano à sua imagem, credibilidade ou conceito perante terceiros. O dano moral à pessoa jurídica não decorre de mero dissabor ou da prática de um ato ilícito isolado que cause transtorno operacional ou financeiro. É cediço que o ente municipal, pessoa jurídica de direito público, possui honra objetiva passível de tutela, mas para que se configure o dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração inequívoca de que tal conduta afetou de forma grave o respeito e a respeitabilidade de que goza o Município no meio social ou institucional, ultrapassando os limites do mero aborrecimento decorrente do embate administrativo ou judicial. Na situação vertente, embora a exigência abusiva da CAGEPA tenha retardado o início das atividades da Secretaria de Saúde e forçado a municipalidade a ingressar em juízo, não há nos autos comprovação de que o ato, por si só, tenha resultado em grave lesão à imagem institucional ou à reputação do Município de Catingueira, ou que, de fato, tenha havido a veiculação de notícias ou fatos que maculassem a credibilidade do ente perante a opinião pública de modo a justificar a indenização pecuniária pleiteada. O que se observou foi o rápido manejo da via judicial, com o deferimento da tutela, que mitigou o potencial dano operativo. O pleito, neste particular, se apoia substancialmente na potencialidade do dano (impacto na inauguração), mas não na efetiva comprovação de ofensa à honra objetiva. Nesse diapasão, a compensação pela ilicitude da conduta da Ré restou assegurada pela via da Obrigação de Fazer, que impôs a correção da fatura e o restabelecimento do serviço, confirmando a inexigibilidade dos valores prescritos. A pretensão indenizatória por dano moral cinge-se, pois, a uma compensação por transtorno ou prejuízo extrapatrimonial que, à luz do direito pátrio, não se aplica de forma automática, exigindo prova de violação da honra objetiva do ente público. Ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem a mácula à imagem da municipalidade, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a Tutela de Urgência concedida previamente (IDs: 67800611 e 70651083), declarando a prescrição quinquenal dos débitos de fornecimento de água e esgotamento sanitário relativos à unidade consumidora de Matrícula 70309159, correspondentes ao período de Agosto de 2015 a Dezembro de 2017, e ratificando a obrigação da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA de não condicionar o fornecimento de serviço essencial ou a emissão de faturas regulares ao pagamento de tais valores inexigíveis, devendo-se manter a situação de fato já estabilizada nos autos com a emissão da nova fatura e o restabelecimento do serviço. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de efetiva lesão à honra objetiva do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB. Em face da sucumbência recíproca, condeno a Ré, CAGEPA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo Município, representado pelo montante dos débitos declarados prescritos; e condeno o Autor, MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CAGEPA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização moral julgado improcedente (R$ 10.000,00), devidamente atualizado. Fica a Ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, isenta do pagamento de custas processuais, na forma do Art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 29 da Lei Estadual n.º 5.672/92, aplicáveis por simetria em virtude de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. O Município Autor também é isento de custas, conforme a legislação local. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento do recurso e o devido reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)