Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ADELMO MACIEL FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A
APELADO: VICTOR ROJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JEFFERSON ONOFRE LIMA - SP215176 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0878248-03.2019.8.15.2001 Vistos etc. Ao recorrer, a parte insurgente deixa de recolher o preparo recursal, uma vez que postula o beneplácito da justiça gratuita. Com efeito, é pacífico que a gratuidade judiciária constitui importante instrumento de acesso à Justiça, destinada àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com as custas e honorários sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Todavia, entendo que a sua concessão deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, não se podendo exigir do magistrado que, de forma automática, acolha a mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem, inclusive, ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)”. (STJ, AgRg AREsp 387.107, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
Diante do exposto, determino a intimação do agravante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator