Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800949-09.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por EDNADJA COSTA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. Em suma, objetiva a realização do “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FETAL PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE”, destinado ao tratamento de síndrome de Arnold-Chiari II (CID Q07.0), conforme prescrição médica. Regularmente intimada para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica e, querendo, complementar a instrução processual com novos elementos clínicos, a parte autora permaneceu silente, não apresentando qualquer documento ou manifestação, conforme se depreende da aba de expedientes. É o relatório. Decido. A pretensão autoral visa a realização do “procedimento cirúrgico fetal para correção de mielomeningocele”, destinado ao tratamento de síndrome de Arnold-Chiari II (CID Q07.0), conforme relatório médico acostado aos autos. Contudo, conforme se extrai da Nota Técnica nº 406445, elaborada pelo NATJUS (inserta ao id. 111419648), a recomendação técnica é não favorável ao fornecimento pleiteado. Conforme destacado no parecer, a paciente foi diagnosticada por ultrassonografia obstétrica morfológica, em 02/09/2025, com 23 semanas e 1 dia de gestação, apresentando mielomeningocele aberta, nível funcional em L2–L3, sinais de Síndrome de Arnold-Chiari II e ausência de ventriculomegalia. Atualmente, na data de 30/09/2025, a idade gestacional é de 27 semanas e 1 dia, o que significa que já se ultrapassou a faixa ideal recomendada (19 a 26 semanas). Ademais, ressaltou que a realização tardia da cirurgia fetal acarreta riscos acrescidos à gestante e ao concepto, com diminuição da efetividade esperada, bem como que a cirurgia fetal não está incorporada ao SUS, não consta em RENAME ou PCDT do Ministério da Saúde, sendo a conduta padronizada no sistema público a correção pós-natal imediata. Por fim, o NATJUS recomendou que a paciente seja submetida a nova avaliação por especialista em medicina fetal, para reanálise individualizada do risco-benefício da intervenção frente ao reparo pós-natal imediato, que permanece como a conduta segura, validada e disponível na rede SUS. Intimada para se manifestar sobre as conclusões técnicas e para comprovar a adequação da prescrição, a parte autora permaneceu inerte, não acostando nenhum elemento clínico ou científico capaz de infirmar os fundamentos exarados no parecer. Isto é, verifica-se que a parte autora, em que pese a insistência do juízo, mesmo tendo sido intimada para juntar documentos médicos indispensáveis com fins de subsidiar novo submetimento da demanda ao e-NatJus, e assim, promover o andamento processual, manteve-se silente, tendo decorrido os prazos ora estipulados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. Advertência, que friso, foi a parte autora cientificada no despacho de ID 124871094. Ressalto, por fim, que, diversamente do que ocorre na hipótese de extinção do processo por abandono, a exigência de emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO