Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA ALVES LEITE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803117-62.2023.8.15.0261 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EVA ALVES LEITE em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo de nº 280418743, que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou os empréstimos e que, de forma indevida, foram realizados descontos em sua conta corrente. Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado de sua conta bancária para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Após a impugnação, prolatou-se sentença, a qual foi anulada. intimadas a dizer se haviam outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram, em audiência, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 28/08/2018, atingidas pela prescrição quinquenal. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta. Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC. Ademais, o promovido possui dados do cadastro bancário do autor e não juntou qualquer indício de que o endereço do mesmo diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado. Indefiro, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. A instituição financeira informou que a parte autora efetivou o contrato de empréstimo pessoal no terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão com chip e senha e que o valor contratado foi disponibilizado em conta. Após examinar detidamente o conjunto probatório, convenci-me de que a parte autora não tem razão. Foram colacionadas aos autos provas suficientes que dão verossimilhança à versão de que o crédito foi efetivamente contratado e o valor foi depositado na respectiva conta bancária. O extrato bancário (anexo à exordial e indicado na contestação), demonstra que, em 06/04/2015, foi realizado um empréstimo pessoal de nº 280418743, com depósito no valor de R$600,00 e que os valores foram sacados pela correntista, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação do serviço. Trata-se portanto de contrato de empréstimo pessoal e não empréstimo consignado, como aduzido na inicial. O contrato realizado no terminal de autoatendimento prescinde de assinatura do correntista, haja vista tratar-se de crédito pré-aprovado, realizado mediante a apresentação do cartão magnético e respectiva senha, nos terminais de autoatendimento, utilizando-se ainda, no caso do Banco Bradesco S/A, do cartão chave de segurança. Os valores contratados foram depositados na conta bancária da autora. Não há nos autos notícia de perda, roubo ou qualquer forma de extravio do cartão e senha da correntista no período da contratação, apta a ensejar na ocorrência da fraude suscitada. A presunção é de que as transações foram efetuadas mediante a apresentação de cartão magnético original e respectiva senha. Em caso análogo, a 3ª turma do STJ, em decisão unânime, afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nestes termos, caberia ao consumidor a prova de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerários a terceiros. O entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi defenestrado pela parte autora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Ademais, os contratos foram firmados em 2015 e tão somente em 2023 é que a autora veio em Juízo alegar a nulidade da contratação, momento em que propôs inúmeras outras ações contra a mesma instituição bancária. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes. A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Portanto, fixo a multa em 1% do valor da causa, que é equivalente a R$ 494,87. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. CONDENO-A a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé de R$ 494,87. Ante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Esta suspensão não atinge a multa por má-fé. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para requerer o que entender de devido. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)