Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:24
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:24
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 116915628 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 123045828, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora às custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada eventual gratuidade de justiça deferida.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052016261843300000055571017 Embargos à execução Documento de Comprovação 22052016262034900000055571022 01. Procuração Procuração 22052016262148700000055571525 01.1. Contrato Social Documento de Comprovação 22052016262291400000055571526 01.2. Primeira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262458300000055571528 01.3. Terceira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262613700000055571529 01.4.Quarta alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262791600000055571530 01.5. CNPJ Documento de Comprovação 22052016262940200000055571531 2- CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22052016263075700000055571533 Despacho Despacho 22060114224940400000055775282 Expediente Expediente 22060114224940400000055775282 Petição Petição 22070416235305500000057203706 Petição de juntada Documento de Comprovação 22070416235384600000057203713 ComprovanteBB - 2022-07-04-102435 Documento de Comprovação 22070416235419000000057203714 GuiaCustas Documento de Comprovação 22070416235477600000057203717 CLS Informação 22102611124438100000061621822 Despacho Despacho 22121218431057300000063437121 certidão Informação 23020208392017500000064755444 Expediente Expediente 22121218431057300000063437121 CLS Informação 23050608255212200000068686702 CLS Informação 23050608375324100000068686707 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Petição Petição 23090410373383500000074077688 Decisão Decisão 24031421580328500000081990386 Cls Informação 24031810360052000000082096659 Decisão Decisão 24072919281166600000091565492 Certidão / remessa ao CEJUSC Informação 24073114580671600000091911589 Expediente Expediente 24092312043474100000094750022 Petição Petição 24100308512132100000095329515 Petição Petição 24103112414581600000096781371 Petição Petição 24110610324084500000097070657 CARTA DE PREPOSICAO. giselle Documento de Comprovação 24110610324112200000097070660 CNH Giselle Documento de Comprovação 24110610324177200000097070661 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110616345924200000097108634 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110811574352500000097218680 ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP x NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Termo de Audiência 24110811574364500000097218681 certidão Informação 24111809361573800000097609963 cls Informação 25011609012173100000099811410 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 CLS Informação 25042808102648500000104769135 Despacho Despacho 25072418193433000000109648608 Despacho Despacho 25072418193433000000109648608 Carta Carta 25072510023852400000109708068 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25081402141700000000112877586 Cls Informação 25090911080587500000115531027
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 116915628 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 123045828, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora às custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada eventual gratuidade de justiça deferida.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052016261843300000055571017 Embargos à execução Documento de Comprovação 22052016262034900000055571022 01. Procuração Procuração 22052016262148700000055571525 01.1. Contrato Social Documento de Comprovação 22052016262291400000055571526 01.2. Primeira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262458300000055571528 01.3. Terceira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262613700000055571529 01.4.Quarta alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262791600000055571530 01.5. CNPJ Documento de Comprovação 22052016262940200000055571531 2- CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22052016263075700000055571533 Despacho Despacho 22060114224940400000055775282 Expediente Expediente 22060114224940400000055775282 Petição Petição 22070416235305500000057203706 Petição de juntada Documento de Comprovação 22070416235384600000057203713 ComprovanteBB - 2022-07-04-102435 Documento de Comprovação 22070416235419000000057203714 GuiaCustas Documento de Comprovação 22070416235477600000057203717 CLS Informação 22102611124438100000061621822 Despacho Despacho 22121218431057300000063437121 certidão Informação 23020208392017500000064755444 Expediente Expediente 22121218431057300000063437121 CLS Informação 23050608255212200000068686702 CLS Informação 23050608375324100000068686707 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Petição Petição 23090410373383500000074077688 Decisão Decisão 24031421580328500000081990386 Cls Informação 24031810360052000000082096659 Decisão Decisão 24072919281166600000091565492 Certidão / remessa ao CEJUSC Informação 24073114580671600000091911589 Expediente Expediente 24092312043474100000094750022 Petição Petição 24100308512132100000095329515 Petição Petição 24103112414581600000096781371 Petição Petição 24110610324084500000097070657 CARTA DE PREPOSICAO. giselle Documento de Comprovação 24110610324112200000097070660 CNH Giselle Documento de Comprovação 24110610324177200000097070661 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110616345924200000097108634 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110811574352500000097218680 ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP x NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Termo de Audiência 24110811574364500000097218681 certidão Informação 24111809361573800000097609963 cls Informação 25011609012173100000099811410 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 CLS Informação 25042808102648500000104769135 Despacho Despacho 25072418193433000000109648608 Despacho Despacho 25072418193433000000109648608 Carta Carta 25072510023852400000109708068 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25081402141700000000112877586 Cls Informação 25090911080587500000115531027
Arquivado Definitivamente16/10/2025, 20:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor16/10/2025, 10:05
Determinado o arquivamento16/10/2025, 10:05
Conclusos para despacho09/09/2025, 11:08
Juntada de informação09/09/2025, 11:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)14/08/2025, 02:14
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DESPACHO Conforme certificado no id 111623540, a parte autora não atendeu o despacho anterior, que determinou a sua intimação para manifestar-se acerca da certidão ID 106237097. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 24 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052016261843300000055571017 Embargos à execução Documento de Comprovação 22052016262034900000055571022 01. Procuração Procuração 22052016262148700000055571525 01.1. Contrato Social Documento de Comprovação 22052016262291400000055571526 01.2. Primeira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262458300000055571528 01.3. Terceira alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262613700000055571529 01.4.Quarta alteração contratual Documento de Comprovação 22052016262791600000055571530 01.5. CNPJ Documento de Comprovação 22052016262940200000055571531 2- CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22052016263075700000055571533 Despacho Despacho 22060114224940400000055775282 Expediente Expediente 22060114224940400000055775282 Petição Petição 22070416235305500000057203706 Petição de juntada Documento de Comprovação 22070416235384600000057203713 ComprovanteBB - 2022-07-04-102435 Documento de Comprovação 22070416235419000000057203714 GuiaCustas Documento de Comprovação 22070416235477600000057203717 CLS Informação 22102611124438100000061621822 Despacho Despacho 22121218431057300000063437121 certidão Informação 23020208392017500000064755444 Expediente Expediente 22121218431057300000063437121 CLS Informação 23050608255212200000068686702 CLS Informação 23050608375324100000068686707 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Despacho Despacho 23080822040848700000072767942 Petição Petição 23090410373383500000074077688 Decisão Decisão 24031421580328500000081990386 Cls Informação 24031810360052000000082096659 Decisão Decisão 24072919281166600000091565492 Certidão / remessa ao CEJUSC Informação 24073114580671600000091911589 Expediente Expediente 24092312043474100000094750022 Petição Petição 24100308512132100000095329515 Petição Petição 24103112414581600000096781371 Petição Petição 24110610324084500000097070657 CARTA DE PREPOSICAO. giselle Documento de Comprovação 24110610324112200000097070660 CNH Giselle Documento de Comprovação 24110610324177200000097070661 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110616345924200000097108634 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110811574352500000097218680 ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP x NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Termo de Audiência 24110811574364500000097218681 certidão Informação 24111809361573800000097609963 cls Informação 25011609012173100000099811410 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 Decisão Decisão 25032521462881300000103158220 CLS Informação 25042808102648500000104769135
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.2001
Expedição de Carta.25/07/2025, 10:02
Determinada diligência24/07/2025, 18:19
Conclusos para despacho28/04/2025, 08:10
Juntada de informação28/04/2025, 08:10
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão ID 106237097. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação o
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.200127/03/2025, 00:00
Determinada diligência25/03/2025, 21:46
Determinada Requisição de Informações25/03/2025, 21:46
Conclusos para despacho16/01/2025, 09:01
Juntada de informação16/01/2025, 09:01
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:28
Juntada de informação18/11/2024, 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC08/11/2024, 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/11/2024, 11:57
Juntada de Petição de carta de preposição06/11/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/09/2024, 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP31/07/2024, 14:58
Recebidos os autos.31/07/2024, 14:58
Juntada de informação31/07/2024, 14:58
Determinada diligência29/07/2024, 19:28
Conclusos para julgamento26/06/2024, 13:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/06/2024, 13:37
Conclusos para despacho18/03/2024, 10:36
Juntada de informação18/03/2024, 10:36
Determinada diligência14/03/2024, 21:58
Conclusos para julgamento14/12/2023, 10:53
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:43
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:37
Publicado Despacho em 14/08/2023.14/08/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.200110/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
EMBARGADO: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828357-08.2022.8.15.200110/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 09:36
Determinada diligência08/08/2023, 22:04
Conclusos para despacho06/05/2023, 08:38
Cancelada a movimentação processual06/05/2023, 08:38
Desentranhado o documento06/05/2023, 08:38
Juntada de informação06/05/2023, 08:37
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:35
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:31
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:31
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:41
Juntada de informação02/02/2023, 08:39
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 18:43
Conclusos para despacho26/10/2022, 11:13
Juntada de informação26/10/2022, 11:12
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 16:23
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 16:09
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/05/2022, 16:27
Distribuído por dependência20/05/2022, 16:26