Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801946-36.2024.8.15.0261.
AUTOR: LUZIA MENDES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JULIA DA NOBREGA RODRIGUES - PB27853
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Luzia Mendes de Lima em face da Caixa Econômica Federal. A autora narra ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Caixa Econômica Federal foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 99664441). Em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, por ser uma empresa pública federal, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas. A autora apresentou petição (ID 111424624) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 115324996). É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. A competência é um pressuposto processual de validade, de ordem pública, e pode ser reconhecida de ofício ou por provocação das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme pacificado entendimento e previsão constitucional, a Caixa Econômica Federal ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece de forma clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em análise, a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da relação processual. Por conseguinte, a presente demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual. A fixação da competência em razão da pessoa jurídica de direito público federal é matéria de competência absoluta e, portanto, improrrogável. Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o mérito da presente ação. A análise de outras preliminares ou do próprio mérito da demanda é prejudicada pela incompetência deste Juízo, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, para livre distribuição a uma das Varas Federais competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito (assinado eletronicamente)