Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0852201-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente lide tem como objeto o reconhecimento de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, bem como a consequente implantação do respectivo adicional, em seu contracheque. Distribuídos os autos, originariamente, ao Juízo da Vara Comum da Fazenda Pública, este declinou da competência para este Juizado, onde foi proferida sentença de extinção sem exame do mérito, que restou, posteriormente, tornada sem efeito, em sede de Embargos de Declaração. Pois bem. Considerando que a sentença de extinção, anteriormente proferida, deixaria a parte autora sem opção para a tramitação do feito, uma vez que o Juízo comum já houvera declinado de sua competência anteriormente, outra alternativa não resta senão suscitar conflito de competência, a fim de que o Colendo Tribunal de Justiça venha definir qual o Juízo competente para o processamento da ação. A respeito da matéria, com a devida vênia da decisão proferida pelo juízo de origem, entendo que a discussão trazida aos autos exige a produção de prova técnica pericial para a comprovação do direito alegado, o que, inclusive, foi requerido já na petição inicial. Isso porque a insalubridade depende da verificação do local de trabalho e da exposição do militar às suas condições, situações que somente se verificam através de prova pericial técnica. Quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a referida prova irá demandar uma longa e complexa instrução processual, que não se mostra compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pautados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Vale destacar que a matéria tratada nesta demanda é repetida em outras centenas que tramitam nos Juizados da Fazenda Pública, com o mesmo objetivo, o que acarretaria indevida sobrecarga de casos complexos na unidade, impactando negativamente no tempo de duração dos processos e prejudicando o cumprimento das Metas do CNJ, que conferem um prazo mais exíguo às ações que tramitam nos Juizados Especiais. Forçoso destacar que a fixação da competência dos Juizados Especiais não pode ser aferida exclusivamente pela regra do critério quantitativo (valor da causa), mas também do critério qualitativo (complexidade da causa), sempre orientado pela natureza da prova demandada e não da matéria. Sobre o tema, cito o enunciado nº 11 do FONAJE: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Seguindo a orientação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, ocorrido em 21/08/2019, definiu a seguinte tese: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” Em caso semelhante, este e. Tribunal já entendeu que a produção de prova pericial, diante da complexidade apresentada, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE E O SEU RESPECTIVO GRAU. PERÍCIA PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. REJEIÇÃO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - "SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIDA. LAUDO ELABORADO POR PERITO NÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. Não se admite o laudo médico particular para comprovar a invalidez permanente, que deve ser demonstrada por laudo oficial do iml (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74) ou, subsidiariamente, por perícia jurisdicionalizada. As causas que demandam de prova pericial fogem da competência dos juizados, por não se coadunarem com o rito e os princípios norteadores. (TJMT; RCIN 301/2013; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Valmir Alaércio dos Santos;) (grifei) - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se imprescindível, antes de mais nada, que o Laudo Traumatológico Oficial, ateste a existência de debilidade permanente, bem ainda que informe o percentual de redução da funcionalidade do membro porventura debilitado, para a correta fixação do montante ressarcitório, sem o qual se torna impossível o enquadramento legal - (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00280401420138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 22-08-2017). No mesmo sentido, em situação semelhante ao caso em tela, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: RECURSO INOMINADO. BILHETE ÚNICO ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (…) PERÍCIA. (…) Divergência entre o laudo médico apresentado pela autora (fl.14) e conclusão da auditoria médica efetuada pela parte ré (fl. 64). Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n. 0002211-48.2019.8.26.0000). Extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da impossibilidade de se produzir prova técnica complexa (exame físico da autora) no procedimento sumaríssimo dos Juizados especiais (TJ-SP; Recurso Inominado Cível 0002123-57.2017.8.26.0007; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma – Fazenda Pública; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Diante destas considerações, considerando o precedente dessa Corte de Justiça, alternativa não resta senão suscitar o competente conflito de competência, o que faço com base no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que a instância ad quem decida qual juízo deve tramitar o presente feito. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhada de cópia da petição inicial deste processo e da decisão de distribuição do feito a este juízo. Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito ora instaurado, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se e cumpra-se, com as devidas anotações. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de direito