Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:49
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 06:54
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 17:17
Juntada de Petição de cota05/11/2025, 14:07
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:02
Juntada de outros documentos16/10/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 14 de outubro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 10:38
Juntada de outros documentos14/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 17:50
Transitado em Julgado em 07/10/202508/10/2025, 07:02
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:03
Juntada de Petição de informações prestadas07/10/2025, 14:49
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA [Consórcio, Espécies de Contratos]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA [Consórcio, Espécies de Contratos]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA [Consórcio, Espécies de Contratos]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA [Consórcio, Espécies de Contratos]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA, J. R. D. S. F., D. V. D. S. F., M. J. D. S. N.REPRESENTANTE: EMANUELA SILVA COSTA
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA [Consórcio, Espécies de Contratos]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801256-52.2023.8.15.0031 Vistos etc. MARIA CLARA DA SLVA FERREIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 106351719, cujo pagamento será realizado através de DJO. O Ministério Público manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 109549257). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 106351719, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o demandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 12 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 10:13
Homologada a Transação13/09/2025, 10:13
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:07
Conclusos para julgamento20/03/2025, 07:04
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 20:37
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2025, 09:45
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:56
Juntada de Petição de contestação18/12/2024, 14:03
Conclusos para julgamento13/05/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 10:21
Decretada a revelia10/04/2024, 10:21
Conclusos para decisão09/10/2023, 12:24
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:12
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:02
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/08/2023, 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. V. D. S. F. - CPF: 182.689.554-06 (AUTOR).16/08/2023, 11:17
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/04/2023, 15:09
Distribuído por sorteio19/04/2023, 15:09