Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801035-06.2022.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Foi julgado os Resp’s nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do STJ, constatei que o referido tema foi julgado em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, com as seguintes teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vale salientar que a fixação pelo STJ de tese no Tema 1150 está diretamente relacionada ao IRDR 11 (0812604- 05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição daquela Corte. Portanto como julgado o tema 1.150 de recursos repetitivos, findou a suspensão, retomando a tramitação processual. Sendo assim determino: Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). ALAGOA GRANDE, 12 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito