Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803137-77.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Autor(a): NAIDE RODRIGUES VIEIRA PINTO Ré(u): Município de Diamante PB e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NAIDE RODRIGUES VIEIRA PINTO em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, com fundamento em título judicial transitado em julgado em 23/10/2024, oriundo de ação individual de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Naquela ação, reconheceu-se o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso da servidora pública municipal, referentes aos períodos de janeiro a agosto de 2018 e janeiro a setembro de 2019. A parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória justificando o valor de R$ 5.221,19 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), atualizado com correção monetária e juros legais, invocando a natureza alimentar do crédito e requerendo o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por se tratar de montante que enquadra-se no teto do Regime Geral de Previdência Social, com prazo de 60 dias, e, em caso de inadimplemento, o sequestro do numerário. Requereu, ainda, a inclusão de honorários advocatícios no valor de R$ 522,12, fixando o valor da execução em R$ 5.743,31, exclusivamente para fins fiscais. O Município de Diamante/PB foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença, tendo se manifestado nos autos apenas para declarar-se “ciente dos cálculos”, sem apresentar qualquer alegação específica quanto à inexatidão da conta ou outras matérias de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado em 23/10/2024, e reconhece obrigação de pagar verba de natureza alimentar, consistente em diferenças salariais de servidora pública municipal, configurando crédito que, segundo a fundamentação apresentada pela parte exequente, deve ser pago pela sistemática de RPV. A parte exequente comprovou o valor mediante documentação idônea e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a requisição de pequeno valor, conforme invocado com base no art. 17 da Lei nº 10.259/2001. O Município, intimado, não apresentou impugnação específica, tendo apenas registrado ciência dos cálculos, o que não tem o condão de afastar a liquidez do crédito. Não havendo impugnação pelo ente público, admite-se, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, que, em caso de inadimplemento, poderá ser autorizado o sequestro de valores, desde que configurada a omissão injustificada após esgotado o prazo legal para pagamento voluntário. O valor da execução, discriminado em R$ 5.221,19, acrescido de R$ 522,12 a título de honorários advocatícios, perfazendo R$ 5.743,31 para efeitos fiscais, não extrapola o teto indicado pela parte exequente para pagamento por RPV, conforme autorizado pelo fundamento invocado nos autos. Assim, considerando a ausência de impugnação eficaz, mostra-se cabível a homologação dos cálculos e a fixação do valor da execução, com a expedição da requisição de pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados e FIXO o valor da execução em R$ 5.743,31 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), exclusivamente para fins fiscais, sendo: R$ 5.221,19 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), a ser pago por meio de RPV em nome da exequente NAIDE RODRIGUES VIEIRA PINTO, a título de crédito de natureza alimentar; R$ 522,12 (quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), a ser pago por meio de RPV autônoma em nome do advogado da exequente, a título de honorários advocatícios, conforme requerido. RECONHEÇO o direito ao pagamento por meio de duas RPVs distintas, nos moldes acima descritos. Fica assegurado ao ente público a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária e eventuais impostos à União, conforme a competência de cada pagamento, atualizados nos mesmos termos da verba salarial executada. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. Preclusa esta Decisão, EXPEÇA-SE RPV do crédito principal para o exequente, intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. Num. 98099601 - Pág. 2 Expedida a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na execução. Certificando a situação do protocolamento nos autos. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para sentença de quitação. Intime-se. Cumpra-se. PUBLICADA eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.336,35