Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON LIMA DE BRITO
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805225-62.2020.8.15.0231 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. LENILTON LIMA DE BRITO ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT (Debilidade Permanente) em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando o pagamento de indenização complementar no valor de R$ 7.087,50, alegando que o pagamento administrativo foi insuficiente para cobrir o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01 de novembro de 2019. A petição inicial foi instruída com documentos hospitalares detalhando as lesões sofridas pelo Autor (fraturas múltiplas no fêmur, tíbia e patela esquerdos), conforme IDs 36196402 e 36196412. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 41291817). A parte Ré apresentou Contestação (ID 57916672), arguindo a proporcionalidade do pagamento administrativo efetuado (R$ 2.362,50) e a ausência de prova conclusiva do grau de invalidez para justificar a complementação pleiteada. O Juízo, reconhecendo a controvérsia fática acerca do grau da lesão, determinou a produção de prova pericial médica (ID 69743423). Após diversos atos para a realização da prova técnica, incluindo a aplicação de multa ao perito por desídia (ID 99388172) e a reconsideração da dispensa da perícia com determinação de intimação pessoal do Autor, foi expedido o novo mandado de intimação para o comparecimento à perícia agendada para 14 de novembro de 2025. Em 17 de setembro de 2025, o Oficial de Justiça certificou (ID 123568609) o falecimento da parte autora LENILTON LIMA DE BRITO, juntando o atestado de óbito. O advogado do Autor protocolou petição (ID 123928542) comunicando o evento morte e requerendo a desistência da ação. A Ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, expressou sua concordância na petição de ID 127686705, protocolada em 21 de novembro de 2025. É o relatório do essencial. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral do Autor, cujo direito está previsto no ordenamento jurídico pátrio, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo Contestação, a eficácia da desistência depende do consentimento do Réu, que pode se opor ao pedido apenas se comprovar que a desistência acarretará prejuízo e/ou se não houver renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. No caso em tela, o pedido de desistência foi apresentado pelo patrono do Autor em razão de fato superveniente, qual seja, o falecimento do demandante. A parte Ré, por sua vez, manifestou sua expressa concordância com o pedido de desistência (ID 127686705). Considerando o falecimento do Autor e a livre manifestação de vontade das partes em extinguir o processo sem resolução do mérito, a Homologação da Desistência se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo Autor LENILTON LIMA DE BRITO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade diante da anterior concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 41291817). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse, cumpridas as as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILTON LIMA DE BRITO
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805225-62.2020.8.15.0231 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. LENILTON LIMA DE BRITO ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT (Debilidade Permanente) em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando o pagamento de indenização complementar no valor de R$ 7.087,50, alegando que o pagamento administrativo foi insuficiente para cobrir o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01 de novembro de 2019. A petição inicial foi instruída com documentos hospitalares detalhando as lesões sofridas pelo Autor (fraturas múltiplas no fêmur, tíbia e patela esquerdos), conforme IDs 36196402 e 36196412. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 41291817). A parte Ré apresentou Contestação (ID 57916672), arguindo a proporcionalidade do pagamento administrativo efetuado (R$ 2.362,50) e a ausência de prova conclusiva do grau de invalidez para justificar a complementação pleiteada. O Juízo, reconhecendo a controvérsia fática acerca do grau da lesão, determinou a produção de prova pericial médica (ID 69743423). Após diversos atos para a realização da prova técnica, incluindo a aplicação de multa ao perito por desídia (ID 99388172) e a reconsideração da dispensa da perícia com determinação de intimação pessoal do Autor, foi expedido o novo mandado de intimação para o comparecimento à perícia agendada para 14 de novembro de 2025. Em 17 de setembro de 2025, o Oficial de Justiça certificou (ID 123568609) o falecimento da parte autora LENILTON LIMA DE BRITO, juntando o atestado de óbito. O advogado do Autor protocolou petição (ID 123928542) comunicando o evento morte e requerendo a desistência da ação. A Ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, expressou sua concordância na petição de ID 127686705, protocolada em 21 de novembro de 2025. É o relatório do essencial. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral do Autor, cujo direito está previsto no ordenamento jurídico pátrio, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo Contestação, a eficácia da desistência depende do consentimento do Réu, que pode se opor ao pedido apenas se comprovar que a desistência acarretará prejuízo e/ou se não houver renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. No caso em tela, o pedido de desistência foi apresentado pelo patrono do Autor em razão de fato superveniente, qual seja, o falecimento do demandante. A parte Ré, por sua vez, manifestou sua expressa concordância com o pedido de desistência (ID 127686705). Considerando o falecimento do Autor e a livre manifestação de vontade das partes em extinguir o processo sem resolução do mérito, a Homologação da Desistência se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo Autor LENILTON LIMA DE BRITO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade diante da anterior concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 41291817). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse, cumpridas as as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)