Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802056-45.2025.8.15.0311.
REQUERENTE: VANELMA DA SILVA FURTADO Advogado do(a)
REQUERENTE: EVANDRO SILVINO COSME - PB8653
REQUERIDO: JOSE GOMES ANTAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por VANELMA DA SILVA FURTADO E JOSÉ GOMES ANTAS. As partes alegam que se casaram no regime de comunhão parcial de bens; que não desejam mais viver maritalmente; que tiveram 02 filho(a)s, menores de idade, que está(ão) sob a guarda da parte genitora; que o(a) filho(a) menor(e)s necessita(m) de pensão alimentícia de R$ 303,00, equivalente a 20% da renda do salário mínimo de 2025 (R$ 1.518,00); que já foi realizada a partilha dos bens extrajudicialmente. Pede a gratuidade de justiça e os alimentos. Atribuem à causa o valor de R$ 0,00. Juntam documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa não está no diapasão dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. A ação possui dois objetos: divórcio, partilha e alimentos. Cada um com seu valor que devem ser somados. O valor da pensão, "verbi gratia", é superior ao valor da causa que foi usado como parâmetro. Deve-se verificar os demais os valores dos demais pedidos a fim de fazer melhor análise. Assim sendo, tendo em vista o proveito econômico da demanda, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para o importe de R$ 3.636,00 (12x303,00), o que faço com fulcro nos termos do art. 292, VI, e §3º do NCPC. - DA EMENDA A INICIAL A presente ação não consta os documentos indispensáveis. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Vejamos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ademais versa o art. 321 do NCPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Os autores requerem o divórcio, no entanto, não apresentam o comprovante de residência em seus nomes, logo, em dissonância ao que preceitua o art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome do promovente e, em caso de nome terceiro, comprovar documentalmente a relação entre estes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, CPC).. - DISPOSITIVO Dessarte, DETERMINO a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome do(s) promovente(s) e, em caso de nome terceiro, comprovar documentalmente a relação entre estes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, CPC). Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F