Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: CHARLES MENDONCA FERNANDES, JOAO BATISTA SOARES. SENTENÇA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS. OMISSÃO DOLOSA NA REGULARIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 10, X, E 11 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO MORAL COLETIVO. VIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DOLOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Comprovada a omissão dolosa do ex-Prefeito Municipal na regularização de graves irregularidades administrativas constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10, inciso X, e 11 da Lei 8.429/92.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). PROCESSO N. 0801312-86.2021.8.15.0021 [Prestação de Contas].
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em desfavor de Charles Mendonça Fernandes, ex-presidente do Sistema Autônomo de Água e Esgotos de Cupissura – Caaporã (SAAE), e João Batista Soares, ex-prefeito do Município de Caaporã, sob a alegação de que os demandados incorreram em diversas irregularidades na gestão pública, notadamente em relação ao exercício de 2013. A ação teve como base o Procedimento Administrativo n.º 001.2017.014023 e o Processo TC n.º 03929/14, instaurados após auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), que teria constatado a ausência de concurso público para provimento de servidores efetivos na autarquia. Além disso, não teria sido efetuado o recolhimento de encargos previdenciários no valor de R$ 28.679,28, gerando prejuízo direto ao erário, também o pagamento de salários abaixo do mínimo a prestadores de serviço, violando o princípio da dignidade do trabalho (Id. 49132419). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando a atipicidade das condutas, ausência de dolo e prescrição da pretensão punitiva. Além disso, sustentaram que não houve efetivo dano ao erário, argumentando que as irregularidades teriam decorrido de dificuldades administrativas e de planejamento. (Id. 67222063 e Id. 91477413). O Parquet apresentou a réplica, conforme o (Id. 97527711), pugnando pela procedência da ação. Dessa forma, os autos encontram-se prontos para julgamento, cabendo agora analisar as questões preliminares e de mérito. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. A análise da prescrição deve ser realizada à luz da Lei n.º 8.429/92, conforme as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. Nos termos do artigo 23 da LIA, a ação para aplicação das sanções de improbidade administrativa prescreve em 8 anos, contados do término do exercício da função pública pelo agente. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 RE 852.475, estabeleceu que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Assim, não é possível sustentar a tese da prescrição. Com o advento da Lei 14.230/2021, para fins de imputação de atos de improbidade administrativa, passou-se a exigir, tanto para a elaboração da petição inicial (artigo 17, §6º, inciso II, da LIA) quanto para a prolação de sentença condenatória (artigo 1º, §§1º, 2º e 3º, e artigo 17-C, inciso I, da LIA), a demonstração de um dolo específico em atingir finalidade ilícita. A modalidade culposa foi totalmente extinta de nosso ordenamento jurídico, restando o dolo específico como configura inerente ao ato de improbidade. Segundo o Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). (STF. Plenário. RE 610.523/SP. RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309, Info 1156). No caso em análise, restou evidenciado que os réus atuaram dolosamente, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, a obrigação de ressarcimento não se sujeita à prescrição, devendo ser garantida a restituição integral dos valores aos cofres públicos. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), por meio do Processo TC n.º 03929/14, apontou graves irregularidades na gestão do SAAE – exercício 2013, diretamente atribuídas ao réu João Batista Soares, enquanto prefeito do Município. A análise documental (Id. 91491606, Id. 97527711 e Id. 49132420) confirma que João Batista Soares tinha pleno conhecimento das irregularidades, não tendo adotado nenhuma medida corretiva. O Ministério Público sustenta que João Batista Soares, na qualidade de Prefeito Municipal à época dos fatos, omitiu-se dolosamente ao não adotar providências para regularizar as graves irregularidades apontadas pelo TCE-PB, permitindo a continuidade das infrações administrativas e fiscais na gestão da autarquia. Aponta que a conduta de João Batista Soares configurou violação aos princípios da Administração Pública, bem como resultou em prejuízo ao erário, enquadrando-se nos artigos 10, inciso X, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto a Charles Mendonça Fernandes, então presidente do SAAE, os autos demonstram que houve má gestão e falhas administrativas graves, incluindo a ausência de concurso público, não recolhimento de encargos previdenciários ao RGPS, pagamento de salários abaixo do mínimo nacional e falta de escrituração contábil de créditos destinados a terceiros. Nessa toada, conforme se extrai dos documentos anexados há comprovação de dolo específico na conduta do requerido, razão pela qual se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige a comprovação do dolo para a sua configuração. Dessa forma, havendo a caracterização do dolo na conduta, impõe-se a procedência da ação. Dentre as infrações constatadas, destaca-se a inexistência de concurso público para provimento de servidores efetivos, configurando violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. A omissão no recolhimento de encargos previdenciários no valor de R$ 28.679,28, lesando o patrimônio público e comprometendo a regularidade das contas municipais. O pagamento de salários abaixo do mínimo a servidores terceirizados, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS A SUCESSORES. 1. Segundo o que dispõe a Lei nº 8.429/92, os herdeiros de réu, falecido no curso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e respondem no limite do valor da herança. 2. Restando inviável a pretensão ressarcitória por ausência de bens relevantes no espólio e sendo vedada a aplicação das demais sanções de caráter personalíssimo da Lei nº 8.429/92 aos sucessores, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao réu falecido no curso da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em comprovar situação patrimonial da sucessão diversa daquela informada pelo Ministério Público Federal, a ensejar o prosseguimento da demanda contra os sucessores do falecido réu. (TRF-4 - AG: 50137148920204040000 5013714-89.2020.4.04.0000, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA). As condutas descritas configuram violação ao artigo 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê como ato ímprobo a negligência na arrecadação de tributos e encargos previdenciários. A contratação sem concurso público e sem está lastrada em lei local também configura ato de improbidade, a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de servidores sem concurso público. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. Com efeito, a contratação irregular sem a realização de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 4. Na hipótese em exame, a Corte de origem, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente que "a atividade do Réu manifesta-se em dissonância da Legalidade, visto que agiu em desobediência aos princípios norteadores do direito administrativo, em desacordo com o interesse público, tão-somente favorecendo os servidores contratados ilegalmente" (fl. 1.087, e-STJ), razão por que não há falar na ausência do elemento doloso. 5. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1512085 SP 2015/0009055-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016). Além disso, a omissão sistemática dos réus em adotar providências corretivas caracteriza violação aos princípios da Administração Pública, configurando infração ao artigo 11 da LIA. Destarte, evidencia-se que a inicial contempla toda a narrativa prática das omissões perpetradas pelos réus, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2. A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. 3. Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992). Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4. No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5. Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (STJ - REsp: 1663430 AP 2017/0067306-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018). Dessa forma, considero comprovado o dolo na conduta de João Batista Soares e Charles Mendonça Fernandes, razão pela qual resta caracterizado o ato de improbidade administrativa. A doutrina esclarece que o ato de improbidade administrativa é, portanto, uma conduta que vai além da imoralidade administrativa. Conforme lição de José Afonso da Silva: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedente no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 669). Nessa toada, destaca-se que: "A nova lei estabeleceu que, para se configurar ato de improbidade administrativa, é necessária sempre conduta dolosa, mediante ação ou omissão. Do processo legislativo que ensejou o novo diploma, percebe-se que o legislador teve a intenção de suprimir as hipóteses de configuração de ato de improbidade em razão de ação ou omissão culposa, considerando não só a própria noção do que seria improbidade administrativa, mas também a severidade das consequências estabelecidas para quem pratica ato de improbidade administrativa."(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo antes da Lei 14.230/2021, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa; o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br>. Acesso em: 20/03/2025). Quanto ao dano moral coletivo, hodiernamente, as práticas de lesivas no âmbito da Administração Pública, tem-se revelado de forma multissetorial e afeta as relações entre particulares e gestores públicos. Na perspectiva do diálogo das fontes, ordenamento jurídico, no âmbito da responsabilidade, prevê o dano moral não apenas na esfera individual, como também na coletiva, que está previsto na forma do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se, ainda, o previsto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social. Tem sido aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos. O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). Diante dessa realidade o Estado necessita estabelecer limites e buscar parâmetros para a mitigação dos danos coletivos, considerando que é possível, na maioria dos casos censurar o déficit público suportado pela sociedade, como consequência da prática de atos ilícitos. É perfeitamente plausível alargar as balizas hermenêuticas para ampliar o alcance do dano moral, em favor de toda a coletividade, especialmente, quando o evento danoso compreende a violação dos direitos transindividuais e coletivos. Os Tribunais Superior reconhecem a viabilidade do dano moral coletivo em ações criminais, pelo fato de que o Código Penal, o Código de Processo Penal, art. 387, IV, e as Leis Extravagantes, ambos foram fortemente influenciados pelo movimento do Pancivilismo, que preconiza institutos reparadores na esfera criminal, a ação civil ex delicti, a composição civil, os efeitos da condenação elencados no, art. 91, I, do CP. Considerando a complexa e latente prática de ilícitos, o Estado precisa atuar para garantir o enforcement, ou seja, primar pelo cumprimento e aplicação da Lei, em sentido lato. Nesta ação, o Parquet na exordial se manifestou pela reparação do dano causa pelas práticas improbas e pugnou pela aplicação do dano moral coletivo (in re ipsa), ao requerer a fixação do quantum debeatur. Diante da análise dos autos, restou demonstrada a ofensividade suficiente da conduta imputada aos réus para justificar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PELA INFRAERO. SUPOSTO FAVORECIMENTO DE CORRETORAS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narra que ex-Diretores da Infraero e do IRB-Brasil "praticaram atos com fortes indícios de favorecimento à Corretora ASSURÊ e à AON" (fl. 122, e-STJ), em contratos de resseguro firmados com a Infraero sem qualquer estudo técnico ou de mercado, ou mesmo motivação, que justificasse a contratação. O ajuizamento da demanda teve como base dados coletados em inquérito civil e sindicâncias instauradas no IRB e CGU, tendo o autor extraído desta última o seguinte excerto: "O que se viu no caso em exame foi a atribuição de qualidade especial a duas empresas (AON e ASSURÊ), por meio da manifestação de vontade de um agente investido em suas competências de Diretor Financeiro de uma Estatal, no sentido de declarar preferência com relação a elas, em detrimento de todas as demais" (fls. 124-125). O Ministério Público ainda acresceu à inicial trechos da sindicância da CGU que fariam "prova de que a corretora Assurê foi indicada pelo réu ADENAUHER FIGUEIRA NUNES antes mesmo que estivesse apta a operar no mercado de resseguros, bem assim de seu súbito crescimento, já em 2003, ano do inicio de suas operações no mercado de resseguros" (fl. 131, e-STJ). Ainda em transcrição do Relatório Final da Sindicância da CGU, lê-se: "Mesmo que não se possa calcular com precisão os valores recebidos pela Assurê e a AON pela corretagem de resseguros de riscos da Infraero, já que estas quantias são pagas pelo ressegurador internacional, não se pode negar que os negócios dessas empresas foram alavancados com as indicações da Infraero e de outras estatais, especialmente no caso da corretora Assurê, que já em 2003, ano do início de suas operações no mercado de resseguros, captou 4,15% dos negócios do setor". 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que recebera a Petição Inicial, aduzindo: "Caso que tem origem em sindicância instaurada [...], no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), bem como na sindicância deflagrada pela Controladoria Geral da União [...], nas quais se teria apurado o favorecimento para algumas corretoras, por funcionários do IRB e da Infraero, no que concerne à contratação de seguros pela Infraero". 3. Preliminarmente, o Juízo a quo: a) reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF), "Considerando que os atos ímprobos narrados envolvem patrimônio e pessoal de empresa pública federal" (fl. 621, e-STJ); b) declarou prejudicada a alegação de prescrição, porquanto o Juízo de primeiro reconhecera a prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, mantendo a continuidade do feito, contudo, em relação à pretensão ressarcitória, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 852.475/SP, submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 897), segundo o qual 'são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'" (fl. 625, e-STJ). 4. No mérito, rejeitou a alegação de que as imputações eram genéricas sob o fundamento de que o "favorecimento é detalhado no item IV.B da petição inicial, no qual são explicitados os privilégios concedidos à agravante em decorrência da atuação de diretores da Infraero e do IRB. Em seguida, no item IV.C, retoma-se a argumentação de suposto conluio entre empresas, entre as quais a agravante, e os referidos diretores" (fl. 622, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO 5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE 6. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que recebera a inicial, reputando correto o entendimento de que "teria havido favorecimento, por funcionários do IRB e da Infraero, para algumas corretoras, no que concerne à contratação de seguros pela Infraero" (fl. 620, e-STJ). 7. A propósito, transcreveu-se no acórdão recorrido trecho da sentença, em que afirmou o Juízo de primeiro grau: "a parte ré não logrou demonstrar os motivos pelos quais as sociedades-rés foram designadas como corretoras de resseguros para colocação de riscos no exterior da Infraero, antes de seu cadastramento no IRB e sem apresentarem características que as diferenciassem das demais empresas existentes no mercado" (fl. 617, e-STJ). 8. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido que "não houve imputação genérica de improbidade", sob a seguinte argumentação: "a colocação da agravante como ré da ação originária decorreria de favorecimento obtido na celebração de contratos de seguro com a Infraero. O referido favorecimento é detalhado no item IV.B da petição inicial, no qual são explicitados os privilégios concedidos à agravante em decorrência da atuação de diretores da Infraero e do IRB. Em seguida, no item IV.C, retoma-se a argumentação de suposto conluio entre empresas, entre as quais a agravante, e os referidos diretores" (fl. 623, e-STJ). 9. Diante desse quadro, o recebimento da Petição Inicial foi correto, pois "nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate" ( AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2020). Na mesma direção: AgInt no AREsp 1.468.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2021 DANO MORAL COLETIVO: INEXATIDÃO DE ALEGAÇÃO FEITA EM SUSTENTAÇÃO ORAL NO STJ 10. Pedi Vista-Regimental diante de afirmação peremptória do ilustre Advogado, feita da tribuna, por ocasião de Sustentação Oral no STJ. Ao contrário do alegado, na Petição Inicial o Ministério Público desenvolveu tópico específico acerca do dano moral coletivo a partir da fl. 143, e-STJ, ao final sustentando: "O valor da indenização do dano moral sofrido pela população em virtude de prática ímproba dos agentes públicos deve ser suficiente para desestimular novas práticas ilícitas e para possibilitar que o poder público implemente atividades paralelas que possam contornar o ilícito praticado e recompor a paz social" (fl. 145, e-STJ). 11. No pedido, o autor pugnou pela aplicação das "penas" previstas no artigo 12 da Lei 8.8429/1992 (fl. 147, e-STJ). Embora o ressarcimento, inclusive por dano moral, não seja precisamente uma pena, o dispositivo invocado alude à obrigação de ressarcimento, ficando claro, assim, que houve pedido de condenação à reparação por dano moral coletivo. Consoante o artigo 322, § 2º, do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 12. De resto, como bem observou o Juízo a quo, a análise da procedência desse pedido seria nesse momento prematura, pois "dependeria de uma análise acerca natureza do bem imediatamente lesado pelo agente, da lesão provocada e a dimensão do impacto causado à sociedade [...]" (fl. 622, e-STJ). Na mesma direção, afirmou o Juízo de primeiro grau que a reparação por dano moral há de ser comprovada na instrução probatória (fl. 80, e-STJ). 13. Por fim, a tese de que o eventual reconhecimento de dano moral coletivo viola o art. 12 da Lei 8.429/1992 contraria a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.6.2018; REsp 1.666.454/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,.DJe 30.6.2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2011; REsp 1.681.245/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,.DJe 12.9.2017 (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24.2.2021). CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1940837 RJ 2020/0212636-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). "VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), devem figurar no polo passivo. (...)VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. (...) IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016. (...) XII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico". (grifamos). AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024. No âmbito do Direito Civil contemporâneo, a avaliação e determinação de indenizações por danos morais representam um tema de considerável relevância. O Superior Tribunal de Justiça desempenha um papel crucial nesse contexto, fornecendo diretrizes e critérios através de seus julgamentos para orientar os tribunais inferiores nessa delicada tarefa. A metodologia frequentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico, que consiste em duas etapas distintas para a determinação do valor da indenização por danos morais. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, utilizando como referência precedentes jurisprudenciais que trataram de casos semelhantes. Essa etapa serve como um ponto de partida para a análise mais detalhada que ocorre na segunda fase do processo. Na segunda etapa, diversos elementos são levados em consideração para a fixação definitiva do valor da indenização. Entre esses elementos estão a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, incluindo sua posição social, política e econômica. A análise desses elementos revela uma notável similaridade entre os critérios utilizados para determinar o valor da indenização por danos morais e aqueles empregados na fixação da pena criminal, conforme estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal. Durante a instrução criminal, esses elementos podem ser objeto de análise específica, contribuindo não apenas para a fixação do dano moral, mas também para a dosimetria da pena, garantindo uma aplicação da lei mais justa e equitativa. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, como no AgInt no AREsp n. 1.063.319/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e pela Ministra Regina Helena Costa, fornecem importantes subsídios e diretrizes para os tribunais inferiores na aplicação desses critérios e na busca por uma reparação adequada nos casos de danos morais. O dano moral coletivo refere-se à lesão à esfera moral de uma comunidade ou grupo, representando uma violação de direitos transindividuais coletivos. A reparação adequada do dano moral coletivo tem por objetivo desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita, além de ter uma função sancionatória e pedagógica. Conforme ensinado pelo Relator Ministro Luís Felipe Salomão, o dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação. Essa categoria de dano é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da lesão em si a interesses essencialmente coletivos que afetam o círculo primordial de valores sociais. No que diz respeito à quantificação do dano moral coletivo, é necessário examinar as peculiaridades de cada caso concreto, levando em consideração a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo, a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. O quantum da indenização não deve destoar dos postulados da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando os fins almejados pelo sistema jurídico na tutela dos interesses injustamente violados. A doutrina também respalda essa compreensão, reconhecendo que o dano moral coletivo envolve a agressão ao patrimônio valorativo de uma comunidade, ferindo a própria cultura em seu aspecto imaterial. Nesse contexto, não se cogita a prova da culpa, sendo o agente responsabilizado pelo simples fato da violação. O dano moral coletivo é reconhecido como uma categoria autônoma de dano, caracterizado pela violação injusta e intolerável de valores fundamentais compartilhados pela coletividade, sejam eles representados por grupos, classes ou categorias de pessoas. Portanto, a sua função abrange não apenas a reparação indireta da lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade, mas também a aplicação de sanções ao ofensor e a dissuasão de condutas prejudiciais a esses direitos transindividuais. Para determinar o valor do dano moral coletivo, é essencial levar em consideração diversos aspectos, como a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do infrator, o benefício obtido com a conduta ilícita, o grau de culpa ou dolo envolvido, a existência de reincidência e o nível de reprovação social. Esses critérios orientam a análise do juízo para garantir uma avaliação justa e proporcional do dano. No entanto, é importante observar que nem todo crime alcança o patamar de gravidade necessário para abalar a confiança da coletividade no funcionamento regular da Administração Pública. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que o reconhecimento do dano moral coletivo deve se restringir aos casos em que há uma séria ofensa à moralidade pública. Esta orientação busca assegurar que a aplicação da reparação seja reservada à situações que verdadeiramente comprometam os valores essenciais da sociedade. Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais: Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. (...) 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observa-se a viabildiade de condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por restarem configurados elementos que causem lesão grave aos direitos transindividuais e coletivos, considerando os danos cuasados ao erário público, fixo os danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 10, inciso X, e 11 da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE a ação em relação aos réus, João Batista Soares e Charles Mendonça Fernandes, condenando-o às seguintes sanções: 1. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 12 (doze) anos; 2. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 12 (doze) anos; 3. Perda da função pública, caso ainda ocupe cargo público; 4. Pagamento de multa civil no montante equivalente ao valor do dano ao erário apurado, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; 5. Ressarcimento integral ao erário do prejuízo causado, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença; 6. Pagamento de dano moral coletivo, cujo montante será arbitrado em liquidação de sentença, considerando a extensão do dano à coletividade. 7. Perda da função pública, caso ainda ocupe cargo público; 8. Pagamento de multa civil no montante equivalente ao valor do dano ao erário apurado, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; 9. Ressarcimento integral ao erário do prejuízo causado, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença; 10. Pagamento de dano moral coletivo, cujo montante será arbitrado em liquidação de sentença, considerando a extensão do dano à coletividade no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). 12. Condeno os réu, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO