Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850313-75.2025.8.15.2001.
AUTOR: DEMETRIUS GOMES DANTAS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAUDE, LUIZ BRUNO NASCIMENTO CAVALCANTI
AUTOR: DEMETRIUS GOMES DANTAS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAUDE, LUIZ BRUNO NASCIMENTO CAVALCANTI. Alega, em síntese, que é portador de disfunção erétil orgânica, tendo buscado auxílio junto ao Hospital Municipal Santa Isabel. Após regular triagem e todos os atos preparatórios o autor foi submetido à cirurgia em 15/04/2025, contudo, iniciado o procedimento foi constatado que equívoco na prótese apresentada, tendo em vista que o material entregue apresentava duplicidade no tamanho 10mm, enquanto o solicitado era na faixa de 9 a 14mm, o que representa grave falha técnica e ética, ao deixar de observar o protocolo básico de segurança cirúrgica: verificar previamente a disponibilidade e adequação dos materiais indispensáveis ao procedimento. Informa que foi encerrado o procedimento cirúgico após a sutura e, determinado que o autor aguardasse até que houvesse disponibilidade da prótese nº 12, o que até o ajuizamento da demanda não ocorreu. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente, a fim de que seja determinado "que o Requerido arque com a realização de novo ato cirúrgico, bem como lhe forneça todos os meios necessários a garantir seu tratamento". Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais por erro médico, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória a fim de que o Requerido arque com a realização de novo ato cirúrgico, bem como lhe forneça todos os meios necessários a garantir seu tratamento. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca que seja determinado, em sede de tutela de urgência, que os promovidos realizem novo procedimento cirúrgico, haja vista o erro médico quando realização do primeiro procedimento. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que de fato o autor possui a CID 10: F520 - ausência ou perda do desejo sexual - e em razão disso foi conduzido a procedimento cirúrgico para a implantação de prótese peniada, contudo, no próprio relatório cirúrgico foi a impossibilidade de conclusão do procedimento em face do equívoco no tamanho da prótese apresentada, bem como a determinação do aguardo para a realização de novo procedimento após a obtenção de novo tamanho compatível ao do autor (ID 121481104 e ID 121481099). Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, todavia pela demonstração da própria administração público no prontuário e relatório cirúrgico acerca da necessidade de realização de novo procedimento quando da obtenção de prótese tamanho 12, compatível para o autor. Contudo, depreende-se da documentação acostada a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que no prontuário médico do autor não consta nenhuma urgência para a realização do procedimento cirúrgico, como a existência de demais doenças decorrentes da condição do autor, tampouco foi constatada a existência de sequela da tentativa do procedimento anterior, que justifique a determinação por parte do juízo para a realização da cirúrgia antes da apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido, vejamos igual entendimento aplicado em caso análogo: PLANO DE SAÚDE – Ação de Obrigação de fazer – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para a imediata realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana inflável, ante o diagnóstico de Hérnia Inguinal e Disfunção Erétil - Insurgência do autor – Não acolhimento – Ausência da comprovação de urgência – Ausência de evidências de que eventual demora possa comprometer a saúde do paciente - Necessidade de instauração do contraditório e de regular instrução para melhor apuração dos fatos – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21586195720248260000 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 20/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cirurgia, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do . Alega, em síntese, que é portador de disfunção erétil orgânica, tendo buscado auxílio junto ao Hospital Municipal Santa Isabel. Após regular triagem e todos os atos preparatórios o autor foi submetido à cirurgia em 15/04/2025, contudo, iniciado o procedimento foi constatado que equívoco na prótese apresentada, tendo em vista que o material entregue apresentava duplicidade no tamanho 10mm, enquanto o solicitado era na faixa de 9 a 14mm, o que representa grave falha técnica e ética, ao deixar de observar o protocolo básico de segurança cirúrgica: verificar previamente a disponibilidade e adequação dos materiais indispensáveis ao procedimento. Informa que foi encerrado o procedimento cirúgico após a sutura e, determinado que o autor aguardasse até que houvesse disponibilidade da prótese nº 12, o que até o ajuizamento da demanda não ocorreu. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente, a fim de que seja determinado "que o Requerido arque com a realização de novo ato cirúrgico, bem como lhe forneça todos os meios necessários a garantir seu tratamento". Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais por erro médico, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória a fim de que o Requerido arque com a realização de novo ato cirúrgico, bem como lhe forneça todos os meios necessários a garantir seu tratamento. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca que seja determinado, em sede de tutela de urgência, que os promovidos realizem novo procedimento cirúrgico, haja vista o erro médico quando realização do primeiro procedimento. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que de fato o autor possui a CID 10: F520 - ausência ou perda do desejo sexual - e em razão disso foi conduzido a procedimento cirúrgico para a implantação de prótese peniada, contudo, no próprio relatório cirúrgico foi a impossibilidade de conclusão do procedimento em face do equívoco no tamanho da prótese apresentada, bem como a determinação do aguardo para a realização de novo procedimento após a obtenção de novo tamanho compatível ao do autor (ID 121481104 e ID 121481099). Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, todavia pela demonstração da própria administração público no prontuário e relatório cirúrgico acerca da necessidade de realização de novo procedimento quando da obtenção de prótese tamanho 12, compatível para o autor. Contudo, depreende-se da documentação acostada a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que no prontuário médico do autor não consta nenhuma urgência para a realização do procedimento cirúrgico, como a existência de demais doenças decorrentes da condição do autor, tampouco foi constatada a existência de sequela da tentativa do procedimento anterior, que justifique a determinação por parte do juízo para a realização da cirúrgia antes da apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido, vejamos igual entendimento aplicado em caso análogo: PLANO DE SAÚDE – Ação de Obrigação de fazer – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para a imediata realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana inflável, ante o diagnóstico de Hérnia Inguinal e Disfunção Erétil - Insurgência do autor – Não acolhimento – Ausência da comprovação de urgência – Ausência de evidências de que eventual demora possa comprometer a saúde do paciente - Necessidade de instauração do contraditório e de regular instrução para melhor apuração dos fatos – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21586195720248260000 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 20/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso. Ante a declaração de hipossuficiência, respaldada por documentos acostados aos autos, bem como considerando o valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça de acordo com o art. 98, do CPC. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.