Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO PROCESSO 0800146-95.2022.8.15.0631 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por ROSENILDA GOMES DA SILVA MIZAEL em face de seu filho, ALEX SANDRO GOMES MIZAEL. Deferida a internação por este juízo ao id. 55759764. Após ter se submetido a tratamento psiquiátrico no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, o requerido recebeu alta médica (id. 56758888), passando a fazer tratamento domiciliar e a receber assistência domiciliar com acompanhamento CAPS local. Oficiado o CAPS do município, este informou que o paciente encontra-se dando continuidade ao tratamento e fazendo uso correto da medicação. (id. 67753074). O autor manifestou-se de pelo arquivamento do processo. (id. 75473407). Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Os documentos trazidos aos autos evidenciam que a providência requerida a Juízo já foi obtida, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ora, pela simples leitura do relatório supra, infere-se que o objetivo do presente feito já foi alcançado. Porquanto há elementos suficientes nos autos que apontam a recuperação da saúde de ALEX SANDRO GOMES MIZAEL, que segundo o ofício juntado ao Id. 67753074 pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, não apresenta mais quadro clínico que justifique sua internação. Logo, não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504”. Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, é passível de cognição ex officio, não incidindo preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Ante ao exposto, e em consonância com o parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto desta demanda. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Retifique-se a classe processual, uma vez se tratar de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO