Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULINO NICOLAU DA CUNHA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX, INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proc- 0002280-40.2014.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002280-40.2014.8.15.0751 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Paulo Nicolau da Cunha Neto contra o IPAM de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento do feito, prolatou-se decisão homologatória dos cálculos do contador do juízo, para fins de reconhecer como devido pelo executado o valor de R$ 114.318,78 (cento e quatorze mil trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 103.926,16 (cento e três mil novecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) relativo ao crédito principal e R$ 10.392,62 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a determinação de seu pagamento por precatório (Id nº 78150361) Por meio da petição de Id nº 78249741, o exequente requereu a expedição do precatório do crédito principal, com o destaque do valor dos honorários contratuais, e a expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, renunciando aos valores superiores ao teto para pagamento por esta modalidade. Deferido o pedido, determinou-se a expedição de precatório do crédito principal e de RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 79892058). Expedido RPV dos honorários advocatícios (Id nº 89021243), o executado comprovou nos autos o depósito voluntário do valor do referido crédito (Id nº 92235898 – Id nº 92236806). O exequente requereu a expedição de alvará (Id nº 92241538), o que foi deferido (Id nº 92456669). Expedido alvará de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 92509228 – Id nº 92510239), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 97710218). Instado a se manifestar, o patrono manifestou seu ciente, requerendo a expedição do Precatório (Id nº 9773008). Certificou-se o cadastramento do Precatório do valor principal, com destaque dos honorários contratuais no SAPRE – Sistema de Administração de Precatórios (Id nº 101677640). Intimadas, as partes manifestaram seu ciente (Id nº 101693608 – Id nº 102451380). Nova certidão confirmando o cadastramento do Precatório no SAPRE – TJPB (Id nº 113612343). É o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 92510239, observa-se que o advogado do credor recebeu os valores relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução em relação aos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, o Precatório requisitado nestes autos em prol da parte autora já foi devidamente cadastrado no SAPRE do TJPB. Com o cadastramento, cessou para este juízo de primeiro grau a adoção de qualquer outro ato processual, já que, doravante, qualquer reclamação quanto ao não pagamento do Precatório deverá ser feita diretamente ao TJPB, que é o responsável pela gerência de pagamento, segundo os ditames constitucionais sobre a matéria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 12 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.