Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: QD SBS QUADRA 1, 24, Bloco G, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Abandono processual. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, III, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800124-75.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: MARTA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Duarte, 0, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) deixou de cumprir os atos necessários ao andamento regular do processo, apesar de ser intimado por seu defensor e pessoalmente. Na ocasião da diligência, a própria parte autora informou que a não ter interesse no prosseguimento do feito (ID. 103375045) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e deixando de diligenciar para o andamento processual deu causa a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Jacaraú, 12 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB