Conclusos para despacho12/05/2026, 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA CAMPOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de LUCIO MENDES CAVALCANTE em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MARICELLY FERNANDES VIEIRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Publicado Alvará de Levantamento em 21/01/2026.24/01/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
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Intimação
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
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Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
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Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
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Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
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Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar Processo nº 0040329-23.2013.8.15.2001 Vistos etc. Alvará expedido, validado e assinado através do BRBJUS. Junte-se o recibo de pagamento. Intime-se o beneficiário do alvará para, tomando ciência do pagamento, requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 09:53
Juntada de Outros documentos18/12/2025, 09:52
Juntada de Alvará18/12/2025, 09:44
Juntada de Alvará18/12/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 14:10
Juntada de Petição de diligência24/11/2025, 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/11/2025, 14:27
Expedição de Mandado.29/10/2025, 08:34
Juntada de RPV21/10/2025, 13:55
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA CAMPOS em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de LUCIO MENDES CAVALCANTE em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de MARICELLY FERNANDES VIEIRA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Juntada de Petição de cota08/10/2025, 14:54
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040329-23.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: ADRIANA DE FRANCA CAMPOS, ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, LUCIO MENDES CAVALCANTE, RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO, MARICELLY FERNANDES VIEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID 122547288), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 102692601, bem como a renúncia ao teto para recebimento através de RPV, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para renúncia expressa de valores2 o que desde já encontra-se deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença02/09/2025, 12:49
Determinada expedição de Precatório/RPV02/09/2025, 12:49
Conclusos para despacho02/09/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 10:54
Ato ordinatório praticado09/07/2025, 10:54
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A06/01/2025, 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/10/2024, 21:02
Transitado em Julgado em 13/06/202426/09/2024, 20:24
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 19:48
Juntada de Certidão18/04/2024, 19:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:55
Decorrido prazo de MARICELLY FERNANDES VIEIRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:54
Decorrido prazo de LUCIO MENDES CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:42
Decorrido prazo de RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA CAMPOS em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:41
Decorrido prazo de ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:41
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença09/08/2023, 09:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão04/10/2022, 23:43
Conclusos para despacho17/02/2022, 10:54
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 12:18
Decorrido prazo de ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 04:04
Decorrido prazo de RHOMEIKA MARIA DE FRANCA PORTO em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 04:04
Decorrido prazo de MARICELLY FERNANDES VIEIRA em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 04:04
Decorrido prazo de LUCIO MENDES CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE FRANCA CAMPOS em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:23
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 08:01
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência21/09/2021, 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção21/09/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 10:57
Conclusos para despacho08/03/2021, 10:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 01:49
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 16:59
Ato ordinatório praticado31/07/2020, 16:58
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Apensado ao processo 0002250-14.2009.8.15.200120/06/2019, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos09/04/2019, 17:44
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe09/11/2018, 17:23
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 11/2018 14:15 TJE944205/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2018 NF 70/1805/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 11/2018 MIGRACAO P/PJE05/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO05/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201814/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P068076172001 18:08:31 ADRIANA14/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2017 DEVOLVIDO21/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P068076172001 18:31:15 ADRIANA07/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/10/2017 012323PB23/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/201710/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2017 DEV18/07/2017, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 02: 06/2017 PBPREV02/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017 FALEM AS PARTES31/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/201621/10/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2016 DEV.21/10/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 17: 03/201517/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2015 à CONTADORIA16/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201401/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2014 PET.PBREV01/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2014 DESPACHO28/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 NF 63/1426/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014 INT.EMBARGANTE26/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2013 DESPACHO11/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013 NF 341/107/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 INT.EMBARGADO23/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201304/10/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 02: 10/2013 TJEJPIA02/10/2013, 00:00