Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, FRANCISCO CHAVES
EXECUTADO: FRUTINOR BEN E DIST DE FRUTOS TROPICAIS DO NE LTDA, MARIA ALBANEIDE CABRAL MEIRA, LUIZ MARINHO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002742-79.1997.8.15.0011 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/1997 em desfavor de FRUTINOR - BENEFICIADORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTOS TROPICAIS DO NE LTDA e seus avalistas, buscando o adimplemento de dívidas oriundas de uma Cédula de Crédito Industrial (prazo prescricional de 03 anos) e um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (prazo prescricional de 05 anos). O feito tramitou sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Após diversas diligências, incluindo a penhora e arrematação de bens em 2001, e exaurimento de recursos interpostos pelos executados até 2006, o Exequente requereu o prosseguimento do feito e, em seguida, peticionou pela imissão na posse dos bens arrematados, o que foi efetivado em 21/10/2008. Em 04/06/2009, foi expedido o Alvará de Autorização n° 130/09 para o levantamento de valores depositados em favor do Exequente (Id. 110521441, p. 45). O processo foi arquivado em 24/07/2009 (Id 110521441, página 48). O Banco Exequente requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução somente em 29/04/2024 (Id 110521441, páginas 49-50). Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando os prazos prescricionais de 03 e 05 anos, o Banco Exequente alegou a inocorrência da prescrição, atribuindo a longa paralisação à morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ) e a erros no arquivamento e na digitalização de petições (Id 124438262). É o relatório. Decido. A. Da Aplicação da Norma Processual e do Marco Temporal da Prescrição Intercorrente Diante do arquivamento em 24/07/2009, a presente execução, iniciada em 1997, é regida, no tocante à prescrição intercorrente, pelas regras do CPC/73, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ, REsp 1.604.412/SC). Não se aplica o termo inicial do CPC/2015, pois a execução não estava mais suspensa na data da entrada em vigor do novo Código, conforme Tese 1.3 do IAC 1/STJ. Conforme a Tese 1.2 firmada no IAC 1/STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O prazo de prescrição do direito material aplicável à execução é de 05 (cinco) anos, referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e de 03 (três) anos, quanto à Cédula de Crédito Industrial (art. 52 do Decreto nº 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /1966). Considerando que o feito estava suspenso sob as normas do CPC/73 (Art. 791, III) por inexistência de bens penhoráveis, e não havendo prazo fixado para a suspensão que antecedeu o arquivamento de 24/07/2009, aplica-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é, portanto, o dia seguinte ao decurso de 01 (um) ano da suspensão/arquivamento de 24/07/2009, ou seja, 25/07/2010. B. Da Consumação da Prescrição Os prazos prescricionais de 03 (três) anos (Cédula de Crédito Industrial) e de 05 (cinco) anos (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente), iniciados em 25/07/2010, exauriram-se respectivamente em 25/07/2013 e 25/07/2015. A partir de 25/07/2015, o Exequente permaneceu inerte, sem manifestação válida nos autos, até o requerimento de desarquivamento e prosseguimento em 29/04/2024. O Exequente argumenta que houve petições de desarquivamento não juntadas aos autos em 2015 e 2019. Contudo, mesmo se considerada a petição de 2015 (embora o Banco só tenha juntado cópia aos autos eletrônicos em 2025), o ônus de provar os atos de impulso efetivo ou a causa suspensiva que impediria a consumação da prescrição em 25/07/2015 recai sobre o credor. O simples desarquivamento não seria impulso processual para, nos termos do entendimento do STJ, garantir a prática de atos destinados a assegurar o crédito. Acrescento que a petição datada de 2019 não tem registro de protocolo (Id 115221482) Ademais, o argumento de que a demora é imputável exclusivamente ao Judiciário (Súmula 106 do STJ) é afastado quando se observa o longo lapso temporal transcorrido (de 2015 a 2024). A Súmula 106 do STJ só afasta a prescrição quando a paralisação se dá exclusivamente por mecanismo judicial, mas não se aplica quando o credor, após a fluência do prazo (Art. 40, § 2º, da LEF), deixa de promover os atos que lhe cabiam para localizar bens ou impulsionar o desarquivamento. A propósito, colaciono precedente do STJ, proferido em situação análoga ao presente caso: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Portanto, diante do expressivo lapso temporal decorrido, seja entre 25/07/2010 e 25/07/2015, ou entre 21/01/2015 e a data do pedido de desarquivamento em 29/04/2024, imperioso reconhecer que decorreu o lapso prescricional. C. Do Arquivamento Administrativo e da Inércia do Exequente O Banco Exequente alega que o processo foi "erroneamente arquivado" em 24/07/2009, visto que não havia sentença de extinção do feito. A inércia do Exequente, especialmente em face da ausência de bens penhoráveis (Art. 791, III, CPC/73), tem por consequência o arquivamento administrativo dos autos e não a extinção do processo com fundamento no antigo art. 267, III, do CPC, (atual Art. 485, III, do CPC). As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no Art. 924 do CPC, como a prescrição intercorrente: Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente. Impossibilidade. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC. Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A inércia do exequente em promover diligências necessárias à efetivação da penhora, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o arquivamento do feito, sem que seja extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024088368469006 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/03/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016) O arquivamento, portanto, não é um erro procedimental que anula a contagem do prazo, mas sim o marco temporal que, após o decurso do prazo de 01 ano, inicia o fluxo da prescrição intercorrente, sanção aplicada à inércia do credor. Ademais, verifica-se que o Exequente foi devidamente intimado da decisão de Id 110521441, página 45, que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores e determinou o arquivamento dos autos. É dever do credor diligente, após a concretização das últimas medidas executórias (levantamento de valores) e o encerramento do prazo judicial de suspensão (ou do prazo legal de 01 ano), fiscalizar e impulsionar o feito, requerendo o desarquivamento e a continuidade das buscas. Para melhor visualização, veja-se os principais eventos: Evento Processual Data Detalhes/Fundamento e IDs Decisão Judicial que Deferiu Alvará e Determinou Arquivamento 19/05/2009 Id 110521441, página 45. Intimação do exequente 02/07/2009 Id 110521441, página 46. Data do Arquivamento e início do prazo de suspensão 24/07/2009 Id 110521441, página 48. Fim do Prazo de Suspensão 24/07/2010 Contagem de 1 (um) ano a partir do arquivamento, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n° 6.830/1980, conforme Tese 1.2 do IAC 1/STJ (REsp 1.704.779). Termo Inicial da Prescrição Intercorrente 25/07/2010 Dia seguinte ao término do prazo de suspensão, conforme a jurisprudência aplicável. Prazo Prescricional Aplicável 3 e 5 anos Prazo dos títulos executivos Termo Final da Prescrição Intercorrente 25/07/2013 e 25/07/2015 Data em que os prazos prescricionais se consumaram, caracterizando a inércia do Exequente. Manifestação do Exequente Solicitando Prosseguimento 29/04/2024 Data do pedido de desarquivamento e prosseguimento, ocorrido após o decurso do prazo prescricional. (Id 110521441, páginas 49-50). Portanto, configurada a inércia do Exequente por período superior ao quinquênio prescricional, DECRETA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Tese 1.2 firmada no julgamento do IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), aplicável ao caso, combinada com os arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e art. 52 do Decreto nº 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /1966, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme parte final do art. 925,§ 5º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito