Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820143-91.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Família da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE 1: Michelle Kilze Albuquerque Gonçalves ADVOGADA: Carla de Oliveira Bezerra Muniz (OAB/PB 21.527) APELANTE 2: Edgley José Chagas de Medeiros ADVOGADO: Bruno Pereira Rocha (OAB/PB 21.220) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença, em ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, divórcio litigioso, partilha e alimentos. A sentença: (i) rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida ao réu; (ii) não reconheceu união estável prévia ao matrimônio; (iii) determinou a partilha do veículo Hyundai Creta e de um móvel projetado (R$800,00), excluindo demais bens; (iv) julgou improcedente o pedido de alimentos. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à fixação de pensão alimentícia; (ii) estabelecer se o réu deve manter a gratuidade de justiça; (iii) determinar se o veículo Hyundai Creta integra a partilha ou deve ser excluído por sub-rogação de bens particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é mantida a ambas as partes, pois, embora o réu possua renda bruta superior a R$9.000,00, comprovou encargos familiares e despesas que comprometem sua capacidade de arcar com custas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, sendo cabível apenas em situações de efetiva e comprovada incapacidade de autossustento. A autora, com 43 anos, saudável, profissionalizada e em atividade laboral, não demonstrou a excepcionalidade que justificasse a fixação de alimentos (CC, arts. 1.694 e 1.695). 5. O veículo Hyundai Creta deve ser excluído da partilha, pois ficou comprovada sua aquisição por sub-rogação de bens particulares do réu (Renault Duster e motocicleta adquiridos antes do casamento), nos termos do art. 1.659, I, do CC, evidenciada pelas notas fiscais emitidas em datas e horários contíguos. 6. O pedido de compensação de bens particulares supostamente subtraídos pela autora não comporta acolhimento na via da partilha, por demandar dilação probatória, sendo matéria a ser discutida em ação própria. 7. Configurada sucumbência recíproca, as custas e honorários são distribuídos proporcionalmente, observada a justiça gratuita concedida a ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, admitindo-se sua manutenção mesmo a servidor público com renda elevada, desde que demonstrados encargos familiares significativos. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, somente cabível em caso de incapacidade comprovada de autossustento. 3. O bem adquirido por sub-rogação de patrimônio particular deve ser excluído da partilha no regime da comunhão parcial. 4. A compensação por suposta subtração de bens particulares exige dilação probatória e deve ser pleiteada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.659, I, 1.660, I, 1.694, 1.695 e 884; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 933355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.03.2008, DJe 11.04.2008. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Michele Kilze e dar provimento parcial ao apelo de Edgley José, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES e por EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, respectivamente. A presente demanda se originou da Ação de Reconhecimento de União Estável anterior ao Casamento, com Divórcio Litigioso, Partilha e Alimentos, ajuizada por MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GUIMARÃES (agora GONÇALVES) em face de EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS. Em sua Petição Inicial, a Autora narrou ter constituído união estável com o Réu desde 12/09/2020, casando-se em 22/07/2021 sob o regime de comunhão parcial de bens. Alegou ter sido agredida física e verbalmente em 04/03/2023, o que ensejou a separação e o deferimento de medida protetiva. Pleiteou o reconhecimento da união estável, a decretação do divórcio, a partilha de um veículo Hyundai Creta (placa RLX0C07), supostamente adquirido na constância da união, e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 20% sobre os rendimentos do Réu junto à CAGEPA-PB. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando-se desempregada e hipossuficiente. O Réu, EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, apresentou "Resposta ao pedido de tutela de urgência" e Contestação. Requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente e ter diversas despesas, como pensão alimentícia para filhas de casamento anterior e ajuda financeira à sua mãe idosa e doente. Negou as agressões, afirmando ter sido vítima de agressões físicas por parte da Autora, que culminaram em processos criminais (nº 0804011-53.2023.8.15.2002 e 0804357-04.2023.8.15.2002). Contestou a união estável anterior ao casamento, classificando-a como namoro qualificado. Defendeu a exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha, por ter sido adquirido mediante sub-rogação de bens particulares (venda de um Renault Duster e uma moto Honda, adquiridos antes do casamento). Subsidiariamente, caso mantida a partilha, pugnou pela compensação de bens particulares seus supostamente subtraídos pela Autora, no valor de R$27.926,84, conforme notas fiscais e ocorrência policial. Por fim, rechaçou o pedido de alimentos, sustentando que a Autora possui plena capacidade laborativa, é jovem, saudável e atua como manicure/pedicure, tendo, inclusive, curso profissionalizante custeado por ele. Em 01/08/2023, o Juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita à Autora. A audiência de conciliação foi realizada em 19/10/2023. Não houve consenso quanto aos pedidos acessórios. Contudo, o Juiz, em julgamento parcial do mérito, decretou o divórcio consensual do casal, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88, com a redação da EC nº 66/2010, e facultou às partes o retorno aos nomes de solteiros. A Autora apresentou Impugnação à Contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida ao Réu, argumentando que ele é funcionário da CAGEPA com renda superior a R$9.000,00. Reiterou a existência da união estável e a necessidade de alimentos, mesmo que por período limitado, para se reerguer. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por não haver interesse de incapaz. A Sentença de Mérito, proferida em 02/11/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos acessórios. Rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Autora em relação ao Réu. Não reconheceu a alegada união estável anterior ao casamento, por ausência de provas de que o período configurava uma convivência duradoura, pública e contínua com o escopo de constituir família. Determinou a partilha do veículo Hyundai Creta, por entender que não havia prova de que os valores da venda do Duster e da moto Honda (bens do Réu anteriores ao casamento) foram utilizadas na aquisição do Creta, aplicando o art. 1.660, I, do Código Civil. Contudo, não partilhou outros bens móveis elencados pelo Réu, por terem sido adquiridos antes do casamento. Reconheceu como único aquesto partilhável um móvel projetado (bancada e esmaltaria para manicure e pedicure), no valor de R$800,00. Por fim, considerou incabíveis os alimentos perquiridos pela Autora, em razão de sua idade (43 anos), capacidade laborativa e profissionalizante, e ausência de doença incapacitante, reafirmando o caráter excepcional e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Irresignado, o Réu opôs Embargos de Declaração por omissão e contradição em 13/11/2024. Alegou omissão da sentença em considerar as provas de sub-rogação do veículo Hyundai Creta (venda de Duster e moto em concessionárias do mesmo grupo econômico, em horários contíguos). Apontou contradição ao reconhecer que os bens móveis subtraídos pela Autora eram particulares do Réu, mas não determinar a compensação desses valores na partilha. A Autora apresentou impugnação aos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por protelação. Em 04/07/2025, o Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração, entendendo que a sentença havia enfrentado adequadamente as questões e que os argumentos do Réu demonstravam mero inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria. Ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação. MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES (Autora/Apelante), em seu apelo busca a reforma da sentença para que seja fixada pensão alimentícia (20% dos rendimentos do Réu na CAGEPA-PB), alegando dependência financeira, dificuldades após a separação (motivada por traições e maus-tratos), desemprego, crises de ansiedade e poucas clientes como manicure. Pede, ainda, a reforma da concessão da justiça gratuita a Edgley, argumentando que ele possui renda elevada. EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS (Réu/Apelante), em seu apelo requer a concessão/manutenção da justiça gratuita. Busca a reforma parcial da sentença para: 1) Excluir o veículo Hyundai Creta da partilha, por sub-rogação de bens particulares. 2) Subsidiariamente, caso a partilha do Creta seja mantida, compensar os bens particulares subtraídos pela Autora do apartamento, no valor de R$27.926,84. Pede, também, a condenação da Apelada em custas e honorários recursais. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas. Edgley, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença quanto à rejeição dos alimentos, reiterando a capacidade laborativa da Autora e suas próprias despesas. Michelle, em suas contrarrazões, defendeu a partilha do veículo Creta pela ausência de prova inequívoca da sub-rogação e rejeitou a compensação dos bens supostamente subtraídos, alegando que a matéria deveria ser discutida em ação própria. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Verifico que ambos os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Da gratuidade de justiça às partes apelantes Para a Autora/Apelante MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES, o referido benefício foi deferido em 1ª instância em 06/08/2023 (ID 31579701), com base no art. 98 do CPC e Súmula nº 29 do TJPB. A apelante informa que não junta comprovante de preparo recursal por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, dadas as informações nos autos de que se encontra desempregada e em dificuldades financeiras, mantenho a gratuidade de justiça em seu favor para esta fase recursal. Por outro lado, quanto ao Réu/Apelante EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, este pleiteara a gratuidade de justiça em sua contestação, apresentando declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, como pensão para duas filhas e auxílio à mãe. A sentença de mérito rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Autora, sob o fundamento de que as alegações dela não infirmavam o direito do Réu, que tem lastro constitucional. O Apelante Edgley, em seu recurso, requereu a concessão/manutenção dos benefícios da justiça gratuita, concessão essa impugnada no apelo da autora. Assim, deixo para me manifestar acerca da matéria quando da apreciação da preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida a Edgley A Autora impugnou a gratuidade concedida a Edgley, argumentando que ele é funcionário da CAGEPA com renda superior a R$9.000,00 (nove mil reais). No entanto, o Réu demonstrou que sua remuneração bruta é de R$9.133,07, mas o valor líquido se limita a R$ 6.596,27. Além disso, comprovou despesas significativas, como aluguel de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), pensão alimentícia para suas duas filhas de união anterior (85% do salário mínimo), educação e plano de saúde para as filhas, e ajuda mensal de R$700,00 (setecentos reais) para a mãe que enfrenta problemas de saúde. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º), permitindo ao magistrado investigar a real capacidade financeira da parte. Contudo, os elementos apresentados por Edgley, apesar de sua renda bruta como servidor público, revelam um quadro de encargos familiares e despesas elevadas que, de fato, podem comprometer sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O simples fato de ser funcionário público não afasta, por si só, o direito ao benefício, se comprovada a insuficiência de recursos para as despesas do processo. A decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação está bem fundamentada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Autora e concedo a gratuidade de justiça a Edgley José Chagas de Medeiros para esta fase recursal, dada a demonstração de seus compromissos financeiros que impactam sua disponibilidade de recursos. DO APELO DE MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES (ALIMENTOS) A Apelante Michelle busca a reforma da sentença para fixar pensão alimentícia de 20% sobre os rendimentos do Réu na CAGEPA-PB. Fundamenta seu pedido na dependência financeira do ex-esposo, dificuldades financeiras após a separação (que atribui a traições e maus-tratos), desemprego, crises de ansiedade e poucas clientes como manicure. Invoca o binômio necessidade-possibilidade e o dever de mútua assistência entre cônjuges (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil). A r. Sentença de 1ª instância indeferiu o pedido de alimentos, sob o fundamento de que a Autora, com 43 anos de idade, está em faixa etária que lhe permite inserção no mercado de trabalho, não possui doença incapacitante, detém capacidade laborativa e curso profissionalizante. De fato, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, sendo devida apenas em situações de real e comprovada dependência ou carência, e pelo tempo necessário para que o alimentando se restabeleça financeiramente. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado que a pensão não se destina a manter o status social adquirido no casamento indefinidamente, mas a garantir a subsistência do cônjuge que comprove a incapacidade de prover o próprio sustento. Veja-se: Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do proceo. - Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. - O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. - Ultrapassada essa etapa – quando dissolvido o casamento válido pelo divórcio, tem-se a conseqüente extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura a quaisquer deveres e obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs definitivo termo. - Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia. - Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ssss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível colher os requisitos caracterizadores: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que preseguintes tende alimentos;(i) e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. - Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge –, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. - O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres domésticos. - O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos. - Seguindo os parâmetros probatórios estabelecidos no acórdão recorrido, não paira qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC/02, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos auferidos do patrimônio de que é detentora. - No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, do CC/02, referente à compatibicaput, lidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. - Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 933355 SP 2007/0055175-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2008 p. 1) No caso dos autos, embora a Apelante alegue desemprego e dificuldades, as provas produzidas demonstram que ela possui capacidade laborativa plena, é jovem e saudável. Ademais, conforme as próprias alegações e documentos do processo, ela possui curso profissionalizante de estética (manicure, pedicure, nail designer e depiladora), inclusive custeado pelo Apelado. Também há indícios de que ela divulga seus serviços em redes sociais e distribui cartões publicitários. A alegação de "poucas clientes" não se confunde com total incapacidade de trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado, que justificaria a excepcionalidade dos alimentos. Por outro lado, o Apelado Edgley demonstrou que, embora possua renda como Agente Administrativo da CAGEPA, arca com significativos encargos, como pensão para duas filhas e auxílio à mãe doente. Assim, a Sentença a quo analisou corretamente o binômio necessidade-possibilidade e as peculiaridades do caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. Não se verifica a excepcionalidade exigida para a fixação de alimentos em caráter definitivo, ou mesmo transitório, à Apelante, que possui meios para prover sua própria subsistência. Portanto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES, mantendo incólume a sentença neste ponto. DO APELO DE EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS O Apelante Edgley busca a reforma parcial da sentença em dois pontos principais: a exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha e, subsidiariamente, a compensação de bens móveis particulares supostamente subtraídos pela Autora. O Réu/Apelante alegou que o veículo Hyundai Creta foi adquirido por sub-rogação de bens particulares seus, anteriores ao casamento. Ele argumenta que o Creta (comprado por R$101.590,00) foi adquirido mediante a venda de um Renault Duster (por R$75.000,00) e uma motocicleta NXR160 BROS ESDD (por R$10.000,00), bens de sua propriedade anterior ao matrimônio. Analisando de forma minuciosa a documentação encartada aos autos, verifica-se que o veículo Renault Duster foi adquirido por Edgley José em 28/09/2019 (ID 31579728 - Pág. 1), ao passo que a motocicleta fora adquirida em 14/10/2019, (ID 31579728 - Pág. 4), ambos anteriores à suposta constituição de união estável com a apelante MICHELLE KILZE (12/09/2020 - ID 31579315 - Pág. 3). Ainda, as notas fiscais apresentadas demonstram que a compra do Creta ocorreu na Concessionária PATEO, em 30/11/2021, às 14:27 (ID 31579728 - Pág. 2), e a venda do Renault Duster para a AUTO PARVI, no mesmo dia, às 14:31 (ID 31579728 - Pág. 3). Verifica-se também um recibo dado por Edgley, datado de 01/10/2021 (ID 31579729), referente à venda da moto de sua propriedade, no valor de R$10.000,00. As concessionárias, PATEO e AUTO PARVI, são do mesmo grupo econômico e estão localizadas no mesmo terreno, em edificações vizinhas. A Sentença a quo determinou a partilha do veículo, sob o fundamento de que "não há prova nos autos de que o montante da venda do veículo Duster e da moto Honda, foram utilizadas na aquisição do automóvel Creta". A Autora, em contrarrazões, reforça que a exclusão de bens por sub-rogação exige "prova inequívoca da origem exclusiva dos recursos". Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, entendo que a prova da sub-rogação, embora exija robustez, foi apresentada pelo Apelante Edgley. A contextualização das transações é crucial. As notas fiscais, com datas e horários praticamente simultâneos (compra do Creta às 14:27 e venda do Duster às 14:31 do mesmo dia, 30/11/2021), somada ao fato de que as empresas (PATEO e AUTO PARVI) pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam no mesmo local, configuram um indício fortíssimo e suficiente de que os valores obtidos com a venda do bem particular (Duster) foram diretamente empregados na aquisição do novo veículo (Creta). A não exigência de uma prova literal da movimentação bancária do montante para configurar a sub-rogação é um entendimento consolidado quando o contexto da negociação (como o abatimento direto do valor do veículo usado na compra do novo) é claro. O art. 1.659, I, do Código Civil, ao excluir da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", contempla justamente essa situação. Portanto, as provas documentais apresentadas são aptas a demonstrar a sub-rogação de bem particular, devendo o veículo Hyundai Creta ser excluído da partilha.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo de EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS neste ponto, para reformar a sentença e excluir o veículo Hyundai Creta, placa RLX0C07, da partilha de bens. O Apelante Edgley, subsidiariamente, pleiteia também a compensação de valores relativos a bens particulares que, segundo ele, foram subtraídos pela Autora de seu apartamento, no montante de R$ 27.926,84 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), apresentando notas fiscais e boletim de ocorrência de furto. Ele alega contradição da sentença que, embora tenha reconhecido tais bens como particulares (por serem adquiridos antes do casamento), não determinou a compensação. A Autora, em suas contrarrazões, refuta a compensação, alegando falta de comprovação de propriedade exclusiva, subtração ou valor, e sustentando que tal pretensão deveria ser discutida em ação própria. De fato, a Sentença a quo reconheceu que a maioria dos bens móveis alegados pelo Réu foram adquiridos antes do casamento (22/07/2021) e, por isso, não seriam partilháveis. Contudo, essa constatação, por si só, não resolve a questão da alegada apropriação indevida ou subtração desses bens pela Autora, que gerou inclusive um boletim de ocorrência de furto e processos criminais. A Sentença que rejeitou os Embargos de Declaração considerou a questão um "mero inconformismo". Embora a compensação possa ser uma medida de equidade para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) em ações de partilha, a sua aplicação imediata exige a liquidez e certeza do valor dos bens e a comprovação robusta da efetiva apropriação indevida. No presente caso, afastada a partilha do veículo Hyundai Creta, o único aquesto remanescente é o móvel projetado de R$800,00, o que torna a "compensação" dos R$ 27.926,84 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) impraticável no contexto desta partilha. A complexidade da apuração da propriedade, da subtração e dos valores dos diversos bens móveis listados pelo Apelante sugere que tal discussão, se persistir a controvérsia e não houver comprovação mais detalhada nos autos, é mais adequadamente travada em ação própria de reparação de danos ou outra medida judicial cabível, onde se possa promover uma dilação probatória mais aprofundada. Dessa forma, nego provimento a este ponto do recurso de apelação de EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, mantendo a sentença que não acolheu o pedido de compensação. DA SUCUMBÊNCIA Considerando o provimento parcial do recurso de Edgley (exclusão do Hyundai Creta da partilha) e o desprovimento do recurso de Michelle, entendo que houve sucumbência recíproca. As despesas processuais e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, observada a gratuidade de justiça que ora concedo a ambos os litigantes. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DE AMBOS OS APELOS, e com fundamento nas razões acima delineadas, rejeite a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela Apelante Michelle Kilze Albuquerque Gonçalves em face de Edgley José Chagas de Medeiros, e conceder/manter a gratuidade de justiça a ambos os Apelantes. Ainda, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, para reformar a r. Sentença e excluir o veículo Hyundai Creta, placa RLX0C07, da partilha de bens, mantendo a sentença de 1º grau nos demais pontos, inclusive quanto à não partilha dos outros bens móveis do apelado por serem anteriores ao casamento, ao reconhecimento do móvel projetado de R$800,00 como aquesto partilhável, e à improcedência do pedido de alimentos à ex-cônjuge. Em virtude da sucumbência recíproca e da gratuidade de justiça deferida a ambos os Apelantes, as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para os advogados de cada parte, incluindo aí os recursais, deverão ser compensados na proporção da sucumbência de cada litigante, observando-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR