Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125537730) opostos por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 124525556), que homologou a desistência da ação formulada pela parte autora, M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI (ID 124045829), com a concordância da ré (ID 124097533), e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença restou omissa quanto à análise e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus patronos, em razão da desistência manifestada pela autora. Argumenta que a extinção do processo por desistência, após a apresentação de defesa, impõe a condenação da parte desistente aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora apresentou impugnação (ID 127170883), sustentando a inexistência de omissão na sentença. Afirma que o acordo celebrado entre as partes pôs fim à controvérsia de forma consensual, sem vencido nem vencedor, e que a ausência de condenação em honorários decorre da própria natureza da extinção consensual, invocando o artigo 90, §3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela embargante, referente à ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou a desistência da ação, revela-se pertinente e merece acolhimento para a devida integração do julgado. A controvérsia central reside na aplicabilidade da condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto por desistência da ação, especialmente após a apresentação da contestação pela parte ré. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, adota o princípio da sucumbência, que, por sua vez, é temperado pelo princípio da causalidade. Este último estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou à necessidade de defesa da parte contrária deve arcar com os ônus decorrentes, independentemente do resultado final do julgamento do mérito. Nesse contexto, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu caput, que "A desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação implicará a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado." A norma é categórica e não comporta interpretações que afastem a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais em caso de desistência, salvo estipulação expressa em sentido contrário no âmbito de uma transação. É fundamental distinguir a desistência da ação da transação ou do reconhecimento da procedência do pedido, situações que são tratadas de forma diversa pelo legislador. Enquanto a transação (art. 90, §3º, do CPC) pressupõe um acordo de vontades entre as partes para pôr fim à lide, com concessões recíprocas, e o reconhecimento do pedido implica a aceitação integral da pretensão autoral, a desistência da ação é um ato unilateral do autor que visa apenas à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja qualquer juízo sobre o direito material em disputa. A concordância expressa ao pedido de desistência, sem qualquer ressalva, não implica na dispensa da verba sucumbencial. A apresentação da peça de defesa pela ré demonstra que esta foi compelida a constituir advogados e a despender esforços para se defender em juízo, em razão da propositura da ação renovatória. A mera concordância da ré com a desistência (ID 124097533) não pode ser interpretada como renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios, mas sim como a aceitação da extinção do processo, evitando a continuidade de um litígio que a autora não mais desejava prosseguir. A concordância do réu com a desistência, após a apresentação da contestação, é um requisito processual para a homologação, mas não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A omissão da sentença em fixar tais honorários configura um vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a desistência da ação não resultou em condenação ou proveito econômico direto para a ré, mas sim na cessação de um litígio que lhe impôs a necessidade de defesa. Assim, o valor da causa (R$ 216.000,00, conforme ID 28046079) deve servir como base de cálculo, tendo em vista o teor da lei n.14.365, de 2022, que incluiu o § 6º-A no art.85, do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da ré, que apresentaram contestação detalhada (ID 52865188), manifestaram-se em diversas oportunidades e acompanharam o trâmite processual de uma ação renovatória, que envolve questões complexas e de relevante interesse econômico, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (ID 125537730) para, sanando a omissão verificada na sentença de ID 124525556, INTEGRAR o julgado e CONDENAR a parte autora, M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, c/c artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença de ID 124525556. P.I.C.
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125537730) opostos por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 124525556), que homologou a desistência da ação formulada pela parte autora, M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI (ID 124045829), com a concordância da ré (ID 124097533), e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença restou omissa quanto à análise e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus patronos, em razão da desistência manifestada pela autora. Argumenta que a extinção do processo por desistência, após a apresentação de defesa, impõe a condenação da parte desistente aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora apresentou impugnação (ID 127170883), sustentando a inexistência de omissão na sentença. Afirma que o acordo celebrado entre as partes pôs fim à controvérsia de forma consensual, sem vencido nem vencedor, e que a ausência de condenação em honorários decorre da própria natureza da extinção consensual, invocando o artigo 90, §3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela embargante, referente à ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou a desistência da ação, revela-se pertinente e merece acolhimento para a devida integração do julgado. A controvérsia central reside na aplicabilidade da condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto por desistência da ação, especialmente após a apresentação da contestação pela parte ré. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, adota o princípio da sucumbência, que, por sua vez, é temperado pelo princípio da causalidade. Este último estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou à necessidade de defesa da parte contrária deve arcar com os ônus decorrentes, independentemente do resultado final do julgamento do mérito. Nesse contexto, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu caput, que "A desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação implicará a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado." A norma é categórica e não comporta interpretações que afastem a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais em caso de desistência, salvo estipulação expressa em sentido contrário no âmbito de uma transação. É fundamental distinguir a desistência da ação da transação ou do reconhecimento da procedência do pedido, situações que são tratadas de forma diversa pelo legislador. Enquanto a transação (art. 90, §3º, do CPC) pressupõe um acordo de vontades entre as partes para pôr fim à lide, com concessões recíprocas, e o reconhecimento do pedido implica a aceitação integral da pretensão autoral, a desistência da ação é um ato unilateral do autor que visa apenas à extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja qualquer juízo sobre o direito material em disputa. A concordância expressa ao pedido de desistência, sem qualquer ressalva, não implica na dispensa da verba sucumbencial. A apresentação da peça de defesa pela ré demonstra que esta foi compelida a constituir advogados e a despender esforços para se defender em juízo, em razão da propositura da ação renovatória. A mera concordância da ré com a desistência (ID 124097533) não pode ser interpretada como renúncia ao direito de receber os honorários advocatícios, mas sim como a aceitação da extinção do processo, evitando a continuidade de um litígio que a autora não mais desejava prosseguir. A concordância do réu com a desistência, após a apresentação da contestação, é um requisito processual para a homologação, mas não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A omissão da sentença em fixar tais honorários configura um vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a desistência da ação não resultou em condenação ou proveito econômico direto para a ré, mas sim na cessação de um litígio que lhe impôs a necessidade de defesa. Assim, o valor da causa (R$ 216.000,00, conforme ID 28046079) deve servir como base de cálculo, tendo em vista o teor da lei n.14.365, de 2022, que incluiu o § 6º-A no art.85, do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da ré, que apresentaram contestação detalhada (ID 52865188), manifestaram-se em diversas oportunidades e acompanharam o trâmite processual de uma ação renovatória, que envolve questões complexas e de relevante interesse econômico, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (ID 125537730) para, sanando a omissão verificada na sentença de ID 124525556, INTEGRAR o julgado e CONDENAR a parte autora, M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, c/c artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença de ID 124525556. P.I.C.