Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827657-37.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, objetivando a satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 394.039,88 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). A exequente, após tentativas frustradas de constrição patrimonial, requereu a penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado Carlos Alberto Crispim Netto, que figura como sócio administrador da empresa Garden Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 45.635.674/0001-09), no percentual de 10% de participação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A penhora de quotas sociais encontra previsão no art. 835, IX, do CPC, que admite a constrição de ações e quotas de sociedades simples e empresárias como meio de garantir a execução. Contudo, tal medida não prescinde da observância de garantias processuais atinentes à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, a quota social integra o patrimônio do sócio, mas sua constrição pode repercutir diretamente na esfera da sociedade, que detém personalidade jurídica própria. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a constrição sobre quotas sociais de sócio exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar o contraditório e resguardar os interesses dos demais sócios Na mesma linha, a jurisprudência do TJMG dispõe que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - NECESSIDADE - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE. Sabe-se que consoante entendimento do STJ, para a concessão da penhora de cotas sociais dos executados, faz-se necessária o esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Considerando que ainda não houve o esgotamento dos demais meios de execução, revela-se temerário o deferimento do pedido de penhora de quotas pertencentes ao devedor. Ausente prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável o deferimento de medidas que atinjam o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830539-39.2023.8.13.0000 1.0000.23.283052-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) Outrossim, o art. 50 do Código Civil reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo que apenas em hipóteses excepcionais é possível ultrapassá-la, e sempre mediante contraditório. Nesse sentido, o art. 133 do CPC disciplina o incidente de desconsideração, justamente para evitar decisões que atinjam a sociedade sem o devido processo legal. Portanto, embora haja previsão legal para a penhora de quotas sociais (art. 835, IX, CPC), a medida, tal como requerida, não pode ser deferida de imediato, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da preservação da affectio societatis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre as quotas sociais do executado na empresa Garden Construções e Serviços Ltda., formulado pela exequente, por depender da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e da jurisprudência do STJ. Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente cabível. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz de Direito