Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803479-30.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA ANA TEREZA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
REU: THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA - MG176204 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental proposta por MARIA ANA TEREZA DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV. A parte Autora questiona os descontos mensais da rubrica "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), consignado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 137.766.393-8), alegando que jamais contratou ou autorizou o referido serviço de contribuição associativa. A Autora requereu a condenação da parte promovida: à declaração de nulidade da cobrança, à repetição de indébito em dobro, e a uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 100984158), para determinar a suspensão imediata dos descontos da rubrica mencionada no benefício previdenciário da Autora. A parte Ré contestou. A parte Autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 124268628) e, até a presente data, não apresentou manifestação. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Ré arguiu a incompetência territorial, sustentando que o foro competente deveria ser o de sua sede, em Belo Horizonte/MG, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Contudo, em casos que envolvem relações de consumo (cuja análise será aprofundada no mérito) e pedidos de reparação de danos, a legislação processual permite a mitigação da regra geral do domicílio do Réu. Conforme o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. No caso em apreço, tratando-se de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário recebido pela Autora em seu domicílio, no interior da Paraíba, a lesão se manifesta de forma mais contundente no local de residência da parte, onde sofre o prejuízo direto em sua subsistência. A escolha da Autora pelo foro em Piancó/PB, local onde reside e usufrui de seu benefício, mostra-se legítima e amparada pelo princípio da facilitação da defesa de seus direitos. Portanto, rejeito a preliminar de Incompetência Territorial. DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR E SUSPENSÃO DO PROCESSO A Ré suscitou a preliminar de perda do interesse de agir e requereu a suspensão do processo com base na homologação do acordo na ADPF nº 1.236/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como na edição da Medida Provisória nº 1.306/2025, que preveem meios administrativos para a restituição de valores descontados indevidamente entre março de 2020 e março de 2025, no contexto da Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal. Embora reconheça a relevância da decisão da Suprema Corte e o canal administrativo aberto para a devolução de contribuições associativas irregulares, a determinação de suspensão proferida na ADPF nº 1.236/DF abrange apenas as ações que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS. A presente demanda, todavia, é proposta exclusivamente contra a associação privada ABRASPREV, discutindo a validade do negócio jurídico e a responsabilidade civil desta entidade pelos descontos e eventuais danos morais. Ademais, o acordo administrativo de devolução automática não engloba o pedido de reparação por danos morais, que permanece sob a alçada judicial, nem impede que o consumidor, em exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), busque a tutela completa de seus direitos perante o Poder Judiciário. O interesse de agir da Autora reside na busca pela declaração de inexistência do débito e na reparação integral dos danos sofridos, cuja extensão difere da mera restituição do valor principal pela via administrativa. Logo, o prosseguimento da ação contra a ABRASPREV é plenamente justificável para o exame de todos os pedidos formulados na exordial, notadamente quanto à declaração de nulidade do contrato e ao pleito de indenização por danos morais. Pelo exposto, rejeito a preliminar de Perda do Interesse de Agir e indefiro o pedido de suspensão do feito. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. A requerida alega que a associação foi legal, visando o usufruto dos benefícios que disponibiliza aos seus associados, todavia a requerida não comprovou a efetiva associação da parte autora, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), já que não trouxe qualquer documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, tal como termo de adesão, autorização para desconto em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da transação.Portanto, não havendo prova do necessário consentimento quantos aos descontos comprovadamente efetuados, estes devem ser considerados indevidos. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)