Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800460-74.2022.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Em que pese o requerimento da parte exequente para que seja determinada a restrição de circulação do veículo de titularidade da parte executada (ver ID nº 109711549), ao proceder à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de registro de roubo/furto, bem como a anotação de alienação fiduciária, conforme documento em anexo. Tais circunstâncias, por si sós, esvaziam a utilidade e a finalidade da constrição pretendida, na medida em que inviabilizam a efetividade da medida constritiva. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o referido bem. Na atual situação desses autos, o mandamento Iegal é claro e perfeitamente inteligível na transcrição integrado do dispositivo em tela: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Lastreado na lei, e, no mais que dos autos constam, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do §1°, do art. 921, do Código de Processo Civil, salientando-se que a qualquer tempo ele pode retomar o seu curso, desde que haja a comprovação de fatos novos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (§2º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Sobreste-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito