Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INÁCIA DA SILVA ALMEIDA, BANCO PAN
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800200-60.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc BANCO PAN, ora embargante, devidamente qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração à sentença de Id Nº 123143819, com fundamento no art. 1022, inc. II do Código de Processo Civil, alegando omissão. Alega a parte embargante que a decisão atacada foi omissa, sobretudo por ter condenado o Banco em danos morais, visto que não houve maiores repercussões. Nas contrarrazões (ver ID nº 125227024), o embargado alegou não ser cabível o provimento. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Primeiramente, porque nem de longe restou demonstrada qualquer omissão no julgado, eis que do dispositivo da sentença emerge de forma clara e cognoscível em quais comandos legais se baseou este signatário ao prolatar a sentença, sendo claro quanto à necessidade de condenação em danos morais, sobretudo considerando a comprovação da fraude por meio de laudo pericial. Por outro lado, é de clareza solar a intenção deste juízo ao julgar a lide, apresentando os seus fundamentos, os quais o levaram a prolatar a decisão daquela forma, pelo que não há que se falar em omissão, como quer fazer crer o embargante. Verte da sentença farpeada a menção expressa, direta e clara dos motivos que fundamentarem a decisão do julgado. Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Entendo que este juízo não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais. Pretender violar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”. Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122)”. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha)”. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a omissão invocada pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada. Uma vez que houve a interposição de apelação, bem como decorreu o prazo das contrarrazões sem a devida apresentação, cumpra-se o ato ordinatório respectivo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas sinceras homenagens. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito