Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA CRISTINA BARBOSA LIMA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura do Registro de óbito conforme alegado na inicial, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do Ministério Público. SANDRA CRISTINA BARBOSA LIMA, já qualificada na inicial, ingressou com pedido de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÓBITO do genitor, para proceder com as alterações lavradas erroneamente. Afirma, em síntese, que constou no registro do óbito de seu genitor, que o mesmo tinha deixado 5(cinco) filhos e bens, quando na realidade só deixou uma casa e 4 (quatro) filhos. Pede, ao final, o deferimento da exordial para determinação da retificação pretendida. Realizadas as diligências necessárias. Termo de audiência anexado aos autos. Manfiestação do Ministério Público opinando pela procedência (ID.123167389) É o relatório. Decido. A presente ação visa a retificação do registro de óbito, para constar que o falecido _ NORMANDO BARBOSA, deixou apenas uma casa e 4 (quatro) filhos. Vale ressaltar que o registro civil gera presunção de veracidade iuris tantum; provada a existência de falsidade (ideológica ou material), ou de erro cometido pelo oficial ou pelo declarante, a presunção poderá ser desfeita. No mesmo diapasão, explana WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “De acordo, pois, com esse dispositivo, o registro prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações. Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do declarante.” (Curso de Direito de Família, p. 247). Não de outra forma, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que: “... a presunção decorrente do registro é iuris tantum. Pode sucumbir diante de prova contrária, que evidencie a existência de falsidade (ideológica ou material), ou de erro cometido pelo oficial ou declarante. Assim sendo, no presente caso, os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida. Desta feita, comprovado o equívoco no momento da lavratura do óbito, conforme demonstrado através dos documentos acostados, insofismavelmente, autoriza-nos, a deferir o pedido exordial. Por tais fundamentos, imperativa, pois, a retificação, a fim de que ocorra o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, o pedido como requerido na inicial, para determinar a retificação do registro de óbito de NORMANDO BARBOSA, devendo constar que o falecido DEIXOU APENAS UMA CASA e 4 (QUATRO) FILHOS, perante a Serventia Extrajudicial competente, permanecendo inalterados os demais termos. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de óbito, em conformidade com Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, art.112, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos demais documentos necessários ao cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. P.R.I. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ÓBITO Proc. Nº 0840336-93.2024.8.15.2001