Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANEZIO GOMES DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: MICAELA MICHELE SANTOS DANTAS, MONALIZA KELLY DOS SANTOS BORGES, NABILA RAQUEL SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800744-96.2025.8.15.0161 [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por ANEZIO GOMES DE SOUZA JUNIOR face de MICAELA MICHELE SANTOS DANTAS, MONALIZA KELLY DOS SANTOS BORGES e NABILA RAQUEL SANTOS OLIVEIRA, representados por suas genitoras. Em síntese, alega que viveu em união estável com MARIA DA PAZ DOS SANTOS LIMA por cerca de 10 (dez) anos antes do seu falecimento, ocorrido em 09/02/2025 (id. 109028069). Em audiência de id. 113836339as partes apresentaram termos de transação nos seguintes termos: 1. Todas partes reconhecem a união mencionada na petição inicial, entre o período de 17/09/2014 até a data 09/02/2025; 2. As partes renunciam o prazo recursal. Em seguida, submeteram-na à homologação por este Juízo Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de alimentos devidos por relação de parentesco envolvendo pessoas sem renda fixa, e estão de acordo com a realidade financeira desta comarca, sendo intermediado com atuação ativa de uma magistrada na função de conciliadora. Com vistas dos autos, o representante do Parquet rogou a homologação da transação. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Ademais, a petição inicial foi apresentada com fartas provas documentais da relação entre a autora e o de cujus, demonstrando de maneira segura a união entre eles. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em custas e honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito