Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800577-49.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. 1. Cite-se o executado para pagar a dívida devidamente acrescida de juros e correção, além de honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação (art. 915, CPC). Cientifique-se a(s) parte(s) devedora(s) de que poderá(ão), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de um por cento ao mês. 1.1. Promova-se inicialmente a citação postal, caso o endereço do executado possibilite a realização de diligência por esta via. Frustrada ou impossibilitada a tentativa de citação pelo correio, ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para recolher as despesas de diligências do oficial de justiça em 15 dias e expeça-se mandado de citação, penhora e a avaliação ou apenas de penhora e avaliação, conforme o caso, a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e também o seu cônjuge ou convivente se a penhora recair sobre imóvel. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º,CPC). 3. Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 830, §2º, CPC). 4. Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese do item anterior, caso existam bens arrestados, converta-se o arresto em penhora. 5. Se efetuado bloqueio via SISBAJUD de montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). 6. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando se encontrarem gravados de ônus (art. 7o-A, DL no 911/1969). Expedientes necessários. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 29 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800577-49.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. 1. Cite-se o executado para pagar a dívida devidamente acrescida de juros e correção, além de honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação (art. 915, CPC). Cientifique-se a(s) parte(s) devedora(s) de que poderá(ão), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de um por cento ao mês. 1.1. Promova-se inicialmente a citação postal, caso o endereço do executado possibilite a realização de diligência por esta via. Frustrada ou impossibilitada a tentativa de citação pelo correio, ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para recolher as despesas de diligências do oficial de justiça em 15 dias e expeça-se mandado de citação, penhora e a avaliação ou apenas de penhora e avaliação, conforme o caso, a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e também o seu cônjuge ou convivente se a penhora recair sobre imóvel. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º,CPC). 3. Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 830, §2º, CPC). 4. Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese do item anterior, caso existam bens arrestados, converta-se o arresto em penhora. 5. Se efetuado bloqueio via SISBAJUD de montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). 6. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando se encontrarem gravados de ônus (art. 7o-A, DL no 911/1969). Expedientes necessários. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 29 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição