Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDO ARAUJO BEZERRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803025-28.2025.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Leopoldo Araújo Bezerra em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão indenizatória, estimada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado para o deslocamento de sua esposa, Sra. Sammara Layssa Lima Nunes, e de seus dois filhos menores, Lucas Pierre Lima Nunes Araújo e James Levi Lima Nunes Araújo, além do animal de estimação da família, o cão de nome Thor. Narra a exordial que o autor adquiriu quatro passagens aéreas (código de reserva GCNGXI) para o trecho João Pessoa/PB com destino final a Presidente Prudente/SP, com conexão em Guarulhos/SP prevista para o dia 24 de fevereiro de 2025. Segundo o relato fático, o primeiro trecho transcorreu regularmente, contudo, no momento do embarque da conexão rumo ao destino final, os familiares do promovente foram impedidos de embarcar pela companhia Voepass, parceira da ré, sob a justificativa de restrições quanto ao transporte do animal de estimação, o que teria gerado uma série de transtornos, culminando na necessidade de prosseguimento da viagem por via rodoviária, com um atraso total de 28 horas. O autor ressalta em sua peça vestibular que não estava presente durante o evento, permanecendo na cidade de João Pessoa/PB, mas que acompanhou todo o desenrolar da situação à distância, prestando suporte emocional e logístico por meio digital. Argumenta que o sofrimento e a angústia experimentados por seus familiares, somados à impotência de não poder intervir presencialmente, teriam atingido sua esfera íntima, configurando dano moral passível de reparação. Aduz ainda que a falha no serviço comprometeu a apresentação de seu filho em um clube de futebol na cidade de destino, agravando o abalo emocional familiar. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, tais como bilhetes de passagem, cartões de embarque, atestados de saúde animal, bilhetes de passagem rodoviária e capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais. O feito, inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi remetido a este juízo após o reconhecimento da incompetência territorial absoluta daquele juízo de origem, conforme decisão de ID 112513418. Este Juízo proferiu a decisão de ID 123131962, determinando a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira e, primordialmente, para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa ad causam. Naquela oportunidade, observou-se que o requerente pleiteava indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos exclusivamente durante a execução do transporte de terceiros (seus familiares), sem que o próprio autor figurasse como passageiro ou vítima direta da falha operacional no aeroporto de Guarulhos. Em resposta, o promovente apresentou a petição de ID 124764406, sustentando que sua legitimidade decorre de sua condição de contratante do serviço e de vítima reflexa do evento danoso, uma vez que o descaso da ré teria consumido seu tempo e causado angústia pessoal. Alegou, ainda, a aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor para fins de equiparação. Os autos vieram conclusos para análise da referida condição da ação. É o relatório. Passo a decidir. A análise detida do arcabouço fático e jurídico delineado nos autos revela a ausência de uma das condições da ação imprescindíveis para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. A legitimidade processual constitui a pertinência subjetiva da ação, exigindo que o sujeito que figura no polo ativo seja o titular do interesse jurídico que se pretende tutelar. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral insculpida no artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos de substituição processual expressamente autorizados por lei. Trata-se do princípio da legitimação ordinária, que vincula a titularidade do direito material à titularidade do direito de ação, impedindo que terceiros demandem por prejuízos personalíssimos sofridos por outrem, ainda que existam laços de parentesco ou afetividade entre o demandante e a vítima direta do evento. No caso sub examine, o pedido indenizatório formulado pelo Sr. Leopoldo Araújo Bezerra está estritamente limitado à esfera do dano moral. O dano moral, por definição, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo valores internos e imateriais do indivíduo, como a honra, a integridade psíquica e a dignidade humana. Por ser um prejuízo de natureza eminentemente pessoal e subjetiva, a legitimidade para pleitear sua reparação pertence, via de regra, exclusivamente àquele que sofreu a agressão em sua esfera extrapatrimonial. Os fatos narrados na exordial — o impedimento de embarque, a peregrinação por guichês de aeroporto, o cansaço físico, a higiene precária e o desconforto de uma viagem rodoviária de longa duração — foram vivenciados direta e exclusivamente pela esposa e pelos filhos do autor. O requerente, conforme admitido na própria narrativa fática, permaneceu em sua residência em João Pessoa/PB, não tendo sido exposto às condições adversas da falha na prestação do serviço de transporte no aeroporto de conexão. A argumentação de que o autor possui legitimidade por ter sido o contratante das passagens aéreas e o responsável pelo pagamento dos bilhetes não encontra amparo jurídico quando o objeto da lide é a compensação por danos morais decorrentes da execução do serviço. É imperioso distinguir a relação contratual patrimonial da titularidade do direito personalíssimo à integridade moral. O fato de o autor ter adimplido o valor das passagens confere-lhe, eventualmente, legitimidade para pleitear a repetição de indébitos ou a reparação por danos materiais comprovados (danos emergentes ou lucros cessantes), caso estes tivessem sido o objeto principal da lide. Contudo, no que tange ao abalo moral, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo atinge a esfera jurídica apenas daqueles passageiros que foram submetidos ao evento danoso e que tiveram sua liberdade de locomoção e seu bem-estar pessoal diretamente afetados. O contratante que não embarca não é vítima direta dos transtornos operacionais e logísticos sofridos pelos passageiros efetivos. Não se ignora que a doutrina e a jurisprudência admitem, em cenários excepcionalíssimos, a figura do dano moral reflexo ou por ricochete. Entretanto, tal modalidade de legitimação exige a ocorrência de um evento de gravidade extremada, como o óbito ou a invalidez permanente da vítima direta, situações em que o abalo aos membros do núcleo familiar é de tal monta que lhes confere um direito autônomo à reparação. No âmbito do transporte aéreo, meros transtornos decorrentes de impedimento de embarque ou atrasos de voo, ainda que causem inegável aborrecimento aos familiares que aguardam notícias, não possuem magnitude jurídica suficiente para autorizar a relativização do caráter personalíssimo do dano moral. Permitir que o Sr. Leopoldo pleiteie indenização por danos morais sofridos por sua esposa e filhos maiores ou menores, sob o argumento de que "sofreu à distância", implicaria em clara afronta à vedação de pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que a dor e o desconforto alegados são acessórios e dependentes da lesão principal sofrida pelos passageiros. Ademais, a invocação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da figura do consumidor por equiparação (bystander), não socorre a pretensão autoral para fins de legitimidade processual ativa no presente contexto. A equiparação legal visa estender a proteção material das normas consumeristas às vítimas de acidentes de consumo, mas não altera as regras de processo civil concernentes à titularidade da pretensão indenizatória. Para que o autor pudesse ser considerado vítima do evento na condição de consumidor equipado, seria necessária a demonstração de um nexo de causalidade direto entre a falha do serviço e um prejuízo sofrido por sua própria personalidade jurídica, o que não ocorre quando o fundamento da ação é, em última análise, o reflexo emocional do infortúnio alheio. A pretensão indenitária por danos morais decorrente de falha no transporte é direito exclusivo dos passageiros vitimados, os quais possuem capacidade ou representação própria para ingressar em juízo, não cabendo ao autor atuar como substituto processual sem amparo legal. Dessa forma, independentemente da verificação da existência de falha na prestação do serviço ou da análise da intensidade do abalo emocional narrado — matérias que pertenceriam ao mérito da causa — a extinção prematura do feito se impõe por razões de ordem puramente processual. A ilegitimidade passiva ou ativa é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. Verificado que o autor não é o titular do direito material cuja lesão fundamenta o pedido de danos morais, visto que não foi passageiro do voo e não sofreu diretamente os efeitos da negativa de embarque em Guarulhos, resta configurada a carência da ação. O acolhimento da tese do autor abriria um precedente perigoso de atomização de demandas indenizatórias por fatos únicos, permitindo que múltiplos familiares pleiteassem indenizações individuais por um evento que atingiu diretamente apenas um indivíduo, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil e a sistemática processual da legitimidade ordinária. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em harmonia com as regras de direito processual civil aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou com a citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo outros requerimentos, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDO ARAUJO BEZERRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803025-28.2025.8.15.2003 [Cancelamento de vôo]
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Leopoldo Araújo Bezerra em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão indenizatória, estimada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado para o deslocamento de sua esposa, Sra. Sammara Layssa Lima Nunes, e de seus dois filhos menores, Lucas Pierre Lima Nunes Araújo e James Levi Lima Nunes Araújo, além do animal de estimação da família, o cão de nome Thor. Narra a exordial que o autor adquiriu quatro passagens aéreas (código de reserva GCNGXI) para o trecho João Pessoa/PB com destino final a Presidente Prudente/SP, com conexão em Guarulhos/SP prevista para o dia 24 de fevereiro de 2025. Segundo o relato fático, o primeiro trecho transcorreu regularmente, contudo, no momento do embarque da conexão rumo ao destino final, os familiares do promovente foram impedidos de embarcar pela companhia Voepass, parceira da ré, sob a justificativa de restrições quanto ao transporte do animal de estimação, o que teria gerado uma série de transtornos, culminando na necessidade de prosseguimento da viagem por via rodoviária, com um atraso total de 28 horas. O autor ressalta em sua peça vestibular que não estava presente durante o evento, permanecendo na cidade de João Pessoa/PB, mas que acompanhou todo o desenrolar da situação à distância, prestando suporte emocional e logístico por meio digital. Argumenta que o sofrimento e a angústia experimentados por seus familiares, somados à impotência de não poder intervir presencialmente, teriam atingido sua esfera íntima, configurando dano moral passível de reparação. Aduz ainda que a falha no serviço comprometeu a apresentação de seu filho em um clube de futebol na cidade de destino, agravando o abalo emocional familiar. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, tais como bilhetes de passagem, cartões de embarque, atestados de saúde animal, bilhetes de passagem rodoviária e capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais. O feito, inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi remetido a este juízo após o reconhecimento da incompetência territorial absoluta daquele juízo de origem, conforme decisão de ID 112513418. Este Juízo proferiu a decisão de ID 123131962, determinando a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira e, primordialmente, para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa ad causam. Naquela oportunidade, observou-se que o requerente pleiteava indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos exclusivamente durante a execução do transporte de terceiros (seus familiares), sem que o próprio autor figurasse como passageiro ou vítima direta da falha operacional no aeroporto de Guarulhos. Em resposta, o promovente apresentou a petição de ID 124764406, sustentando que sua legitimidade decorre de sua condição de contratante do serviço e de vítima reflexa do evento danoso, uma vez que o descaso da ré teria consumido seu tempo e causado angústia pessoal. Alegou, ainda, a aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor para fins de equiparação. Os autos vieram conclusos para análise da referida condição da ação. É o relatório. Passo a decidir. A análise detida do arcabouço fático e jurídico delineado nos autos revela a ausência de uma das condições da ação imprescindíveis para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. A legitimidade processual constitui a pertinência subjetiva da ação, exigindo que o sujeito que figura no polo ativo seja o titular do interesse jurídico que se pretende tutelar. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral insculpida no artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos de substituição processual expressamente autorizados por lei. Trata-se do princípio da legitimação ordinária, que vincula a titularidade do direito material à titularidade do direito de ação, impedindo que terceiros demandem por prejuízos personalíssimos sofridos por outrem, ainda que existam laços de parentesco ou afetividade entre o demandante e a vítima direta do evento. No caso sub examine, o pedido indenizatório formulado pelo Sr. Leopoldo Araújo Bezerra está estritamente limitado à esfera do dano moral. O dano moral, por definição, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo valores internos e imateriais do indivíduo, como a honra, a integridade psíquica e a dignidade humana. Por ser um prejuízo de natureza eminentemente pessoal e subjetiva, a legitimidade para pleitear sua reparação pertence, via de regra, exclusivamente àquele que sofreu a agressão em sua esfera extrapatrimonial. Os fatos narrados na exordial — o impedimento de embarque, a peregrinação por guichês de aeroporto, o cansaço físico, a higiene precária e o desconforto de uma viagem rodoviária de longa duração — foram vivenciados direta e exclusivamente pela esposa e pelos filhos do autor. O requerente, conforme admitido na própria narrativa fática, permaneceu em sua residência em João Pessoa/PB, não tendo sido exposto às condições adversas da falha na prestação do serviço de transporte no aeroporto de conexão. A argumentação de que o autor possui legitimidade por ter sido o contratante das passagens aéreas e o responsável pelo pagamento dos bilhetes não encontra amparo jurídico quando o objeto da lide é a compensação por danos morais decorrentes da execução do serviço. É imperioso distinguir a relação contratual patrimonial da titularidade do direito personalíssimo à integridade moral. O fato de o autor ter adimplido o valor das passagens confere-lhe, eventualmente, legitimidade para pleitear a repetição de indébitos ou a reparação por danos materiais comprovados (danos emergentes ou lucros cessantes), caso estes tivessem sido o objeto principal da lide. Contudo, no que tange ao abalo moral, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo atinge a esfera jurídica apenas daqueles passageiros que foram submetidos ao evento danoso e que tiveram sua liberdade de locomoção e seu bem-estar pessoal diretamente afetados. O contratante que não embarca não é vítima direta dos transtornos operacionais e logísticos sofridos pelos passageiros efetivos. Não se ignora que a doutrina e a jurisprudência admitem, em cenários excepcionalíssimos, a figura do dano moral reflexo ou por ricochete. Entretanto, tal modalidade de legitimação exige a ocorrência de um evento de gravidade extremada, como o óbito ou a invalidez permanente da vítima direta, situações em que o abalo aos membros do núcleo familiar é de tal monta que lhes confere um direito autônomo à reparação. No âmbito do transporte aéreo, meros transtornos decorrentes de impedimento de embarque ou atrasos de voo, ainda que causem inegável aborrecimento aos familiares que aguardam notícias, não possuem magnitude jurídica suficiente para autorizar a relativização do caráter personalíssimo do dano moral. Permitir que o Sr. Leopoldo pleiteie indenização por danos morais sofridos por sua esposa e filhos maiores ou menores, sob o argumento de que "sofreu à distância", implicaria em clara afronta à vedação de pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que a dor e o desconforto alegados são acessórios e dependentes da lesão principal sofrida pelos passageiros. Ademais, a invocação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da figura do consumidor por equiparação (bystander), não socorre a pretensão autoral para fins de legitimidade processual ativa no presente contexto. A equiparação legal visa estender a proteção material das normas consumeristas às vítimas de acidentes de consumo, mas não altera as regras de processo civil concernentes à titularidade da pretensão indenizatória. Para que o autor pudesse ser considerado vítima do evento na condição de consumidor equipado, seria necessária a demonstração de um nexo de causalidade direto entre a falha do serviço e um prejuízo sofrido por sua própria personalidade jurídica, o que não ocorre quando o fundamento da ação é, em última análise, o reflexo emocional do infortúnio alheio. A pretensão indenitária por danos morais decorrente de falha no transporte é direito exclusivo dos passageiros vitimados, os quais possuem capacidade ou representação própria para ingressar em juízo, não cabendo ao autor atuar como substituto processual sem amparo legal. Dessa forma, independentemente da verificação da existência de falha na prestação do serviço ou da análise da intensidade do abalo emocional narrado — matérias que pertenceriam ao mérito da causa — a extinção prematura do feito se impõe por razões de ordem puramente processual. A ilegitimidade passiva ou ativa é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. Verificado que o autor não é o titular do direito material cuja lesão fundamenta o pedido de danos morais, visto que não foi passageiro do voo e não sofreu diretamente os efeitos da negativa de embarque em Guarulhos, resta configurada a carência da ação. O acolhimento da tese do autor abriria um precedente perigoso de atomização de demandas indenizatórias por fatos únicos, permitindo que múltiplos familiares pleiteassem indenizações individuais por um evento que atingiu diretamente apenas um indivíduo, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil e a sistemática processual da legitimidade ordinária. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em harmonia com as regras de direito processual civil aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou com a citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo outros requerimentos, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito